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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO n.º 3000706-05.2026.8.06.6071 ACIONANTE: ZILBERTO CARLOS ACIONADA: ENEL SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de relação de consumo que demanda aplicação do CDC ao caso sob julgamento. A parte autora aduz ser titular da UC 59505576 e que em novembro e dezembro de 2025 recebeu faturas com o consumo bem acima de sua média, sendo emitidas 2 (duas) faturas em novembro. Que fez a contestação dos referidos valores perante a requerida em 24/12/2025. Que em 17/02/2026 foi realizada a troca do medidor. Que a avaliação técnica do antigo medidor o atestou como normal. Que a ré efetuou a suspensão do fornecimento de energia, em 14/04/2026, uma vez que as faturas contestadas se encontravam em aberto, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda com obrigação de fazer e indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa (id 214176018) alegando, no que importa, que não houve ato ilícito capaz de gerar dano moral. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral. Analisando as provas constantes no processo, entendo que o pleito da autora merece acolhimento. O autor que mora na zona rural do Crato/CE, em imóvel de pequeno porte cujo consumo sempre foi abaixo dos 80kWh, informa que entre 11/2025 e 12/2025 recebeu 3(três) faturas com consumo exorbitante. Já a demandada informa que o autor reclama de uma moderada alteração em seu perfil de consumo, sendo considerado normal a oscilação de até 30% (trinta por cento) para mais ou para menos. Ocorre que, ao contrário do informado pela acionada, a oscilação do consumo dos meses reclamados se encontra bem acima dos 30% (trinta por cento), aduzidos como dentro da normalidade, conforme se infere das faturas apresentadas: · Fatura 11/2024, vencimento em 25/12/2024, consumo 73kWh, no valor de R$ 80,74 (id 203537161-fls. 26); · Fatura 07/2025, vencimento em 19/08/2025, consumo 60kWh, no valor de R$ 99,13 (id 203537161-fls. 11); · Fatura 08/2025, vencimento em 25/09/2025, consumo 60kWh, no valor de R$ 97,49 (id 203537161-fls. 12); · Fatura 10/2025, vencimento em 30/10/2025, consumo 62kWh, no valor de R$ 102,36 (id 203537161-fls. 23); · Fatura 11/2025, vencimento em 25/12/2025, sem consumo, no valor de R$ 1.837,44 (id 204852759); · Fatura 11/2025, vencimento em 25/12/2025, consumo 4479kWh, no valor de R$ 4.583,88 (id 204852760); · Fatura 12/2025, vencimento em 30/12/2025, consumo 412kWh, no valor de R$ 461,14 (id 204852761); Com efeito, se tomarmos por base o maior faturamento anterior à reclamação, que foi o de 11/2024, teremos 73kWh. Aplicando os 30% (trinta por cento), teremos 94,9kWh para cima e 51,1kWh para baixo. Porém, as faturas reclamadas possuem 4479kWh (11/2025) e 412kWh (12/2025). Importante registrar que, no mês de novembro de 2025, houve a emissão de 2(duas) faturas relativas ao mesmo período, com a mesma data de vencimento (25/12/2025), mas com valores diferentes (R$ 1.837,44 e R$ 4.583,88), o que configura cobrança duplicada, além de valor bem acima do usualmente medido. Neste aspecto, observa-se que as faturas de energia do autor apresentam tipos de faturamento variado, em alguns meses o consumo foi lido, em outros foi pela média e outros foi considerado o valor mínimo de 30kWh. No entanto, as medições sempre se mantiveram abaixo de 100kWH. Assim, não tendo havido alteração no consumo do autor, uma vez que as provas demonstram que constam poucos eletrodomésticos no imóvel, tem-se que as cobranças impugnadas se revelam abusivas. Portanto, ainda que o medidor do autor tenha tido o resultado do teste como "normal", resta claro que houve um erro na emissão das faturas de 11/2025, nos valores de R$ 1.837,44 e R$ 4.583,88, e de 12/2025, de R$ 461,14, o que as torna indevidas. Diante da falha na prestação do serviço, deve a demandada proceder com o refaturamento das cobranças com base nas 12 (doze) faturas anteriores, nos termos do art. 255 da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL. Como bem explicita o artigo 14, do CDC, a responsabilidade da promovida, é objetiva, de modo que o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Bem delineada a regra da responsabilidade objetiva, mister verificar se o fato gerou violação à honra subjetiva da parte reclamante. Uma vez que houve o corte no fornecimento de energia devido a uma cobrança indevida, houve má prestação do serviço, evidenciando-se o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que a acionada deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. Vislumbro, pois, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, de modo que a indenização do dano moral - quando se verificar ilícito e dano desta natureza - constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima. Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão. Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Assim, temos que os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais. Basta que o dano seja consequência de um ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" No presente caso, os danos morais restaram, inequivocamente, presentes ao caso, na medida em que houve a suspensão no fornecimento de energia, que é um bem essencial, em razão de um débito inexistente, pelo que restou caracterizada a responsabilidade objetiva da acionada, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso. Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Destarte, merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral, em razão da situação constrangedora causada pela ré. Face ao exposto, confirmo a decisão em sede de tutela, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: 1. 1. DECLARAR inexistentes as faturas de energia da UC 59505576, de 11/2025, nos valores de R$ 1.837,44 e R$ 4.583,88, e de 12/2025, de R$ 461,14, em nome do autor; 2. PROCEDER com o refaturamento das faturas de energia da UC 59505576, de novembro e dezembro de 2025, para adequá-las à média de consumo pretérita, conforme o disposto no art. 255, da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL. 3. PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA do período; Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, ZILBERTO CARLOS, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, ENEL, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006.
