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3000705-29.2026.8.06.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000705-29.2026.8.06.0151 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] AUTOR: J. O. D. S. REU: L. K. A. O. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por J. O. D. S. em face de NARA KESSYA OTAVIANO DE SOUSA e LAYZA KÉVELLY OTAVIANO DE SOUSA, ambas menores, neste ato representadas por sua genitora L. K. A. O., todos qualificados na exordial. O autor alega que, em 18/09/2024, firmou acordo de alimentos, posteriormente homologado judicialmente, pelo qual se obrigou ao pagamento de 46,03% do salário-mínimo, obrigação que afirma ter cumprido regularmente. Sustenta que, após a fixação dos alimentos, sua situação financeira se modificou, pois teve suspenso o benefício previdenciário de um salário-mínimo que constituía sua principal fonte de renda, passando a sobreviver de trabalho informal como vendedor ambulante, com renda instável e insuficiente para suportar o encargo, atualmente de R$ 746,15. Aduz, ainda, que apresenta quadro de saúde mental, acompanhado pelo CAPS, o qual limita sua capacidade laboral. Por outro lado, afirma que a representante legal das alimentandas é servidora pública municipal, com renda bruta superior a R$ 4.000,00. Ao final, requer a revisão da pensão alimentícia, com a redução do percentual fixado, diante da alegada alteração de sua capacidade financeira e da necessidade de adequação do encargo ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Decisão de ID: 190714515 recebeu a presente demanda, deferiu parcialmente a tutela de urgência para ajustando os alimentos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente e determinou a realização de audiência de conciliação. Em sede de audiência de conciliação (ID: 199217010) não houve acordo entre as partes. Em Contestação c/c Reconvenção (ID: 201773211) a parte requerida sustenta que o autor não comprovou alteração significativa e permanente de sua capacidade financeira que justifique a redução dos alimentos, alegando que o simples exercício de atividade informal e a alegada suspensão do benefício previdenciário não demonstram incapacidade para contribuir. Aduz que as menores permanecem sob os cuidados cotidianos da genitora, que suporta praticamente sozinha as despesas com alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação e demais necessidades das filhas. Ressalta, ainda, que o fato de a genitora possuir vínculo com o serviço público não afasta a responsabilidade paterna pelo sustento das menores. Réplica em ID: 205639209 o autor, em síntese, impugna os documentos apresentados pela requerida, sustentando que os comprovantes de despesas incluem gastos pessoais da genitora, como cosméticos, produtos de uso próprio e despesas eventuais, não refletindo exclusivamente as necessidades das alimentandas. Impugna, ainda, o pedido reconvencional de condenação ao pagamento de 50% das despesas extraordinárias das menores, alegando que a medida seria incompatível com sua atual condição financeira, marcada pela redução de renda, problemas de saúde e trabalho informal. As partes foram intimadas para que informem as eventuais provas que desejam produzir (ID: 205817547), o autor informou que não possui novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 223960107), a requerida deixou transcorrer o prazo in albis. O Ministério Público opinou pela procedência parcial da demanda (ID: 225730292), para confirmar o percentual provisoriamente fixado em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Quanto à reconvenção, opinou por sua PROCEDÊNCIA, a fim de condenar o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias das menores, devidamente comprovadas, especialmente aquelas relacionadas à saúde, educação, material escolar, medicamentos, consultas e exames. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, por presunção legal, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, em favor do promovido. O pedido é passível de julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária a produção de outras provas e as partes não fizeram nenhum requerimento nesse sentido. A controvérsia central reside na análise da alteração do binômio necessidade possibilidade, que rege a fixação de alimentos, conforme o art. 1.699 do Código Civil, o qual dispõe: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Nesse mesmo sentido, leciona Caio Mário da Silva Pereira: "O presente artigo [1.699] atende aos critérios da necessidade ou possibilidade, supervenientes. Deve ser atendido, outrossim, o princípio da proporcionalidade, podendo o valor ser alterado se houver comprovada a alteração da situação de fato, por parte do credor ou do devedor". Para que o pedido