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3000704-37.2026.8.06.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000704-37.2026.8.06.0121. REQUERENTE:MARIA DAS GRACAS GOMES. REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais", ajuizada por MARIA DAS GRACAS GOMES, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. A parte autora, alega, em síntese, que foi surpreendida com 01 (um) desconto indevido em sua conta bancária, intitulado como "MORA CARTAO DE CREDITO", corrido em 28/10/2025, no valor de R$11,65 (onze reais e sessenta e cinco centavos). Afirmando que não contratou o serviço e atribuiu ao requerido falha na prestação de serviço. Por sua vez, aduz, o Demandado, em contestação (Id. 214292128), preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e no mérito, alega prescrição e sustenta a legalidade da sua conduta. Consta nos autos a realização da audiência de conciliação, apresentação de contestação e réplica. (Ids. 214927645 e 215516185) 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, destaco que, após manusear o caderno processual, entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, notadamente. Ademais, a presente manifestação judicial atende a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, especialmente, quanto aos postulados da celeridade e economia processual e da duração razoável do processo, buscando evitar o prolongamento indevido. 1.1.2) Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." 1.1.3) Da inversão do ônus da prova: Registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória. Em se tratando de relação de consumo, face à verossimilhança das alegações, incumbia à parte ré demonstrar regularidade dos descontos, pois aplicáveis os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços. Estabelecida tal premissa e de acordo com as máximas ordinárias da experiência, necessária a imposição da inversão do ônus da prova no presente caso, assim para garantir a isonomia material entre a autora (pessoa física) e a ré (pessoa jurídica). 1.2) MÉRITO O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.2.1) Da Prescrição e da Decadência: Considerando a natureza da relação jurídica em questão, o prazo somente começaria a correr após o pagamento da última parcela a ser descontada na conta bancária da parte devedora ou após a quitação integral do débito. Desse modo, o direito da parte promovente ao ajuizamento da presente ação não se encontra prescrito, eis que observa o interregno prescricional de cinco anos a contar da última parcela adimplida. De igual modo, o direito em discussão não decaiu, visto que o marco inicial da contagem do prazo prescricional e decadencial se iniciou após a data do último desconto do contrato objeto desta deslinde. Por essa razão, Rejeito, pois, a tese de prescrição suscitada. 1.2.2) Do vício na qualidade do serviço e dos danos materiais: Desta forma, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso. Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas." Alega, a parte autora, cobrança indevida. Compulsando os autos, em sede contestatória, verifico que a parte requerida não apresentou o instrumento contratual que teria dado origem ao desconto objeto da lide. Desta forma, o requerido não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a legitimidade dos descontos realizados em conta bancária da parte autora. (Ids.214292128 e 214292129) Ademais, conforme o art. 373, II, do CPC, a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, no que se refere à comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Diante da ausência de demonstração mínima da legalidade da contratação, deve prevalecer a versão da parte autora. Da mesma forma, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar sua compreensão." Assim, cabe ao fornecedor demonstrar a efetiva contratação e a ciência inequívoca do consumidor quanto aos termos do ajuste, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, ausente prova da existência de contrato válido e regular, deve ser reconhecida a ilegalidade da prática do requerido de efetuar o desconto. Dessa maneira, DEFIRO o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a nulidade dos descontos correlatos. Todavia, no que se refere aos danos materiais, verifica-se que, embora a parte autora tenha mencionado, na narrativa fática, a ocorrência de prejuízos patrimoniais, deixou de formular pedido expresso de condenação nesse sentido na petição inicial. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo vedado ao magistrado proferir decisão além dos limites em que foi proposta a demanda, conforme dispõe o art. 492 do mesmo diploma legal, sob pena de julgamento extra petita. Dessa forma, a ausência de pedido expresso de indenização por danos materiais impede sua apreciação e eventual condenação, sob pena de violação ao princípio da congruência. Por esta razão, DEIXO de condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais. 1.2.3) Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Com bem observa Sérgio Cavalieri Filho, "será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa". Para a parte autora, "não cabe falar em dano moral in re ipsa quando o fato narrado está no contexto de meros dissabores, sem qualquer agressão à dignidade ou ofensa a atributo da personalidade". In casu, em que pese ter ocorrido desconto indevido, verifico que houve apenas 01 (um) desconto na conta bancária da parte promovente, no valor de R$11,65 (onze reais e sessenta e cinco centavos) conforme Id. 195683464 - fl.03, que à luz da análise do extrato bancário da parte requerente, não se demonstrou capaz de comprometer sua subsistência. Por esta razão, não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não restou demonstrada violação aos direitos da personalidade, ante a valor ínfimo. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e indevidos os descontos realizados em conta bancária da parte autora, sob a rubrica "MORA CARTAO DE CREDITO", nos termos do artigo 20 do CDC; B)INDEFIRO o pedido de condenação dos Promovidos em danos morais. Ademais, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Cynthia Trajano Rodrigues Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. RENATO BELO VIANA VELLOSO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026 (Assinado por certificado digital)

