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Processo 3000702-63.2026.8.06.0090

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2026-09-16 · TJCE

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 3000702-63.2026.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALES LEVI SANTANA DE MORAIS RÉU: ESTADO DO CEARA Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por TALES LEVI SANTANA DE MORAIS em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o recebimento de honorários advocatícios dativos fixados nos autos do processo nº 0050047-25.2021.8.06.0090, no valor atualizado de R$ 1.063,71 (mil e sessenta e três reais e setenta e um centavos). 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à alegação de incompetência deste Juízo e necessidade de processamento perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não assiste razão ao Estado do Ceará neste momento. Embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, observa-se que a demanda foi ajuizada e recebida como procedimento comum cível, em ação autônoma voltada ao recebimento de honorários advocatícios dativos fixados judicialmente em processo anterior. Além disso, a controvérsia posta nos autos não se limita à simples cobrança de valor líquido contra a Fazenda Pública. O próprio Estado do Ceará, em sua impugnação, suscita questões relacionadas à extensão da coisa julgada, possibilidade de rediscussão do valor arbitrado, aplicação de parâmetros administrativos e critérios de fixação da verba honorária, matérias que demandam apreciação pelo rito comum em que ajuizada a demanda. Assim, rejeito, por ora, a preliminar de incompetência, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenha elemento processual superveniente que imponha conclusão diversa. No tocante ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.181/STJ, entendo que não há determinação de suspensão automática de todos os processos em primeiro grau. Além disso, a suspensão somente se justificaria se demonstrada a direta dependência do julgamento do mérito da presente demanda em relação à tese pendente de definição, o que deve ser apreciado à luz do caso concreto. No presente momento, os autos já contam com título judicial, cálculo apresentado, impugnação do Estado e réplica da parte autora, sendo possível prosseguir com a organização do feito, reservando-se para momento próprio a apreciação do alcance da coisa julgada, da exigibilidade do título e dos critérios de atualização. Assim, indefiro, por ora, o pedido de sobrestamento. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação neste momento. 2. DOS FATOS INCONTROVERSOS Para fins de organização do processo, ficam delimitados como fatos incontroversos: a) a demanda tem por objeto o recebimento de honorários advocatícios dativos relacionados à atuação da parte autora no processo nº 0050047-25.2021.8.06.0090; b) há decisão/acórdão anterior juntado aos autos reconhecendo a fixação de honorários advocatícios dativos em favor da parte autora; c) a parte autora apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 1.063,71; 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam delimitados como pontos controvertidos relevantes para julgamento: se o título judicial apresentado pela parte autora é líquido, certo e exigível em face do Estado do Ceará; se o Estado do Ceará pode rediscutir, nestes autos, o valor dos honorários dativos fixados no processo originário; se há coisa julgada quanto à fixação do valor dos honorários dativos; se o cálculo apresentado pela parte autora está correto quanto ao valor principal, correção monetária, juros e data-base de atualização; se é cabível a expedição de Requisição de Pequeno Valor, em caso de reconhecimento da exigibilidade do crédito; se a resistência apresentada pelo Estado do Ceará enseja condenação em honorários sucumbenciais neste procedimento. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: Compete à parte autora comprovar: a) a existência do título judicial que fixou os honorários dativos; b) o trânsito em julgado ou a exigibilidade do título invocado; c) a atuação profissional que originou a verba honorária, naquilo que for relevante ao julgamento; d) a correção do valor executado/cobrado, inclusive quanto aos critérios de atualização, juros e data-base; e) o cabimento de expedição de RPV, caso reconhecido o direito ao pagamento. Compete ao Estado do Ceará comprovar: a) eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora; b) eventual inexigibilidade, excesso ou incorreção do cálculo apresentado; c) fundamento jurídico concreto para afastar ou limitar os efeitos do título judicial apresentado; 5. DAS PROVAS A controvérsia posta nos autos é predominantemente documental e jurídica. Todavia, considerando a necessidade de estabilização da presente decisão saneadora e a existência de impugnação pelo Estado do Ceará, mostra-se adequado oportunizar às partes a especificação de provas, com indicação objetiva de sua pertinência e utilidade. Eventual requerimento probatório deverá observar os pontos controvertidos acima fixados, não sendo suficiente pedido genérico de produção de provas. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: SANEIO o feito; REJEITO, por ora, a preliminar de incompetência arguida pelo Estado do Ceará, mantendo o processamento do feito como procedimento comum cível; MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora; INDEFIRO, por ora, o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.181/STJ; FIXO como fatos incontroversos aqueles indicados no item 2 desta decisão; DELIMITO como pontos controvertidos aqueles indicados no item 3 desta decisão; DISTRIBUO o ônus da prova nos termos do item 4 desta decisão; INTIMEM-SE AS PARTES PARA ESPECIFICAR JUSTIFICADAMENTE AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, no prazo de 10 (dez) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação das questões controvertidas, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, tudo sob pena de preclusão; Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou requerimento probatório genérico, o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC; Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão quanto à instrução ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz

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