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TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000707-57.2026.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por Erika Priscilla de Oliveira Araujo em face do Município de São Gonçalo do Amarante. Na exordial, a autora alega que é servidora pública efetiva do Município, ocupante do cargo de professora de educação infantil, com jornada de 40 horas semanais; que seus dois filhos foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade; que obteve administrativamente, em julho de 2022, a redução de 50% da carga horária para acompanhá-los em tratamentos multidisciplinares; que, em decorrência da jornada especial, o Município suprimiu o auxílio-alimentação e reduziu pela metade o Incentivo de Dedicação à Docência - IDD; que o requerimento administrativo destinado ao restabelecimento das parcelas foi indeferido, e que a redução remuneratória viola o regime protetivo aplicável aos servidores que possuem filhos com deficiência. Requer a concessão de tutela provisória para determinar o imediato restabelecimento integral do auxílio-alimentação e do IDD, vedada a supressão ou redução das parcelas em razão da jornada especial, e a concessão da tutela definitiva para declarar a ilegalidade dos cortes, determinar o restabelecimento definitivo das verbas e condenar o réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Na decisão de ID 201979948, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória para determinar que o réu promovesse imediatamente o restabelecimento das verbas reduzidas ou suprimidas em razão da concessão da jornada especial. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do promovido. Em sua contestação (ID 204410587), o réu Município de São Gonçalo do Amarante aduz que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e deve ser pago proporcionalmente à jornada efetivamente cumprida; que o IDD constitui vantagem funcional vinculada à dedicação efetiva à docência; que o Tema 1.097 do STF não alcança automaticamente as verbas acessórias de natureza indenizatória ou funcional; que a legislação municipal não assegura o pagamento integral dessas parcelas durante a jornada reduzida; que não há perigo de dano, pois a autora permanece recebendo sua remuneração básica, e que a tutela concedida apresenta risco de irreversibilidade. Requer a reconsideração da tutela provisória e a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o pagamento proporcional das verbas. A autora apresentou réplica (ID 220522936), na qual reitera os argumentos da inicial e requer a manutenção da tutela provisória e a procedência integral dos pedidos. Na decisão de ID 222444773, o Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito e determinou a intimação das partes para eventual manifestação, juntada de documentos ou irresignação, no prazo comum de cinco dias. As partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), conforme anunciado às partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito. A Constituição da República prevê como mandamentos fundamentais os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, de sua proteção integral e de sua prioridade absoluta conforme dispõe seu art. 227: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) constitui fundamento da República, de modo que dela derivam o dever estatal de proteção integral à criança e ao adolescente com deficiência (art. 227, caput e § 1º, II, da CF/88) e o princípio da igualdade material, que impõe ao Poder Público não apenas abster-se de discriminar, mas atuar positivamente para remover os obstáculos que impedem o pleno exercício de direitos fundamentais. No âmbito infraconstitucional, destaca-se a consagração do princípio da proteção integral da criança e do adolescente enquanto pessoa em formação na forma do art. 3º do ECA e a regulamentação de sua absoluta prioridade nos termos do art. 4º desse diploma legal, bem como as diretrizes hermenêuticas constantes de seu art. 6º, como se vê adiante: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Nesse quadro normativo constitucional, o art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, reza que "será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário", ao passo que o § 3º desse dispositivo determina que "as disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência." Salienta-se que o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 serviu de paradigma normativo para o reconhecimento, pela jurisprudência, do direito dos servidores estaduais e municipais à redução da jornada para assistência a dependente com deficiência, entendimento posteriormente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.097 da repercussão geral. O regime jurídico em questão é, portanto, claro: a jornada especial é concedida sem compensação e, por consequência lógica, sem redução remuneratória, pois a ausência de compensação não seria benesse alguma se o servidor sofresse desconto proporcional no salário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.097 da Repercussão Geral (RE nº 1.237.867/SP), firmou a tese de que os servidores públicos estaduais e municipais têm direito à redução da jornada de trabalho para assistência a filho ou dependente