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO n.º 3000706-05.2026.8.06.6071 ACIONANTE: ZILBERTO CARLOS ACIONADA: ENEL SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de relação de consumo que demanda aplicação do CDC ao caso sob julgamento. A parte autora aduz ser titular da UC 59505576 e que em novembro e dezembro de 2025 recebeu faturas com o consumo bem acima de sua média, sendo emitidas 2 (duas) faturas em novembro. Que fez a contestação dos referidos valores perante a requerida em 24/12/2025. Que em 17/02/2026 foi realizada a troca do medidor. Que a avaliação técnica do antigo medidor o atestou como normal. Que a ré efetuou a suspensão do fornecimento de energia, em 14/04/2026, uma vez que as faturas contestadas se encontravam em aberto, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda com obrigação de fazer e indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa (id 214176018) alegando, no que importa, que não houve ato ilícito capaz de gerar dano moral. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral. Analisando as provas constantes no processo, entendo que o pleito da autora merece acolhimento. O autor que mora na zona rural do Crato/CE, em imóvel de pequeno porte cujo consumo sempre foi abaixo dos 80kWh, informa que entre 11/2025 e 12/2025 recebeu 3(três) faturas com consumo exorbitante. Já a demandada informa que o autor reclama de uma moderada alteração em seu perfil de consumo, sendo considerado normal a oscilação de até 30% (trinta por cento) para mais ou para menos. Ocorre que, ao contrário do informado pela acionada, a oscilação do consumo dos meses reclamados se encontra bem acima dos 30% (trinta por cento), aduzidos como dentro da normalidade, conforme se infere das faturas apresentadas: · Fatura 11/2024, vencimento em 25/12/2024, consumo 73kWh, no valor de R$ 80,74 (id 203537161-fls. 26); · Fatura 07/2025, vencimento em 19/08/2025, consumo 60kWh, no valor de R$ 99,13 (id 203537161-fls. 11); · Fatura 08/2025, vencimento em 25/09/2025, consumo 60kWh, no valor de R$ 97,49 (id 203537161-fls. 12); · Fatura 10/2025, vencimento em 30/10/2025, consumo 62kWh, no valor de R$ 102,36 (id 203537161-fls. 23); · Fatura 11/2025, vencimento em 25/12/2025, sem consumo, no valor de R$ 1.837,44 (id 204852759); · Fatura 11/2025, vencimento em 25/12/2025, consumo 4479kWh, no valor de R$ 4.583,88 (id 204852760); · Fatura 12/2025, vencimento em 30/12/2025, consumo 412kWh, no valor de R$ 461,14 (id 204852761); Com efeito, se tomarmos por base o maior faturamento anterior à reclamação, que foi o de 11/2024, teremos 73kWh. Aplicando os 30% (trinta por cento), teremos 94,9kWh para cima e 51,1kWh para baixo. Porém, as faturas reclamadas possuem 4479kWh (11/2025) e 412kWh (12/2025). Importante registrar que, no mês de novembro de 2025, houve a emissão de 2(duas) faturas relativas ao mesmo período, com a mesma data de vencimento (25/12/2025), mas com valores diferentes (R$ 1.837,44 e R$ 4.583,88), o que configura cobrança duplicada, além de valor bem acima do usualmente medido. Neste aspecto, observa-se que as faturas de energia do autor apresentam tipos de faturamento variado, em alguns meses o consumo foi lido, em outros foi pela média e outros foi considerado o valor mínimo de 30kWh. No entanto, as medições sempre se mantiveram abaixo de 100kWH. Assim, não tendo havido alteração no consumo do autor, uma vez que as provas demonstram que constam poucos eletrodomésticos no imóvel, tem-se que as cobranças impugnadas se revelam abusivas. Portanto, ainda que o medidor do autor tenha tido o resultado do teste como "normal", resta claro que houve um erro na emissão das faturas de 11/2025, nos valores de R$ 1.837,44 e R$ 4.583,88, e de 12/2025, de R$ 461,14, o que as torna indevidas. Diante da falha na prestação do serviço, deve a demandada proceder com o refaturamento das cobranças com base nas 12 (doze) faturas anteriores, nos termos do art. 255 da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL. Como bem explicita o artigo 14, do CDC, a responsabilidade da promovida, é objetiva, de modo que o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Bem delineada a regra da responsabilidade objetiva, mister verificar se o fato gerou violação à honra subjetiva da parte reclamante. Uma vez que houve o corte no fornecimento de energia devido a uma cobrança indevida, houve má prestação do serviço, evidenciando-se o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que a acionada deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. Vislumbro, pois, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, de modo que a indenização do dano moral - quando se verificar ilícito e dano desta natureza - constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima. Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão. Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Assim, temos que os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais. Basta que o dano seja consequência de um ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" No presente caso, os danos morais restaram, inequivocamente, presentes ao caso, na medida em que houve a suspensão no fornecimento de energia, que é um bem essencial, em razão de um débito inexistente, pelo que restou caracterizada a responsabilidade objetiva da acionada, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso. Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Destarte, merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral, em razão da situação constrangedora causada pela ré. Face ao exposto, confirmo a decisão em sede de tutela, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: 1. 1. DECLARAR inexistentes as faturas de energia da UC 59505576, de 11/2025, nos valores de R$ 1.837,44 e R$ 4.583,88, e de 12/2025, de R$ 461,14, em nome do autor; 2. PROCEDER com o refaturamento das faturas de energia da UC 59505576, de novembro e dezembro de 2025, para adequá-las à média de consumo pretérita, conforme o disposto no art. 255, da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL. 3. PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA do período; Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, ZILBERTO CARLOS, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, ENEL, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006.
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