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TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000707-92.2025.8.06.0002 PROMOVENTE: ANA JÚLIA RESTAURANTES E CIA. LTDA. PROMOVIDAS: PAGSEGURO INTERNET LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Cls. Trata-se de Execução Judicial decorrente de título judicial, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil. Observo que a promovente, ora denominada de exequente, conforme petição (ID 225956159, pág. 65), requereu o cumprimento do julgado. Observo, ainda, que a primeira promovida, PAGSEGURO INTERNET LTDA., consoante petição e documentos (ID 226858515, pág. 67), pugnou pela juntada do comprovante referente ao pagamento da condenação atualizada, bem como pela baixa e arquivamento do processo. Recebo o pedido de cumprimento de sentença em relação apenas ao banco demandado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Altere-se a fase processual. Cálculos apresentados pela parte promovente (ID 225956162, pág. 66). Intime-se o banco devedor para pagar, de forma voluntária, o saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada, observando-se o pagamento já efetuado pela primeira promovida. Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade. Caso cumprida a obrigação, ouça-se a parte contrária para dizer se concorda e, concordando, informar, caso não informado, de plano os dados bancários necessários à expedição de alvará, após o que me concluam os autos para sentença de extinção segundo o art. 924, II do CPC. Não havendo cumprimento, concluam-me os autos para decisão. Intimar, ainda, a parte promovente para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca do conteúdo da petição e documentos (ID 226858515, pág. 67) anexados pela primeira promovida, PAGSEGURO INTERNET LTDA. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito
TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000707-92.2025.8.06.0002 PROMOVENTE: ANA JÚLIA RESTAURANTES E CIA. LTDA. PROMOVIDAS: PAGSEGURO INTERNET LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Cls. Trata-se de Execução Judicial decorrente de título judicial, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil. Observo que a promovente, ora denominada de exequente, conforme petição (ID 225956159, pág. 65), requereu o cumprimento do julgado. Observo, ainda, que a primeira promovida, PAGSEGURO INTERNET LTDA., consoante petição e documentos (ID 226858515, pág. 67), pugnou pela juntada do comprovante referente ao pagamento da condenação atualizada, bem como pela baixa e arquivamento do processo. Recebo o pedido de cumprimento de sentença em relação apenas ao banco demandado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Altere-se a fase processual. Cálculos apresentados pela parte promovente (ID 225956162, pág. 66). Intime-se o banco devedor para pagar, de forma voluntária, o saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada, observando-se o pagamento já efetuado pela primeira promovida. Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade. Caso cumprida a obrigação, ouça-se a parte contrária para dizer se concorda e, concordando, informar, caso não informado, de plano os dados bancários necessários à expedição de alvará, após o que me concluam os autos para sentença de extinção segundo o art. 924, II do CPC. Não havendo cumprimento, concluam-me os autos para decisão. Intimar, ainda, a parte promovente para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca do conteúdo da petição e documentos (ID 226858515, pág. 67) anexados pela primeira promovida, PAGSEGURO INTERNET LTDA. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito
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