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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000708-84.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: FRANCISCO MAICON PEREIRA DE MESQUITA Réu: REU: Enel Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Francisco Maicon Pereira de Mesquita ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais contra Companhia Energética do Ceará - ENEL Distribuição Ceará. Alegou que foram inseridas em sua conta de energia cobranças denominadas COB FUNERAL 360 PLUS e COB DOUTOR 360 PLUS, sem prévia contratação ou autorização. Requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas, o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. No ID 198747995, foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando-se que a ré apresentasse a documentação relativa aos negócios jurídicos questionados. A ENEL contestou no ID 201562782. Sustentou atuar apenas como agente arrecadadora e afirmou que os produtos foram regularmente contratados. Juntou fotografia de proposta de adesão no ID 201562790 e condições gerais nos IDs 201562788 e 201562789. O autor apresentou réplica no ID 225339303, impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante da proposta e requereu, subsidiariamente, perícia grafotécnica. Também solicitou a apresentação do histórico integral das cobranças e pagamentos. No ID 226609567, a ré informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 1. Questões processuais pendentes A contestação não apresenta preliminar de ilegitimidade passiva nos termos do art. 337 do CPC. A alegação de que a ENEL atuaria apenas como agente arrecadadora foi deduzida como fundamento de ausência de responsabilidade e será apreciada no mérito. A inversão do ônus da prova foi expressamente determinada no ID 198747995, antes da instrução, e deve ser mantida. A contratação e a autorização para inclusão de produtos acessórios na fatura constituem fatos positivos cuja prova está sob domínio dos fornecedores. O art. 633, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 atribui à distribuidora o dever de comprovar a solicitação prévia do consumidor, inclusive quando se tratar de produto ou serviço prestado por terceiro com convênio de arrecadação. 2. Controvérsia sobre a assinatura A proposta de adesão de ID 201562790 está datada de 18 de abril de 2023, contém dados pessoais do autor, cópia de seu documento de identidade e indica os produtos DOUTOR 360 PLUS e FUNERAL 360 PLUS. Há assinatura manuscrita atribuída ao titular da unidade consumidora e autorização para cobrança na conta de energia. O autor, contudo, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura. Com isso, incide o art. 429, II, do CPC, segundo o qual cabe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.061, embora originada em demanda bancária, decorre diretamente do referido dispositivo processual: impugnada a assinatura pelo consumidor, compete ao fornecedor que juntou o contrato provar sua autenticidade. A fotografia da proposta possui elementos que justificam sua análise técnica, mas não permite ao Juízo realizar, sem conhecimento especializado, comparação segura entre a assinatura questionada e aquela constante do documento de identidade. Também deve ser examinada a integridade da imagem, especialmente porque o arquivo juntado recebeu a denominação Picsart_23-04-24_16-03-46-327. Essa circunstância, isoladamente, não prova adulteração, mas torna pertinente a análise documentoscópica acerca de eventual edição, recorte, sobreposição ou montagem. Embora a ENEL tenha informado não pretender produzir outras provas, a autenticidade somente foi impugnada de maneira específica na réplica. Ademais, a perícia foi requerida pelo autor e versa sobre fato determinante. A prova técnica deve ser realizada, ficando seu custeio atribuído à ré, que suporta o ônus previsto no art. 429, II, do CPC. 3. Vigência e renovação A proposta informa que os produtos adquiridos são anuais e está datada de 18/04/2023. As condições gerais juntadas pela ré preveem vigência inicial de doze meses e possibilidade de renovação automática. Entretanto, ao menos o documento referente ao DOUTOR 360 possui indicação de versão de maio de 2024, posterior à adesão questionada. Não foi apresentada a versão das condições gerais vigente em 18/04/2023 nem demonstrado que aquele conteúdo foi disponibilizado ao autor no momento da suposta contratação. Também não foram juntados registros individualizados das renovações