Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara da Comarca de Nova Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a condenação da empresa demandada no pagamento de importância a título de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que alega que celebrou, em dezembro de 2024, contrato de empréstimo com a Ré, no valor de R$ 670,38 (seiscentos e setenta reais e trinta e oito centavos), com início de descontos em janeiro de 2025, valendo-se do crédito como forma de suprir necessidades básicas de subsistência, uma vez que depende exclusivamente do benefício assistencial vinculado ao programa Bolsa Família e que escolheu, momento da contratação, que o pagamento seria realizado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), mediante desconto automático direto no referido benefício. Alega que suportou, mês a mês, a redução direta de sua única fonte de renda, reorganizando sua vida com dificuldade para conseguir honrar o compromisso assumido. O contrato deveria ter sido integralmente quitado em dezembro de 2025, porém, alega que, mesmo após a quitação integral da dívida, os descontos não apenas continuaram, como também foram majorados de forma indevida, onde a empresa ré passou a realizar débitos mensais em duplicidade, dentro do mesmo período. Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegações. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução. Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. -DAS PRELIMINARES: - Da ausência de interesse de agir: O promovido alega a ausência de interesse de agir, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN. Portanto, rejeito a presente liminar. - Da impugnação ao valor da causa: O promovido alegou que a parte autora atribuiu valor elevado e fora dos padrões judiciais do quantum requerido a título de danos morais. Porém, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que este guarda proporcionalidade com o contrato discutido no feito sob análise. - Da retificação do polo passivo: O requerido destaca a necessidade da retificação do polo passivo, tendo em vista que a ação versa sobre contrato de empréstimo pessoal celebrado entre a parte Autora e CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O BANCO CREFISA S/A (Nova denominação do BANCO BPN BRASIL S/A) NÃO participou da relação jurídico-contratual objeto da presente demanda, não possuindo qualquer responsabilidade acerca do empréstimo formalizado entre a parte Autora e a financeira. Portanto, requereu a retificação do polo passivo, inclusive no cartório distribuidor, para constar corretamente a denominação CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.779.196/0001-96, eis que a demanda versa apenas de contrato de empréstimo pessoal celebrado junto à financeira. Entendo que o pedido deve ser acolhido, vez que não vislumbro quaisquer prejuízos à parte autora. Portanto, considerando a alegada pertinência subjetiva para figurar na relação processual, determino, em conformidade com o requerimento formulado em contestação, a retificação do nome do réu nas anotações no sistema informatizado. - DO MÉRITO: É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Pois bem. A parte autora afirma que, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, o banco requerido continuou a realizar descontos em seu benefício. Todavia, a instituição financeira ré aduziu que a permanência dos descontos decorreu da impossibilidade de adimplemento das obrigações por ausência de saldo suficiente na conta bancária da parte autora, o que ensejou o atraso no pagamento e a consequente incidência de encargos moratórios. Diante disso, este Juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos os extratos bancários referentes ao período pactuado para o cumprimento da obrigação. Analisando a documentação acostada pela própria autora no id. 214310930, constata-se que de fato, nos meses de junho, agosto e setembro do ano de 2025, a conta bancária da autora não contava com saldo suficiente para que houvesse o débito automático das parcelas nas datas pactuadas. Assim, configurada a mora por culpa exclusiva da consumidora (art. 394 do Código Civil), revelou-se legítima a atuação do banco requerido ao realizar as cobranças dos valores devidos, acrescidos dos encargos contratuais e moratórios pelo atraso. Portanto, ausente qualquer prova de que houve vício na conduta do banco requerido, há de ser reconhecida a improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito