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3000703-87.2026.8.06.6091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000703-87.2026.8.06.6091. AUTOR: RODRIGO LEITE PASSOS. REU: BANCO DO BRASIL SA. Verifica-se que a petição inicial encontra-se expressamente endereçada à Vara Única da Comarca de Jucás/CE, constando igualmente da qualificação da parte autora que esta seria residente e domiciliada no Município de Jucás/CE. Entretanto, o feito foi distribuído perante este Juizado, havendo, ainda, nos documentos acostados aos autos, comprovante de endereço localizado no Município de Iguatu/CE, circunstância que revela aparente divergência quanto ao foro competente para processamento e julgamento da demanda. Diante disso, a fim de evitar eventual nulidade processual e assegurar a correta definição da competência territorial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer seu domicílio atual e informar expressamente qual o juízo que entende competente para apreciação da demanda, justificando eventual divergência entre o endereçamento da petição inicial, a qualificação constante da exordial e o comprovante de endereço juntado aos autos. Deverá, ainda, caso sustente a competência deste Juízo, promover a adequação da petição inicial, esclarecendo os fundamentos que autorizariam o processamento da demanda nesta unidade jurisdicional. Regularizada a representação processual, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo a emenda insuficiente, voltem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito.

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