revisional prospere, é imprescindível a comprovação de uma alteração fática nas condições financeiras de uma das partes desde a data em que o valor foi originalmente fixado. O ônus de provar tal alteração recai sobre quem a alega, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "[…] em ação que envolve pedido de alimentos, pertence ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado. […]." (Agravo Regimental Nº 70068733328, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/06/2016). No caso em tela, o autor pleiteia a redução dos alimentos sob o argumento de que houve significativa diminuição de sua capacidade financeira. Ao contrário de mera alegação, verifica-se que a parte autora apresentou documentação apta a demonstrar a minoração de seus proventos, notadamente em razão da suspensão do benefício previdenciário que percebia à época da fixação da obrigação, passando a auferir renda decorrente de atividade informal. Assim, restou comprovada alteração relevante em sua capacidade econômica, circunstância que autoriza a análise do pedido revisional à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A documentação reunida no processo permite concluir que houve modificação relevante e posterior na capacidade econômica do alimentante, circunstância que autoriza a readequação do encargo alimentar anteriormente estabelecido. Os documentos apresentados com a inicial comprovam que o benefício previdenciário recebido pelo autor quando da celebração do acordo deixou de ser pago (ID: 190656612), fato que, inclusive, foi considerado por este Juízo por ocasião da apreciação do pedido de tutela provisória. Soma-se a isso a documentação médica proveniente do CAPS (ID: 190656613), da qual se extrai que o requerente realiza acompanhamento em razão de transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade generalizada e transtornos somatoformes, utilizando medicação de forma contínua e apresentando restrições ao desempenho regular de atividades profissionais. Desse modo, mostra-se evidente que as circunstâncias econômicas do autor sofreram alteração desde a estipulação da pensão no equivalente a 46,03% do salário-mínimo, não se tratando, portanto, de mera alegação desacompanhada de elementos probatórios. Não obstante a redução de sua renda, o conjunto probatório não demonstra que o autor tenha perdido completamente a aptidão para auferir rendimentos. Isso porque permanece desenvolvendo atividade como vendedor ambulante, ainda que de maneira informal e condicionada às suas possibilidades, o que revela a existência de alguma capacidade contributiva. Por sua vez, a genitora também possui condições de participar do custeio das despesas das filhas, uma vez que exerce a função de Agente Comunitária de Saúde junto ao Município e percebe remuneração fixa (ID: 190656614). Assim, o sustento das menores deve ser repartido entre os pais de acordo com a realidade econômica de cada um, sem que a alteração da capacidade financeira paterna implique a transferência integral dos encargos à mãe. Nesse contexto, a manutenção da verba alimentar em 30% do salário-mínimo mostra-se compatível com as circunstâncias atualmente verificadas. O montante representa redução significativa em relação à obrigação originalmente estabelecida, contemplando a perda da renda previdenciária e as restrições laborais comprovadas, ao mesmo tempo em que assegura às alimentandas uma contribuição paterna mínima e contínua. De outro lado, a retomada do percentual de 46,03% não se mostra compatível com a atual realidade financeira do requerente, já suficientemente demonstrada nos autos. Também não se revela adequada a redução para 25%, pois tal patamar, diante das necessidades próprias das menores e da capacidade contributiva ainda existente, resultaria em diminuição excessiva da participação paterna. Dessa forma, ponderadas as condições econômicas de ambos os genitores e as necessidades das alimentandas, o percentual de 30% do salário-mínimo revela-se adequado ao atual momento, devendo ser mantido. Assim, torno definitiva a tutela provisória anteriormente concedida, consolidando a obrigação alimentar no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Acerca do tema, colaciono o julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES - CAPACIDADE LABORATIVA DO ALIMENTANTE COMPROMETIDA EM PARTE - COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DO ENCARGOn ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação de alimentos, não se pode considerar para fins do beneplácito da assistência judiciária, o valor dos alimentos fixados em favor da menor, notadamente quando não vem sendo pagos a contento. 2. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no art. 1.699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2. Em ação revisional, havendo prova superveniente da diminuição da capacidade econômica do alimentante, diante de problemas de saúde que reduziram em parte o seu desempenho laboral, atrelado a patente diminuição das necessidades da menor, diante da mudança para cidade do interior, ocasionando que o valor da escola caísse para pelo menos metade, deve ser reduzido o quantum fixado anteriormente, a fim de se adequar a possibilidade financeira do alimentante, sendo certo que a decisão de alimentos não faz coisa julgada, podendo ser revista, em caso de nova modificação. 4. Negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo apelo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50413114420188130024, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 07/03/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022). Da Reconvenção Quanto ao pedido reconvencional, entendo que merece acolhimento. As despesas excepcionais suportadas em razão de necessidades específicas das alimentandas, especialmente aquelas relacionadas à saúde, educação, medicamentos, materiais escolares e outros gastos que não integram o custeio ordinário mensal, devem ser objeto de participação conjunta dos genitores. A obrigação de prover o sustento das filhas não incumbe exclusivamente a um dos pais, devendo ambos contribuir conforme suas respectivas possibilidades financeiras. No caso, embora reconhecida a redução da capacidade econômica do autor, também restou demonstrado que a genitora possui fonte regular de renda, razão pela qual se mostra adequada a divisão dos gastos extraordinários entre ambos, em observância à proporcionalidade. Portanto, em atenção ao melhor interesse da menor e à natureza alimentar da despesa educacional, entendo que as despesas educacionais ordinárias (mensalidade escolar, matrícula e rematrícula) da alimentanda devem ser suportadas pelos genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, condicionada a obrigação do requerido à apresentação, pela representante legal da menor, dos respectivos comprovantes (boletos e/ou recibos) a cada mês. Esclareço que a medida não altera a pensão mensal, apenas estabelece o rateio das despesas extraordinárias entre os genitores, em atenção ao melhor interesse das menores e à responsabilidade conjunta pelo seu sustento. Sobre a matéria, cito precedente: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. OBRIGAÇÃO LEGAL DOS GENITORES DE CONCORRER DE FORMA IGUALITÁRIA PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. PRELIMINAR REJEITADA . POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DEVER DE AMBOS OS GENITORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . -Ainda que na inicial não tenha sido formulado pedido expresso para pagamento das despesas extraordinárias, dita pretensão constou do corpo da ação, possibilitando a defesa do réu e a instrução probatória, mesmo porque a obrigação alimentar é de natureza essencial e os pais são obrigados a concorrer igualitariamente para o seu pagamento, desde que devidamente comprovadas em cada caso -A sentença que arbitra alimentos não está obrigada a observar o princípio da adstrição ao pedido, de modo que não há vedação para que no recurso de apelação a parte busque a complementação da obrigação alimentar imposta na sentença, para incluir o pagamento das despesas extraordinárias, o que inclusive atende aos princípios não só do melhor interesse do menor, mas também da celeridade e economia processual, impondo-se, pois, a rejeição da preliminar de inovação recursal. As despesas extraordinárias são aquelas que fogem à normalidade ou rotina, como tratamentos médicos especializados, aquisição de materiais escolares de alto custo ou viagens educacionais. Essas despesas, por não estarem incluídas nos alimentos regulares e devem ocorrer no futuro e serem devidamente comprovadas, deverão ser rateadas entre os genitores, não havendo falar, pois, que estejam compreendidas no arbitramento genérico dos alimentos, sem expressa fundamentação nesse sentido. Recurso conhecido e provido (TJ-MG - Apelação Cível: 50010316420228130194, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 14/04/2025). III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação revisional de alimentos, para fixar os alimentos devidos pelo autor em favor das alimentandas no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para determinar que as despesas extraordinárias das alimentandas, devidamente comprovadas, sejam rateadas em partes iguais entre os genitores, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada um, ressalvadas as despesas urgentes, cuja prévia comunicação não seja possível. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade para ambos, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000705-29.2026.8.06.0151 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] AUTOR: J. O. D. S. REU: L. K. A. O. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por J. O. D. S. em face de NARA KESSYA OTAVIANO DE SOUSA e LAYZA KÉVELLY OTAVIANO DE SOUSA, ambas menores, neste ato representadas por sua genitora L. K. A. O., todos qualificados na exordial. O autor alega que, em 18/09/2024, firmou acordo de alimentos, posteriormente homologado judicialmente, pelo qual se obrigou ao pagamento de 46,03% do salário-mínimo, obrigação que afirma ter cumprido regularmente. Sustenta que, após a fixação dos alimentos, sua situação financeira se modificou, pois teve suspenso o benefício previdenciário de um salário-mínimo que constituía sua principal fonte de renda, passando a sobreviver de trabalho informal como vendedor ambulante, com renda instável e insuficiente para suportar o encargo, atualmente de R$ 746,15. Aduz, ainda, que apresenta quadro de saúde mental, acompanhado pelo CAPS, o qual limita sua capacidade laboral. Por outro lado, afirma que a representante legal das alimentandas é servidora pública municipal, com renda bruta superior a R$ 4.000,00. Ao final, requer a revisão da pensão alimentícia, com a redução do percentual fixado, diante da alegada alteração de sua capacidade financeira e da necessidade de adequação do encargo ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Decisão de ID: 190714515 recebeu a presente demanda, deferiu parcialmente a tutela de urgência para ajustando os alimentos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente e determinou a realização de audiência de conciliação. Em sede de audiência de conciliação (ID: 199217010) não houve acordo entre as partes. Em Contestação c/c Reconvenção (ID: 201773211) a parte requerida sustenta que o autor não comprovou alteração significativa e permanente de sua capacidade financeira que justifique a redução dos alimentos, alegando que o simples exercício de atividade informal e a alegada suspensão do benefício previdenciário não demonstram incapacidade para contribuir. Aduz que as menores permanecem sob os cuidados cotidianos da genitora, que suporta praticamente sozinha as despesas com alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação e demais necessidades das filhas. Ressalta, ainda, que o fato de a genitora possuir vínculo com o serviço público não afasta a responsabilidade paterna pelo sustento das menores. Réplica em ID: 205639209 o autor, em síntese, impugna os documentos apresentados pela requerida, sustentando que os comprovantes de despesas incluem gastos pessoais da genitora, como cosméticos, produtos de uso próprio e despesas eventuais, não refletindo exclusivamente as necessidades das alimentandas. Impugna, ainda, o pedido reconvencional de condenação ao pagamento de 50% das despesas extraordinárias das menores, alegando que a medida seria incompatível com sua atual condição financeira, marcada pela redução de renda, problemas de saúde e trabalho informal. As partes foram intimadas para que informem as eventuais provas que desejam produzir (ID: 205817547), o autor informou que não possui novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 223960107), a requerida deixou transcorrer o prazo in albis. O Ministério Público opinou pela procedência parcial da demanda (ID: 225730292), para confirmar o percentual provisoriamente fixado em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Quanto à reconvenção, opinou por sua PROCEDÊNCIA, a fim de condenar o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias das menores, devidamente comprovadas, especialmente aquelas relacionadas à saúde, educação, material escolar, medicamentos, consultas e exames. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, por presunção legal, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, em favor do promovido. O pedido é passível de julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária a produção de outras provas e as partes não fizeram nenhum requerimento nesse sentido. A controvérsia central reside na análise da alteração do binômio necessidade possibilidade, que rege a fixação de alimentos, conforme o art. 1.699 do Código Civil, o qual dispõe: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Nesse mesmo sentido, leciona Caio Mário da Silva Pereira: "O presente artigo [1.699] atende aos critérios da necessidade ou possibilidade, supervenientes. Deve ser atendido, outrossim, o princípio da proporcionalidade, podendo o valor ser alterado se houver comprovada a alteração da situação de fato, por parte do credor ou do devedor". Para que o pedido revisional prospere, é imprescindível a comprovação de uma alteração fática nas condições