posteriores. Consequentemente, mesmo que a assinatura venha a ser reconhecida como autêntica, permanecerá necessário verificar quais condições foram efetivamente incorporadas ao negócio jurídico e se elas autorizavam a continuidade onerosa das cobranças nos períodos discutidos. A cláusula genérica da proposta pela qual o consumidor declararia aceitar alterações posteriores não autoriza modificação unilateral ilimitada das condições contratuais, sobretudo quando houver criação ou ampliação de obrigação financeira, à luz dos arts. 46, 51, X e XIII, e 54, § 4º, do CDC. 4. Histórico de faturamento e pagamentos A ENEL não apresentou o histórico integral das cobranças e dos pagamentos dos produtos, apesar da inversão do ônus da prova e do pedido formulado na inicial. As faturas juntadas pelo autor demonstram lançamentos em julho de 2024 e março de 2026, mas não permitem identificar: a data inicial de cada cobrança; a quantidade total de parcelas faturadas; quais parcelas foram efetivamente pagas; quais parcelas foram canceladas, estornadas ou permaneceram em aberto; o montante total recebido por produto. Essas informações são necessárias porque a repetição do indébito somente pode abranger valores efetivamente pagos, não bastando a simples emissão da fatura. O histórico está sob domínio exclusivo da distribuidora e deverá ser apresentado antes do julgamento. 5. Distribuição do ônus da prova Incumbe à ré: A) comprovar a autenticidade da assinatura constante da proposta de ID 201562790; B) demonstrar a solicitação livre, prévia e informada dos produtos; C) apresentar as condições gerais vigentes na data da suposta contratação e comprovar sua disponibilização ao consumidor; D) comprovar a existência de autorização contratual válida para as renovações posteriores; E) apresentar o histórico integral das cobranças e pagamentos. Incumbe ao autor demonstrar eventual repercussão extrapatrimonial concreta que ultrapasse a própria cobrança, inclusive negativação, suspensão do fornecimento, exposição constrangedora ou comprometimento relevante de sua subsistência, nos termos do art. 373, I, do CPC. O enquadramento do autor como beneficiário da Tarifa Social constitui elemento relevante, mas não dispensa a demonstração das circunstâncias concretas do dano moral. 6. Litigância de má-fé O ajuizamento da ação e a impugnação da autenticidade do documento não evidenciam, por si mesmos, alteração consciente da verdade ou finalidade ilícita. A eventual conclusão pericial contrária à alegação do autor também não acarretará automaticamente litigância de má-fé, cuja configuração depende de conduta dolosa enquadrável no art. 80 do CPC. O pedido será definitivamente apreciado após a instrução, inexistindo fundamento para aplicação imediata da penalidade. Providências Ante o exposto, SANEIO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e determino: A) MANTENHO a inversão do ônus da prova estabelecida no ID 198747995; B) DELIMITO como questões controvertidas: a autenticidade da assinatura atribuída ao autor na proposta de adesão de ID 201562790; a integridade material e digital da imagem apresentada; a existência de consentimento livre e informado para contratação dos produtos DOUTOR 360 PLUS e FUNERAL 360 PLUS; as condições contratuais vigentes em 18/04/2023; a validade e o alcance das renovações posteriores; a quantidade de cobranças realizadas e os valores efetivamente pagos; a existência de dano moral indenizável; C) DETERMINO que a ENEL apresente, no prazo de quinze dias: o histórico integral de faturamento dos produtos DOUTOR 360 PLUS e FUNERAL 360 PLUS, desde a primeira cobrança até o efetivo cancelamento ou a data atual; a discriminação individualizada de cada parcela, com referência, data de faturamento, vencimento, valor, data de pagamento e situação, indicando se paga, cancelada, estornada ou em aberto; a versão das condições gerais vigente em 18/04/2023; a prova da disponibilização das condições gerais ao autor no momento da suposta adesão; os registros individualizados das renovações realizadas após o primeiro período anual; o arquivo digital da proposta na melhor resolução e no formato mais próximo daquele recebido ou preservado em seu sistema; D) ADVIRTO que a não apresentação injustificada dos documentos implicará aplicação dos arts. 400 e 429, II, do CPC e fará a ré suportar as consequências decorrentes do ônus que lhe foi atribuído; E) DEFIRO a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre a proposta de ID 201562790; F) ATRIBUO à ENEL o adiantamento integral dos honorários periciais, pois lhe incumbe comprovar a autenticidade do documento, conforme os arts. 95 e 429, II, do CPC; G) FIXO os honorários periciais em R$ 475,66, conforme o item 8.4 da Tabela de Honorários Periciais constante da Portaria nº 968/2026 do TJCE, vigente desde 1º de junho de 2026 para perícias grafotécnicas, papiloscópicas e documentoscópicas; H) INTIME-SE a ré para depositar os honorários no prazo de quinze dias. A falta de depósito ocasionará a não realização da perícia e fará a ENEL suportar as consequências da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura, sem transferência do encargo financeiro ao autor ou ao Estado; I) COMPROVADO o depósito, nomeie a Secretaria profissional habilitado pelo sistema SIPER; J) CASO o profissional nomeado recuse o encargo, não aceite os honorários tabelados ou permaneça inerte, deverá a Secretaria realizar imediatamente nova nomeação, sucessivamente, sem necessidade de nova conclusão, salvo impossibilidade devidamente certificada; K) EFETIVADA a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, conforme o art. 465, § 1º, do CPC; L) O perito deverá examinar inicialmente os documentos digitais existentes nos autos. A apresentação do documento físico original ou a coleta de novos padrões gráficos somente deverá ser exigida se o profissional justificar, de forma específica e fundamentada, sua indispensabilidade; M) FORMULO os seguintes quesitos do Juízo: A assinatura constante da proposta de adesão de ID 201562790 foi produzida pelo punho do autor Francisco Maicon Pereira de Mesquita? Quais convergências e divergências técnicas existem entre a assinatura questionada e os padrões gráficos atribuídos ao autor? A imagem contém sinais de edição, recorte, montagem, sobreposição, reprodução ou inserção de assinatura? É possível determinar se a assinatura foi aposta diretamente no formulário fotografado? Os documentos digitais são suficientes para conclusão segura? Em caso negativo, quais documentos ou padrões adicionais são indispensáveis e por qual razão técnica? N) FIXO o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, contado da disponibilização dos elementos necessários; O) APRESENTADO o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC; P) INDEFIRO, por ora, os pedidos de julgamento antecipado formulados pelas partes; Q) INDEFIRO a exibição de comprovantes de repasse e do convênio firmado com terceiros, pois o destino interno dos valores não interfere na responsabilidade da ENEL perante o consumidor. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, após o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000708-84.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: FRANCISCO MAICON PEREIRA DE MESQUITA Réu: REU: Enel Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Francisco Maicon Pereira de Mesquita ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais contra Companhia Energética do Ceará - ENEL Distribuição Ceará. Alegou que foram inseridas em sua conta de energia cobranças denominadas COB FUNERAL 360 PLUS e COB DOUTOR 360 PLUS, sem prévia contratação ou autorização. Requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas, o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. No ID 198747995, foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando-se que a ré apresentasse a documentação relativa aos negócios jurídicos questionados. A ENEL contestou no ID 201562782. Sustentou atuar apenas como agente arrecadadora e afirmou que os produtos foram regularmente contratados. Juntou fotografia de proposta de adesão no ID 201562790 e condições gerais nos IDs 201562788 e 201562789. O autor apresentou réplica no ID 225339303, impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante da proposta e requereu, subsidiariamente, perícia grafotécnica. Também solicitou a apresentação do histórico integral das cobranças e pagamentos. No ID 226609567, a ré informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 1. Questões processuais pendentes A contestação não apresenta preliminar de ilegitimidade passiva nos termos do art. 337 do CPC. A alegação de que a ENEL atuaria apenas como agente arrecadadora foi deduzida como fundamento de ausência de responsabilidade e será apreciada no mérito. A inversão do ônus da prova foi expressamente determinada no ID 198747995, antes da instrução, e deve ser mantida. A contratação e a autorização para inclusão de produtos acessórios na fatura constituem fatos positivos cuja prova está sob domínio dos fornecedores. O art. 633, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 atribui à distribuidora o dever de comprovar a solicitação prévia do consumidor, inclusive quando se tratar de produto ou serviço prestado por terceiro com convênio de arrecadação. 2. Controvérsia sobre a assinatura A proposta de adesão de ID 201562790 está datada de 18 de abril de 2023, contém dados pessoais do autor, cópia de seu documento de identidade e indica os produtos DOUTOR 360 PLUS e FUNERAL 360 PLUS. Há assinatura manuscrita atribuída ao titular da unidade consumidora e autorização para cobrança na conta de energia. O autor, contudo, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura. Com isso, incide o art. 429, II, do CPC, segundo o qual cabe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.061, embora originada em demanda bancária, decorre diretamente do referido dispositivo processual: impugnada a assinatura pelo consumidor, compete ao fornecedor que juntou o contrato provar sua autenticidade. A fotografia da proposta possui elementos que justificam sua análise técnica, mas não permite ao Juízo realizar, sem conhecimento especializado, comparação segura entre a assinatura questionada e aquela constante do documento de identidade. Também deve ser examinada a integridade da imagem, especialmente porque o arquivo juntado recebeu a denominação Picsart_23-04-24_16-03-46-327. Essa circunstância, isoladamente, não prova adulteração, mas torna pertinente a análise documentoscópica acerca de eventual edição, recorte, sobreposição ou montagem. Embora a ENEL tenha informado não pretender produzir outras provas, a autenticidade somente foi impugnada de maneira específica na réplica. Ademais, a perícia foi requerida pelo autor e versa sobre fato determinante. A prova técnica deve ser realizada, ficando seu custeio atribuído à ré, que suporta o ônus previsto no art. 429, II, do CPC. 3. Vigência e renovação A proposta informa que os produtos adquiridos são anuais e está datada de 18/04/2023. As condições gerais juntadas pela ré preveem vigência inicial de doze meses e possibilidade de renovação automática. Entretanto, ao menos o documento referente ao DOUTOR 360 possui indicação de versão de maio de 2024, posterior à adesão questionada. Não foi apresentada a versão das condições gerais vigente em 18/04/2023 nem demonstrado que aquele conteúdo foi disponibilizado ao autor no momento da suposta contratação. Também não foram juntados registros individualizados das renovações posteriores. Consequentemente, mesmo que a assinatura venha a ser reconhecida como autêntica, permanecerá necessário verificar quais condições foram efetivamente incorporadas ao negócio jurídico e se elas autorizavam a continuidade onerosa das cobranças nos períodos discutidos. A cláusula genérica da proposta pela qual o consumidor declararia aceitar alterações posteriores não autoriza modificação unilateral ilimitada das condições contratuais, sobretudo quando houver criação ou ampliação de obrigação financeira, à luz dos arts. 46, 51, X e XIII, e 54, § 4º, do CDC. 4. Histórico de faturamento e pagamentos A ENEL não apresentou o histórico integral das cobranças e dos pagamentos dos produtos, apesar da inversão do ônus da prova e do pedido formulado na inicial. As faturas juntadas pelo autor demonstram lançamentos em julho de 2024 e março de 2026, mas não permitem identificar: a data inicial de cada cobrança; a quantidade total de parcelas faturadas; quais parcelas foram efetivamente pagas; quais parcelas foram canceladas, estornadas ou permaneceram em aberto; o montante total recebido por produto. Essas informações são necessárias porque a repetição do indébito somente pode abranger valores efetivamente pagos, não bastando a simples emissão da fatura. O histórico está sob domínio exclusivo da distribuidora e deverá ser apresentado antes do julgamento. 5. Distribuição do ônus da prova Incumbe à ré: A) comprovar a autenticidade da assinatura constante da proposta de ID 201562790; B) demonstrar a solicitação livre, prévia e informada dos produtos; C) apresentar as condições gerais vigentes na data da suposta contratação e comprovar sua disponibilização ao consumidor; D) comprovar a existência de autorização contratual válida para as renovações posteriores; E) apresentar o histórico integral das cobranças e pagamentos. Incumbe ao autor demonstrar eventual repercussão extrapatrimonial concreta que ultrapasse a própria cobrança, inclusive negativação, suspensão do fornecimento, exposição constrangedora ou comprometimento relevante de sua subsistência, nos termos do art. 373, I, do CPC. O enquadramento do autor como beneficiário da Tarifa Social constitui elemento relevante, mas não dispensa a demonstração das circunstâncias concretas do dano moral. 