com deficiência, sem redução dos vencimentos, ainda que inexistente legislação local específica disciplinando a matéria, como se vê adiante: Tema nº 1097 do STF: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990. O entendimento firmado pela Suprema Corte encontra fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente, da prioridade absoluta conferida às pessoas com deficiência e da igualdade material, reconhecendo que a redução da jornada constitui instrumento destinado a viabilizar o adequado acompanhamento terapêutico e assistencial do dependente, sem impor ao servidor ônus financeiro capaz de inviabilizar ou dificultar o exercício desse direito fundamental. Embora o precedente tenha se originado de discussão acerca da redução da jornada de trabalho, sua razão de decidir revela inequívoca vedação à imposição de prejuízo remuneratório decorrente do exercício desse direito, sob pena de esvaziamento da própria garantia constitucional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido então, conforme consta da ementa do referido julgado, "tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa" (STF - RE: 1237867 SP, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023). Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA (50%). VIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir (no plano interno e internacional), e a Constituição Federal, é assegurado aos menores com deficiência a mais absoluta proteção, assim como o convívio com sua família, o direito à educação, saúde e formação, a fim de propiciar-lhes as melhores oportunidades de desenvolvimento. 2.Na hipótese, comprovado que a filha da impetrante, menor impúbere, é portadora de Transtorno do Espectro Autista, deve ser garantido à servidora a redução de sua carga horária, sem prejuízo salarial, para que possa prestar assistência a infante que carece de atenção especial e acompanhamento integral, notadamente durante os diversos tratamentos de saúde necessários à sua condição. 3.A ausência de previsão na legislação municipal acerca do percentual de 50% de redução da carga horária, não impede que o julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, faça uso da analogia, notadamente quando baseado em normas e princípios constitucionais, assim como em tratados e convenções internacionais de direitos humanos, e da pessoa com deficiência, dos quais o Brasil é signatário, e, ainda, da Lei Federal nº 8.112/90 e Lei Estadual nº 11.160/85, para autorizar à servidora municipal a redução da carga horária na forma pretendida. 4.Reexame necessário e apelo conhecidos e não providos. Sentença ratificada. (TJCE, AC e RN n. 02005821220228060128, Relator: Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) No âmbito local, o direito em questão está previsto no art. 19 da Lei Complementar Municipal 01/1993, com redação dada pela Lei Complementar Municipal 03/2007: "o servidor poderá solicitar à Administração redução de carga horária em 50% (cinquenta por cento) no caso de servidor sujeito à carga horária estipulada no caput deste artigo, para acompanhar pessoa da família doente." Na espécie, a parte autora logrou êxito em provar o fato constitutivo de seu direito com a documentação acostada, em especial, o laudo médico de seus filhos, que atesta o diagnóstico mencionado na inicial (TEA) (ID 201902305 e 201902306), o termo de compromisso e posse (ID 201905569), que comprova o vínculo estatutário da autora com o Município réu, a portaria do Município (ID 201902307), pela qual se vê que a autora teve deferido o benefício de redução da carga horária em 50% para acompanhamento do filho; as fichas financeiras da requerente (ID 2019023309), que demonstram a supressão do auxílio-alimentação e a redução do IDD conforme alegado e o parecer jurídico da PGM de São Gonçalo do Amarante (ID 201902313), que opina pela manutenção do auxílio-alimentação de forma proporcional à carga horária reduzida em razão do benefício aqui tratado. No presente caso, não se discute a existência do direito à redução da carga horária, já reconhecido pela própria Administração Pública Municipal. A controvérsia restringe-se à possibilidade de o ente público reduzir parcelas remuneratórias e vantagens percebidas pela servidora em decorrência do exercício desse direito, visto que a requerente teve o aludido benefício de redução de carga horária deferido, contudo vem sofrendo prejuízos financeiros em razão disso. Como exposto, à luz do princípio da dignidade humana, da referida tese proferida pelo STF no Tema nº 1097 e da jurisprudência dos Tribunais, a concessão do benefício não deve prejudicar a remuneração do beneficiário, aqui entendida em sentido mais amplo, de modo a contemplar as vantagens fixas que aufere em razão do exercício do cargo, como aquelas mencionadas pela autora na inicial, de modo a não haver discriminação indevida contra titular do benefício nem desincentivo desarrazoado ao seu requerimento. Nesse sentido, "restando comprovada a necessidade da servidora pública municipal em prestar assistência a sua filha com autismo, deve a sua carga horária ser reduzida em 50%, sem reflexos na remuneração percebida" (TJ-MT - RI: 10002981720228110003, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023). A