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3000707-37.2026.8.06.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Ocara

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO:0200114-17.2022.8.06.0203 AUTOR: DARLYS FREIRES DA SILVA REU: NATURA COSMETICOS S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95), promovida por DARLYS FREIRES DA SILVA em face de NATURA COSMETICOS S/A,. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA DAS DEMAIS OPERAÇÕES DO MERCADO LTDA. Sustenta o Promovente ter sido surpreendido com cobranças referentes a débitos do ano de 2020 oriundos da primeira promovida e cedidos à segunda. Afirma que tais valores já haviam sido devidamente quitados, conforme comprovantes anexados. Alega que seu nome foi indevidamente negativado, o que teria motivado a recusa de financiamento bancário. Requer, em sede de tutela provisória, a concessão de liminar para determinar a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa), sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais. Por outro lado, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. Por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exceto com relação às provas que se mostrarem acessíveis ao consumidor. A concessão da tutela de urgência, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pressupõe o preenchimento concorrente dos requisitos estipulados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, observa-se que, embora o Promovente tenha apresentado comprovantes de quitação dos débitos originais datados do ano de 2020, a documentação acostada no atinente à alegada restrição comprova tão somente a inclusão de oferta de renegociação na plataforma privada "Serasa Limpa Nome" ("Conta Atrasada") . Não há nos autos certidão ou extrato oficial dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) demonstrando a efetiva inscrição do nome da parte autora no rol público de inadimplentes. Cumpre ressaltar que a inclusão de proposta de renegociação na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se equipara nem se confunde com a anotação restritiva de acesso público nos cadastros de inadimplentes . Trata-se de ambiente virtual fechado e privado, restrito ao credor e ao devedor mediante login e senha . Sobre a natureza da referida plataforma, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no julgamento do REsp 2.103.726/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Tu rma, DJe 17/05/2024): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) GN Assim, por se tratar de funcionalidade privada de conciliação, sem publicidade a terceiros e sem efeito restritivo sobre a proteção ao crédito, a permanência do débito no portal "Serasa Limpa Nome" não ostenta o condão de gerar perigo de dano imediato de acesso público, restando descaracterizado o periculum in mora necessário para a concessão da liminar pretendida nesta fase. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a parte ré, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação. Ficam as partes desde já intimadas e advertidas do que se segue: a) Se a parte ré não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte autora não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte ré deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações. Expedientes necessários. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Respondendo

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