6. Litigância de má-fé O ajuizamento da ação e a impugnação da autenticidade do documento não evidenciam, por si mesmos, alteração consciente da verdade ou finalidade ilícita. A eventual conclusão pericial contrária à alegação do autor também não acarretará automaticamente litigância de má-fé, cuja configuração depende de conduta dolosa enquadrável no art. 80 do CPC. O pedido será definitivamente apreciado após a instrução, inexistindo fundamento para aplicação imediata da penalidade. Providências Ante o exposto, SANEIO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e determino: A) MANTENHO a inversão do ônus da prova estabelecida no ID 198747995; B) DELIMITO como questões controvertidas: a autenticidade da assinatura atribuída ao autor na proposta de adesão de ID 201562790; a integridade material e digital da imagem apresentada; a existência de consentimento livre e informado para contratação dos produtos DOUTOR 360 PLUS e FUNERAL 360 PLUS; as condições contratuais vigentes em 18/04/2023; a validade e o alcance das renovações posteriores; a quantidade de cobranças realizadas e os valores efetivamente pagos; a existência de dano moral indenizável; C) DETERMINO que a ENEL apresente, no prazo de quinze dias: o histórico integral de faturamento dos produtos DOUTOR 360 PLUS e FUNERAL 360 PLUS, desde a primeira cobrança até o efetivo cancelamento ou a data atual; a discriminação individualizada de cada parcela, com referência, data de faturamento, vencimento, valor, data de pagamento e situação, indicando se paga, cancelada, estornada ou em aberto; a versão das condições gerais vigente em 18/04/2023; a prova da disponibilização das condições gerais ao autor no momento da suposta adesão; os registros individualizados das renovações realizadas após o primeiro período anual; o arquivo digital da proposta na melhor resolução e no formato mais próximo daquele recebido ou preservado em seu sistema; D) ADVIRTO que a não apresentação injustificada dos documentos implicará aplicação dos arts. 400 e 429, II, do CPC e fará a ré suportar as consequências decorrentes do ônus que lhe foi atribuído; E) DEFIRO a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre a proposta de ID 201562790; F) ATRIBUO à ENEL o adiantamento integral dos honorários periciais, pois lhe incumbe comprovar a autenticidade do documento, conforme os arts. 95 e 429, II, do CPC; G) FIXO os honorários periciais em R$ 475,66, conforme o item 8.4 da Tabela de Honorários Periciais constante da Portaria nº 968/2026 do TJCE, vigente desde 1º de junho de 2026 para perícias grafotécnicas, papiloscópicas e documentoscópicas; H) INTIME-SE a ré para depositar os honorários no prazo de quinze dias. A falta de depósito ocasionará a não realização da perícia e fará a ENEL suportar as consequências da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura, sem transferência do encargo financeiro ao autor ou ao Estado; I) COMPROVADO o depósito, nomeie a Secretaria profissional habilitado pelo sistema SIPER; J) CASO o profissional nomeado recuse o encargo, não aceite os honorários tabelados ou permaneça inerte, deverá a Secretaria realizar imediatamente nova nomeação, sucessivamente, sem necessidade de nova conclusão, salvo impossibilidade devidamente certificada; K) EFETIVADA a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, conforme o art. 465, § 1º, do CPC; L) O perito deverá examinar inicialmente os documentos digitais existentes nos autos. 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N) FIXO o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, contado da disponibilização dos elementos necessários; O) APRESENTADO o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC; P) INDEFIRO, por ora, os pedidos de julgamento antecipado formulados pelas partes; Q) INDEFIRO a exibição de comprovantes de repasse e do convênio firmado com terceiros, pois o destino interno dos valores não interfere na responsabilidade da ENEL perante o consumidor. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, após o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito
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