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3000703-66.2026.8.06.0181

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Várzea Alegre · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br Processo n.º: 3000703-66.2026.8.06.0181. AUTOR: LUIZA CRISTINA DA MOTA COSTA. REU: BANCO BRADESCO S.A.. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Relatório: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento comum, proposta por Luiza Cristina da Mota Costa contra Banco Bradesco S/A, alegando desconto em sua conta que recebe o benefício previdenciário junto ao segundo promovido, proveniente de empréstimo consignado sob nº 0123432035097, no valor de R$ 813,55 a ser quitado em 84 parcelas de R$ 20,00. A parte autora taxa de nulo o referido contrato porque, segundo ela, não solicitou qualquer empréstimo junto ao promovido, requerendo a condenação em danos morais e materiais, este último consistente em devolução em dobro dos valores já descontados. Citado, o promovido Bradesco contestou a ação no id. 203726204, alegando matérias preliminares e no mérito, que a operação se deu por meio de formalização de instrumento contratual, havendo regular exercício do direito para que sejam realizados os descontos. Por fim, requerendo a improcedência da ação. A autora apresentou réplica à contestação de id. 225033133. Seguido de decisão de anúncio do julgamento antecipado da lide sem nenhuma oposição das partes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. 2.1. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato que corresponde à alegada cobrança, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2. Julgamento antecipado: O pedido de realização de prova não merece guarida, pois entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a ausência de contratação de cartão de crédito consignado, sendo que a parte requerida não apresentou o respectivo contrato no momento oportuno, que seria o da contestação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) - destaque não presente no original. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2.3. Do mérito: A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar a existência de descontos em sua conta corrente descontados pelo demandado, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial. Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, este Juízo emitiu decisão nestes autos por meio da qual concluiu pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o responsável e destinatário dos descontos, deixou de juntar documentos comprobatórios da avença. É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, sendo possível constatar neste caso concreto a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, as quais não lograram êxito em demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade. Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua exclusiva iniciativa. Logo, se tem por injustificada qualquer falha no serviço, situação reforçada pela ausência de comprovação da contratação de serviços por meio de contrato específico, tendo-se como verdadeiras a alegação de negativa de contratação, narrada pela parte autora na inicial. Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 333, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante. Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora. A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato. Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico. Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades. Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois não apresentou cópia do suposto contrato no momento processual oportuno. Ausente, portanto, o próprio instrumento contratual, tenho que as partes efetivamente não entabularam qualquer contrato apto no mundo jurídico. Não tendo sequer trazido para o seio dos autos qualquer instrumento apto a comprovar a consumação do negócio de forma a revestir-lhe de liceidade, não pode o réu eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido. É que, de acordo com o regramento que está ínsito no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e, na espécie em apreço, a absolvição do requerido, quanto ao contrato de cartão de crédito, dependia da comprovação de que essa avença existiu e era legítima, o que se consubstanciaria em circunstâncias impeditivas e, mesmo, extintivas da pretensão autoral, o que, entretanto, não restara evidenciado ante a falta de prova da realização do contrato respectivo, conforme visto alhures. Logo, se tem por injustificada qualquer falha no serviço, situação reforçada pela não apresentação da cópia do suposto contrato. Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. E o banco réu, Bradesco S.A., ao proceder com os descontos indevidos na conta corrente da parte autora, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes. Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366). Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único do CCB/2002) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CCB/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula n.º 479, STJ - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2.3.1. Do dano material: A matéria tratada nestes autos é estritamente de direito, porquanto a parte autora narra que possui conta bancária junto a uma agência da parte demandada, mas questiona a legalidade da cobrança de empréstimo consignado. Nessa situação, não há dúvidas de que existe um negócio jurídico entre as partes, e nenhuma delas nega esse fato, sendo desnecessária a apresentação de documentos de uma relação incontroversa entre elas. A questão de direito a ser solucionada nesta lide diz respeito à legalidade, ou não, da cobrança de taxa por prestação de serviço em conta mantida em banco, utilizando-a somente para recebimento de benefício previdenciário. Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, que no caso envolve a narrativa da causa de pedir decorre de realização de prestação de serviços, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte autora apresentou documento de extrato bancário que demonstra a existência de um desconto no mês de agosto/2024, sem que o promovido tenha comprovado a legalidade dos descontos, cabendo a aplicação da repetição em dobro aos danos materiais, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo procedente, portanto. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30 de março de 2021, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. E os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a sua devolução de forma simples. Se efetuados a partir de 31 março de 2021, a compensação deve ser realizada em dobro. Desse modo, considerando que no caso dos autos os descontos teriam ocorrido, comprovadamente com o que se verifica nos extratos juntados com a inicial, parte anteriormente a essa data, parte posteriormente, assiste direito à parte autora receber de forma simples, com relação ao período anterior a 31 de março de 2021, e receber em dobro quanto os valores referentes ao período ulterior. Quanto aos juros de mora, incide a regra do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a alteração dada pela Lei nº 14.905/2024, que reza: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Nesse sentido, coleciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 2. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.036.089/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Para se fixar o termo inicial dos juros de mora em situações de indenização por danos, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui precedente no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, em regra, os juros moratórios fluem a partir da citação válida tanto para os danos morais quanto para os materiais. (STJ. REsp n. 2.201.142/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). Em outro precedente, firmou entendimento de que essa fruição poderá ocorrer a partir da anterior notificação do responsável pela reparação dos danos, ou quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; acrescentando que, na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostrando possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior, e, em último caso, quando restar dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora (STJ - REsp n. 2.090.538/PR, Primeira Seção). Quanto à correção monetária a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único para os juros moratórios e para a correção monetária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ: "a taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção monetária, sem cumulação com outros índices" (STJ. REsp n. 2.207.626/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025). E ainda ou outro julgado: "a aplicação da taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, como índice único não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, prevenindo o bis in idem" (STJ. REsp n. 2.201.142/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). Nestes autos, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos materiais, pela taxa SELIC, aí já incluída a correção monetária, a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido. 2.3.2. Do dano moral: O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc, como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. No caso dos autos, observa-se que foram acostados aos autos extratos referentes aos descontos efetivamente realizados pelo requerido, sendo possível inferir que o valor dos descontos realizados tem como prestação valores ínfimos que não ultrapassaram R$ 50,00 (cinquenta reais). Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de pequeno valor ocorrido uma vez por mês na conta bancária da parte demandante. Não se pode descurar que a indenização por danos morais pressupõe lesão relevante aos direitos da personalidade, devendo ser afastadas situações corriqueiras que não se prestam a gerar uma insatisfação suficiente a atingir a esfera íntima do ser humano. Tais situações, como a destes autos, configuram tão somente aborrecimento, incapaz de gerar danos morais, porquanto os descontos bancários de pequena monta não configuram, por si sós, abalo psicológico ou violação à dignidade da pessoa, não tendo sido comprovado pela parte autora o eventual abalo emocional significativo ou comprometimento da subsistência. Ao contrário, o fato de ter perdurando durante alguns anos esses descontos mensalmente sem que o autor tenha procurado averiguar, independentemente de sua condição de alfabetizado, ou não, demonstra até de forma inequívoca, a ausência desse tipo de abalo que fosse capaz de gerar grandes prejuízos na sua esfera emocional. Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. Sobre o tema, há vários precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, conforme se observa nos seguintes julgados, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA A EXCLUIR O DANO MORAL. DESCONTO MÓDICO. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CONFIGURADA OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. MANTIDO O JULGADO NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão em discussão consiste em saber se é legítimo o desconto em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e se configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários (Súmulas 297 e 479/STJ). 4. Do conteúdo dos autos, constata-se não existir comprovação de pacto celebrado entre as partes em relação à cobrança incidente em benefício previdenciário do promovente, sendo certo que na relação existente com o consumidor deve a instituição financeira valer-se da cautela, afastando e dirimindo vícios de consentimento a macular o contrato, bastando para isso apresentá-lo. Mas assim não o fez. 5. Há de ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da cobrança de tarifa de capitalização debatida nos autos, assim como a restituição acertadamente fixada na decisão. 6. Quanto ao dano moral, não o reconheço, pois considero como módico o valor descontado, de forma a não se mostrar capaz de gerar impactos na vida financeira, senão mero aborrecimento. Neste sentido, acolho o recurso da casa bancária. Não vislumbro grave ofensa e se houve aborrecimentos ou transtornos pelos quais passou o apelante, tais não foram graves a ponto de agredirem os direitos de personalidade do autor. O dano moral visa reparar apenas o sofrimento que ultrapassa a normalidade dos fatos cotidianos da vida. O aborrecimento corriqueiro, atinente a vida em sociedade, não gera o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação do banco conhecida e parcialmente provida para afastar o dano moral, mantendo-se o restante da sentença. (...) (Apelação Cível - 0000957-23.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) - destaques não presentes no original Direito do consumidor. Apelação cível. Cesta de serviços bancários. Ausência de comprovação de contratação. Cobrança indevida. Danos morais indevidos. Descontos ínfimos. Parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia recursal em (i) saber se houve contratação válida e expressa de pacote de serviços bancários; e (ii) saber se a cobrança indevida desses serviços gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do prestador de serviço. 4. A autora comprovou os descontos mensais em sua conta bancária, mas o banco não apresentou qualquer instrumento contratual que demonstrasse sua anuência quanto à adesão ao pacote tarifado. 5. A mera utilização de serviços bancários que excedam o pacote essencial gratuito não legitima a cobrança de tarifas sem comprovação de contratação expressa e inequívoca, conforme determina o art. 39, III, do CDC, configurando cobrança ilegítima. 6. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve seguir sistemática mista: de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os valores posteriores, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 7. Os descontos mensais realizados foram de valor ínfimo (R$ 12,50), não sendo demonstrado comprometimento do mínimo existencial, inscrição em cadastros de inadimplência ou outra repercussão relevante à dignidade do autor, razão pela qual não se reconhece a existência de dano moral indenizável. (...) (Apelação Cível - 0200280-94.2024.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025) - destaques não presentes no original DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos processuais praticados após o falecimento da parte autora são válidos; (ii) determinar se há configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...) 6. Não se configura o dano moral na hipótese, pois os descontos realizados, embora indevidos, foram de valores inexpressivos (R$ 119,90) e não comprometeram a subsistência da autora, nem causaram inscrição em cadastros restritivos, caracterizando mero aborrecimento, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE (...) 3. O desconto indevido de valores inexpressivos, sem repercussão relevante na esfera patrimonial ou na honra do consumidor, não configura dano moral, caracterizando-se mero aborrecimento. (...) (Apelação Cível - 0200649-61.2023.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) - destaques não presentes no original Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de descontos c/c danos materiais e morais. Descontos indevidos. Dano moral não configurado. Quantum indenizatório mantido em face do princípio da não reformatio in pejus. Recurso conhecido e desprovido. (...) III. (...) A indenização por danos morais pressupõe lesão relevante aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, em razão do valor reduzido dos descontos indevidos (R$ 176,95, distribuídos em cinco parcelas mensais de R$ 35,39). O evento caracterizado como mero aborrecimento não justifica a majoração da indenização, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJCE, segundo os quais descontos bancários de pequena monta não configuram, por si sós, abalo psicológico ou violação à dignidade da pessoa. (...) IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fixação de indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos de pequena monta deve considerar a relevância concreta da lesão aos direitos da personalidade. O simples desconto indevido, sem comprovação de abalo emocional significativo ou comprometimento da subsistência, configura mero aborrecimento, não ensejando majoração da reparação por dano moral.(…) (Apelação Cível - 0201988-40.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) - destaques não presentes no original DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas bancárias cobradas pelo banco foram validamente contratadas; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em sua conta-benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (arts. 6º, VIII, 3º e 17, CDC). 4. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige, para a cobrança de tarifas, que haja previsão contratual ou autorização prévia do cliente; a Resolução nº 4.196/2013 reforça a obrigatoriedade de esclarecimento prévio e consentimento do consumidor. 5. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou benefício previdenciário. 6. O banco não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova da solicitação ou autorização dos serviços cobrados, incorrendo em prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 7. Diante da ausência de prova da contratação, os descontos são indevidos e os valores devem ser restituídos, observando-se a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (STJ), que determina a restituição em dobro apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021. 8. Não restou configurado o dano moral, uma vez que os descontos foram de pequeno valor, sem comprovação de impacto relevante na subsistência da autora, nem inscrição em cadastros restritivos, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é indevida quando não comprovada contratação ou autorização expressa pelo consumidor. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida apenas para descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 3. A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem demonstração de prejuízo relevante à parte autora, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. (...) (Apelação Cível - 0204019-33.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) - destaques não presentes no original A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Portanto, ausente a demonstração de que eventual desconto não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Dispositivo: Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos apontados na peça exordial, com arrimo no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), e para, via de consequência: I - DECLARAR nulo o contrato de nº 0123432035097, ordenando a imediata cessação dos descontos e que deverá haver compensação de eventuais valores creditado em favor da autora corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do depósito; II - Reconhecer a improcedência do pedido de indenização por danos morais; III - CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora retroativamente ao tempo de cinco anos a contar da propositura da ação e observada a modulação de efeitos temporais do EAREsp nº 676.608/RS, para determinar a restituição em dobro da quantia descontada posteriormente a data de publicação do acórdão em 30/03/2021. Sobre tais valores incidirão juros e correção monetária a partir de cada desconto pela taxa SELIC. IV - Condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, visto que, cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, com julgamento de mérito parcialmente procedente. Assim, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, arbitrando, assim, o percentual em 5% sobre valor da condenação em benefício do advogado da parte autora, e em 5% sobre o valor da condenação em benefício do advogado do banco réu, totalizando 10% a título de honorários advocatícios. As custas processuais serão rateadas na mesma proporção. Frise que a justiça gratuita em benefício da parte requerente impede a cobrança desses valores enquanto perdurar o estado de pobreza declarado, observado o prazo de prescrição pertinente, conforme dispõe a Lei nº 1.050. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Expedientes de praxe. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito

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