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000704-37.2026.8.06.0121. REQUERENTE:MARIA DAS GRACAS GOMES. REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais", ajuizada por MARIA DAS GRACAS GOMES, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. A parte autora, alega, em síntese, que foi surpreendida com 01 (um) desconto indevido em sua conta bancária, intitulado como "MORA CARTAO DE CREDITO", corrido em 28/10/2025, no valor de R$11,65 (onze reais e sessenta e cinco centavos). Afirmando que não contratou o serviço e atribuiu ao requerido falha na prestação de serviço. Por sua vez, aduz, o Demandado, em contestação (Id. 214292128), preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e no mérito, alega prescrição e sustenta a legalidade da sua conduta. Consta nos autos a realização da audiência de conciliação, apresentação de contestação e réplica. (Ids. 214927645 e 215516185) 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, destaco que, após manusear o caderno processual, entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, notadamente. Ademais, a presente manifestação judicial atende a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, especialmente, quanto aos postulados da celeridade e economia processual e da duração razoável do processo, buscando evitar o prolongamento indevido. 1.1.2) Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." 1.1.3) Da inversão do ônus da prova: Registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória. Em se tratando de relação de consumo, face à verossimilhança das alegações, incumbia à parte ré demonstrar regularidade dos descontos, pois aplicáveis os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços. Estabelecida tal premissa e de acordo com as máximas ordinárias da experiência, necessária a imposição da inversão do ônus da prova no presente caso, assim para garantir a isonomia material entre a autora (pessoa física) e a ré (pessoa jurídica). 1.2) MÉRITO O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.2.1) Da Prescrição e da Decadência: Considerando a natureza da relação jurídica em questão, o prazo somente começaria a correr após o pagamento da última parcela a ser descontada na conta bancária da parte devedora ou após a quitação integral do débito. Desse modo, o direito da parte promovente ao ajuizamento da presente ação não se encontra prescrito, eis que observa o interregno prescricional de cinco anos a contar da última parcela adimplida. De igual modo, o direito em discussão não decaiu, visto que o marco inicial da contagem do prazo prescricional e decadencial se iniciou após a data do último desconto do contrato objeto desta deslinde. Por essa razão, Rejeito, pois, a tese de prescrição suscitada. 1.2.2) Do vício na qualidade do serviço e dos danos materiais: Desta forma, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso. Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas." Alega, a parte autora, cobrança indevida. Compulsando os autos, em sede contestatória, verifico que a parte requerida não apresentou o instrumento contratual que teria dado origem ao desconto objeto da lide. Desta forma, o requerido não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a legitimidade dos descontos realizados em conta bancária da parte autora. (Ids.214292128 e 214292129) Ademais, conforme o art. 373, II, do CPC, a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, no que se refere à comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Diante da ausência de demonstração mínima da legalidade da contratação, deve prevalecer a versão da parte autora. Da mesma forma, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar sua compreensão." Assim, cabe ao fornecedor demonstrar a efetiva contratação e a ciência inequívoca do consumidor quanto aos termos do ajuste, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, ausente prova da existência de contrato válido e regular, deve ser reconhecida a ilegalidade da prática do requerido de efetuar o desconto. Dessa maneira, DEFIRO o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a nulidade dos descontos correlatos. Todavia, no que se refere aos danos materiais, verifica-se que, embora a parte autora tenha mencionado, na narrativa fática, a ocorrência de prejuízos patrimoniais, deixou de formular pedido expresso de condenação nesse sentido na petição inicial. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo vedado ao magistrado proferir decisão além dos limites em que foi proposta a demanda, conforme dispõe o art. 492 do mesmo diploma legal, sob pena de julgamento extra petita. Dessa forma, a ausência de pedido expresso de indenização por danos materiais impede sua apreciação e eventual condenação, sob pena de violação ao princípio da congruência. Por esta razão, DEIXO de condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais. 1.2.3) Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Com bem observa Sérgio Cavalieri Filho, "será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa". Para a parte autora, "não cabe falar em dano moral in re ipsa quando o fato narrado está no contexto de meros dissabores, sem qualquer agressão à dignidade ou ofensa a atributo da personalidade". In casu, em que pese ter ocorrido desconto indevido, verifico que houve apenas 01 (um) desconto na conta bancária da parte promovente, no valor de R$11,65 (onze reais e sessenta e cinco centavos) conforme Id. 195683464 - fl.03, que à luz da análise do extrato bancário da parte requerente, não se demonstrou capaz de comprometer sua subsistência. Por esta razão, não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não restou demonstrada violação aos direitos da personalidade, ante a valor ínfimo. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e indevidos os descontos realizados em conta bancária da parte autora, sob a rubrica "MORA CARTAO DE CREDITO", nos termos do artigo 20 do CDC; B)INDEFIRO o pedido de condenação dos Promovidos em danos morais. Ademais, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Cynthia Trajano Rodrigues Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. 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