interpretação restritiva conferida pela municipalidade revela-se incompatível com o escopo do Tema 1097 do Supremo Tribunal Federal à luz dos aludidos princípios constitucionais. A vedação à redução remuneratória abrange o complexo de vantagens fixas inerentes ao cargo, de sorte que a diminuição da jornada, deferida com o propósito precípuo de viabilizar o amparo a dependente com deficiência, não autoriza a supressão de parcelas sob o simples fundamento de que se cuida de vantagem indenizatória ou condicional à atividade. No que se refere especificamente ao auxílio-alimentação, embora a parte requerida sustente tratar-se de verba de natureza indenizatória vinculada ao efetivo exercício das atividades laborais, observa-se que a autora não se encontra afastada do serviço público nem deixou de desempenhar suas atribuições funcionais, permanecendo em efetivo exercício do cargo de professora. A redução da jornada de trabalho concedida à demandante não decorre de interesse exclusivamente particular, mas sim da necessidade de concretização de direitos fundamentais da pessoa com deficiência, situação que recebe especial proteção constitucional e convencional. Nessa perspectiva, a diminuição proporcional do auxílio-alimentação em razão da jornada reduzida acaba por transferir à servidora parcela do ônus financeiro decorrente da proteção estatal assegurada ao seu dependente, produzindo efeito econômico incompatível com a garantia reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, a interpretação defendida pelo Município conduz, na prática, à redução indireta da remuneração global percebida pela servidora, circunstância que enfraquece a efetividade do direito à redução da jornada e compromete os recursos destinados ao custeio das necessidades especiais do dependente com deficiência. Por essa razão, a manutenção integral do benefício mostra-se compatível com os valores constitucionais da proteção integral, da inclusão social e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Ressalte-se, ainda, o entendimento do STJ de que "os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças" (STJ - AgRg no REsp: 1360774 RS 2012/0275084-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013), o que enfraquece ainda mais a tese do réu. Quanto ao Incentivo de Dedicação à Docência, a pretensão autoral revela-se ainda mais evidente. Isso porque a referida parcela possui natureza remuneratória e está vinculada ao exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo de professora, não havendo demonstração de que a autora tenha deixado de exercer suas funções ou perdido qualquer requisito legal necessário à sua percepção. A circunstância de a servidora ter obtido redução de jornada para acompanhamento de filho com deficiência não descaracteriza o exercício do cargo nem afasta a dedicação profissional exigida para o recebimento da vantagem. Ao contrário, a autora permanece em efetivo exercício de suas atribuições funcionais, apenas com carga horária reduzida em razão de situação excepcional expressamente protegida pelo ordenamento jurídico. Desse modo, a redução proporcional do Incentivo de Dedicação à Docência configura indevida diminuição remuneratória decorrente exclusivamente do exercício de direito fundamental assegurado à servidora para proteção de seu dependente com deficiência, razão pela qual também se impõe o restabelecimento integral da verba e o pagamento das diferenças retroativas correspondentes. Admitir o decote do auxílio-alimentação e a redução do incentivo à docência configuraria penalização pecuniária à servidora pelo simples exercício de um direito fundamental assegurado a seu filho, esvaziando a proteção integral e a igualdade material. Portanto, afigura-se ilegal a conduta da Administração local, impondo-se o restabelecimento do padrão remuneratório originário e o ressarcimento das diferenças não adimplidas. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) confirmar a tutela provisória de urgência, de modo a condenar o réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em restabelecer imediatamente o pagamento integral do auxílio-alimentação e do Incentivo de Dedicação à Docência em favor da parte autora e (ii) condenar o ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas a tais verbas, suprimidas de forma indevida, desde o início do decote até a efetiva regularização em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal. Os valores devem observar a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, considerando recente entendimento do TJCE (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06286517720258060000 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 20/04/2026, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2026), passa a considerar-se que "retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ", isto é, aplica-se o IPCA-E e os juros caderneta de poupança (Tema 905/STJ). Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários a serem calculados sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, contudo o percentual deverá ser fixado por ocasião da liquidação na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO
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