financeiras de uma das partes desde a data em que o valor foi originalmente fixado. O ônus de provar tal alteração recai sobre quem a alega, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "[…] em ação que envolve pedido de alimentos, pertence ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado. […]." (Agravo Regimental Nº 70068733328, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/06/2016). No caso em tela, o autor pleiteia a redução dos alimentos sob o argumento de que houve significativa diminuição de sua capacidade financeira. Ao contrário de mera alegação, verifica-se que a parte autora apresentou documentação apta a demonstrar a minoração de seus proventos, notadamente em razão da suspensão do benefício previdenciário que percebia à época da fixação da obrigação, passando a auferir renda decorrente de atividade informal. Assim, restou comprovada alteração relevante em sua capacidade econômica, circunstância que autoriza a análise do pedido revisional à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A documentação reunida no processo permite concluir que houve modificação relevante e posterior na capacidade econômica do alimentante, circunstância que autoriza a readequação do encargo alimentar anteriormente estabelecido. Os documentos apresentados com a inicial comprovam que o benefício previdenciário recebido pelo autor quando da celebração do acordo deixou de ser pago (ID: 190656612), fato que, inclusive, foi considerado por este Juízo por ocasião da apreciação do pedido de tutela provisória. Soma-se a isso a documentação médica proveniente do CAPS (ID: 190656613), da qual se extrai que o requerente realiza acompanhamento em razão de transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade generalizada e transtornos somatoformes, utilizando medicação de forma contínua e apresentando restrições ao desempenho regular de atividades profissionais. Desse modo, mostra-se evidente que as circunstâncias econômicas do autor sofreram alteração desde a estipulação da pensão no equivalente a 46,03% do salário-mínimo, não se tratando, portanto, de mera alegação desacompanhada de elementos probatórios. Não obstante a redução de sua renda, o conjunto probatório não demonstra que o autor tenha perdido completamente a aptidão para auferir rendimentos. Isso porque permanece desenvolvendo atividade como vendedor ambulante, ainda que de maneira informal e condicionada às suas possibilidades, o que revela a existência de alguma capacidade contributiva. Por sua vez, a genitora também possui condições de participar do custeio das despesas das filhas, uma vez que exerce a função de Agente Comunitária de Saúde junto ao Município e percebe remuneração fixa (ID: 190656614). Assim, o sustento das menores deve ser repartido entre os pais de acordo com a realidade econômica de cada um, sem que a alteração da capacidade financeira paterna implique a transferência integral dos encargos à mãe. Nesse contexto, a manutenção da verba alimentar em 30% do salário-mínimo mostra-se compatível com as circunstâncias atualmente verificadas. O montante representa redução significativa em relação à obrigação originalmente estabelecida, contemplando a perda da renda previdenciária e as restrições laborais comprovadas, ao mesmo tempo em que assegura às alimentandas uma contribuição paterna mínima e contínua. De outro lado, a retomada do percentual de 46,03% não se mostra compatível com a atual realidade financeira do requerente, já suficientemente demonstrada nos autos. Também não se revela adequada a redução para 25%, pois tal patamar, diante das necessidades próprias das menores e da capacidade contributiva ainda existente, resultaria em diminuição excessiva da participação paterna. Dessa forma, ponderadas as condições econômicas de ambos os genitores e as necessidades das alimentandas, o percentual de 30% do salário-mínimo revela-se adequado ao atual momento, devendo ser mantido. Assim, torno definitiva a tutela provisória anteriormente concedida, consolidando a obrigação alimentar no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Acerca do tema, colaciono o julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES - CAPACIDADE LABORATIVA DO ALIMENTANTE COMPROMETIDA EM PARTE - COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DO ENCARGOn ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação de alimentos, não se pode considerar para fins do beneplácito da assistência judiciária, o valor dos alimentos fixados em favor da menor, notadamente quando não vem sendo pagos a contento. 2. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no art. 1.699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2. Em ação revisional, havendo prova superveniente da diminuição da capacidade econômica do alimentante, diante de problemas de saúde que reduziram em parte o seu desempenho laboral, atrelado a patente diminuição das necessidades da menor, diante da mudança para cidade do interior, ocasionando que o valor da escola caísse para pelo menos metade, deve ser reduzido o quantum fixado anteriormente, a fim de se adequar a possibilidade financeira do alimentante, sendo certo que a decisão de alimentos não faz coisa julgada, podendo ser revista, em caso de nova modificação. 4. Negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo apelo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50413114420188130024, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 07/03/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022). Da Reconvenção Quanto ao pedido reconvencional, entendo que merece acolhimento. As despesas excepcionais suportadas em razão de necessidades específicas das alimentandas, especialmente aquelas relacionadas à saúde, educação, medicamentos, materiais escolares e outros gastos que não integram o custeio ordinário mensal, devem ser objeto de participação conjunta dos genitores. A obrigação de prover o sustento das filhas não incumbe exclusivamente a um dos pais, devendo ambos contribuir conforme suas respectivas possibilidades financeiras. No caso, embora reconhecida a redução da capacidade econômica do autor, também restou demonstrado que a genitora possui fonte regular de renda, razão pela qual se mostra adequada a divisão dos gastos extraordinários entre ambos, em observância à proporcionalidade. Portanto, em atenção ao melhor interesse da menor e à natureza alimentar da despesa educacional, entendo que as despesas educacionais ordinárias (mensalidade escolar, matrícula e rematrícula) da alimentanda devem ser suportadas pelos genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, condicionada a obrigação do requerido à apresentação, pela representante legal da menor, dos respectivos comprovantes (boletos e/ou recibos) a cada mês. Esclareço que a medida não altera a pensão mensal, apenas estabelece o rateio das despesas extraordinárias entre os genitores, em atenção ao melhor interesse das menores e à responsabilidade conjunta pelo seu sustento. Sobre a matéria, cito precedente: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. OBRIGAÇÃO LEGAL DOS GENITORES DE CONCORRER DE FORMA IGUALITÁRIA PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. PRELIMINAR REJEITADA . POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DEVER DE AMBOS OS GENITORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . -Ainda que na inicial não tenha sido formulado pedido expresso para pagamento das despesas extraordinárias, dita pretensão constou do corpo da ação, possibilitando a defesa do réu e a instrução probatória, mesmo porque a obrigação alimentar é de natureza essencial e os pais são obrigados a concorrer igualitariamente para o seu pagamento, desde que devidamente comprovadas em cada caso -A sentença que arbitra alimentos não está obrigada a observar o princípio da adstrição ao pedido, de modo que não há vedação para que no recurso de apelação a parte busque a complementação da obrigação alimentar imposta na sentença, para incluir o pagamento das despesas extraordinárias, o que inclusive atende aos princípios não só do melhor interesse do menor, mas também da celeridade e economia processual, impondo-se, pois, a rejeição da preliminar de inovação recursal. As despesas extraordinárias são aquelas que fogem à normalidade ou rotina, como tratamentos médicos especializados, aquisição de materiais escolares de alto custo ou viagens educacionais. Essas despesas, por não estarem incluídas nos alimentos regulares e devem ocorrer no futuro e serem devidamente comprovadas, deverão ser rateadas entre os genitores, não havendo falar, pois, que estejam compreendidas no arbitramento genérico dos alimentos, sem expressa fundamentação nesse sentido. Recurso conhecido e provido (TJ-MG - Apelação Cível: 50010316420228130194, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 14/04/2025). III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação revisional de alimentos, para fixar os alimentos devidos pelo autor em favor das alimentandas no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para determinar que as despesas extraordinárias das alimentandas, devidamente comprovadas, sejam rateadas em partes iguais entre os genitores, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada um, ressalvadas as despesas urgentes, cuja prévia comunicação não seja possível. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade para ambos, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito

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