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TJCE · 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA "MP CHUBB SEGUROS BRASIL". SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE OUTRO ELEMENTO IDÔNEO CAPAZ DE DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 14 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSUMIDOR IDOSO E APOSENTADO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ENTENDIMENTO REITERADO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, "A", DO CPC C/C ENUNCIADO Nº 177 DO FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. CASO EM EXAME Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (ID. 41660933) em face da sentença de ID. 41660931, proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO BENIVAL FERREIRA DOS SANTOS em face da recorrente e de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Na origem, o autor, pessoa idosa e aposentada, afirmou sofrer descontos mensais de R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos) em sua conta bancária sob a rubrica "MP CHUBB SEGUROS BRASIL", relativos a seguro que sustentou jamais ter contratado ou autorizado. A sentença reconheceu que nenhuma das demandadas apresentou contrato, termo de adesão ou outro elemento idôneo capaz de comprovar a manifestação de vontade do consumidor, declarando inexistente a relação jurídica e condenando solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Determinou, ainda, a cessação dos descontos. Em suas razões recursais (ID. 41660933), o Mercado Pago sustenta, em síntese: i) sua ilegitimidade e a ausência de nexo causal, ao argumento de que não foram localizadas movimentações ou cobranças referentes ao seguro nos sistemas vinculados ao CPF do consumidor; ii) a inexistência de ato ilícito; iii) a ausência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum; e iv) o descabimento da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, requerendo subsidiariamente a devolução simples. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 41661343), requerendo a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: i) a responsabilidade da recorrente pelos descontos realizados sob rubrica que identifica o ecossistema de serviços do Mercado Pago e da Chubb Seguros, diante da ausência de comprovação de contratação válida; ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e iii) a configuração e adequação dos danos morais fixados em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14, além da orientação consagrada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o recurso não merece prosperar. A parte autora negou expressamente a contratação do seguro e apresentou extrato demonstrativo dos descontos mensais realizados sob a rubrica "MP CHUBB SEGUROS BRASIL". Nessas circunstâncias, não se mostra razoável transferir ao consumidor o encargo de produzir prova de fato negativo, incumbindo às fornecedoras demonstrar a existência e regularidade do vínculo jurídico que legitima as cobranças. No caso concreto, contudo, nenhuma das demandadas apresentou instrumento contratual, termo de adesão, certificação eletrônica, gravação, biometria ou qualquer outro elemento capaz de comprovar manifestação inequívoca de vontade do consumidor. A própria sentença ressaltou que a Chubb Seguros limitou-se a afirmar que a contratação teria ocorrido eletronicamente, ao passo que o Mercado Pago afirmou simplesmente não ter localizado registros em seus sistemas. Nenhuma das demandadas, portanto, comprovou a contratação que serviria de fundamento aos descontos questionados. As telas sistêmicas apresentadas pela recorrente, informando a inexistência de movimentações vinculadas ao CPF da parte autora, constituem documentos produzidos unilateralmente e não possuem, isoladamente, força probatória suficiente para afastar os extratos bancários que registram objetivamente a cobrança sob a identificação "MP CHUBB SEGUROS BRASIL". Ademais, a simples circunstância de o débito ter sido realizado em conta mantida junto a outra instituição financeira não basta para romper o nexo causal ou afastar a responsabilidade da recorrente. A controvérsia decorre de serviço disponibilizado dentro de cadeia de consumo integrada, sendo aplicável a responsabilidade solidária entre os fornecedores que participam da prestação do serviço, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre eles. Nesse sentido, mostra-se acertada a sentença ao reconhecer que a falta de demonstração de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. De igual modo, não merece acolhida a pretensão de restituição simples. A tese recursal parte da premissa de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC dependeria da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. Tal entendimento, entretanto, encontra-se superado pela orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, incidindo quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Na hipótese, inexistindo contrato ou autorização que legitimasse os descontos, e não tendo a recorrente apresentado justificativa objetiva apta a explicar a cobrança realizada contra o consumidor, não há fundamento para afastar a restituição em dobro estabelecida na sentença. Também não prospera a insurgência relativa aos danos morais. O caso não traduz simples cobrança isolada ou mero dissabor cotidiano. Trata-se de descontos incidentes de forma periódica sobre recursos pertencentes a consumidor idoso e aposentado, sem que tenha sido comprovada a existência da relação jurídica correspondente. A subtração indevida e reiterada de valores de verba destinada à subsistência ultrapassa os limites do mero aborrecimento, atingindo a tranquilidade e a segurança financeira do consumidor, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade. O valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se moderado e adequado às peculiaridades da demanda, encontrando-se em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros já adotados pelas Turmas Recursais em situações semelhantes. Nesse sentido, é o entendimento que prevalece no âmbito da jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMPUGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR NÃO SATISFEITO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MANTIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30060040720248060167, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 19/08/2026). EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM SUPOSTA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. TELAS SISTÊMICAS, LOGS INTERNOS E DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO COMPROVAM, POR SI SÓS, A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A CONFERIR SEGURANÇA AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30046080920258060151, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 19/08/2026). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE EM CASOS ANÁLOGOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISOU AS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS E SE BASEOU NA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30068846220258060167, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/05/2026). Outros precedentes no âmbito da jurisprudência do TJ/CE foram expressamente utilizados pelo Juízo de origem para demonstrar a orientação das Turmas Recursais quanto à ausência de contratação, à distribuição do ônus probatório, à restituição e aos danos morais. Assim, inexiste ambiente fático-processual apto a modificar a conclusão alcançada na sentença, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do Relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado nº 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, "a", parte final, do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator:(...)IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal." ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil. (55º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo "súmula do próprio tribunal" deve ser interpretado como súmula de julgamento das Turmas Recursais, que indique a orientação reiterada de seus órgãos colegiados, situação verificada na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, tendo em conta o entendimento reiterado das Turmas Recursais do TJ/CE quanto ao tema dos autos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., mantendo integralmente a sentença de ID. 41660931, e o faço nos termos do Enunciado nº 177 do FONAJE c/c art. 932, IV, "a", parte final, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho MagalhãesRelator
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