Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Processo nº: 3000701-46.2026.8.06.0036 Requerente: JACKELANE RODRIGUES MARINHO Requerido: MUNICIPIO DE ARACOIABA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por JACKELANE RODRIGUES MARINHO em face do MUNICÍPIO DE ARACOIABA, com o objetivo de promover a efetivação das obrigações impostas na sentença proferida nos autos de origem. Verifico que, por meio da sentença de Id 206556451, foi julgada procedente a demanda, tendo sido declarada a nulidade do ato administrativo que excluiu a autora do concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, bem como deferida tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do ato de exclusão e assegurar a reinclusão da autora no certame. Determinou-se, ainda, que o Município promovesse, no prazo de 30 (trinta) dias contado de sua intimação, a reinclusão da autora no concurso e a retomada do procedimento a partir da fase imediatamente posterior àquela em que ocorreu sua exclusão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00. O Município foi intimado da sentença em 17/06/2026, ao passo que o presente cumprimento provisório foi requerido em 18/08/2026. Nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente após sua publicação, não sendo alcançada, nesse capítulo, pelo efeito suspensivo ordinariamente atribuído ao recurso de apelação. De igual modo, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.026 do CPC, de modo que a sua pendência não impede, por si só, a eficácia da decisão embargada. No caso, portanto, mostra-se cabível o processamento do presente cumprimento provisório, não havendo óbice decorrente da eventual pendência dos embargos de declaração opostos pelo Município. Ressalte-se, ainda, que o prazo de 30 (trinta) dias fixado na sentença teve início com a intimação do Município, ocorrida em 26/06/2026, encontrando-se, em princípio, esgotado. Assim, caso não tenha havido o cumprimento da obrigação no prazo assinalado, eventual incidência da multa fixada na sentença deverá ser apreciada no curso do presente cumprimento, observados os parâmetros estabelecidos no título judicial e o esclarecimento a ser prestado no julgamento dos embargos de declaração pendentes. Ante o exposto, RECEBO o presente pedido como cumprimento provisório de sentença e determino o seu regular processamento. Intime-se o Município de Aracoiaba para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar e comprovar o cumprimento das determinações constantes da sentença, especialmente quanto à reinclusão da autora no certame e à retomada do procedimento a partir da fase imediatamente posterior àquela em que ocorreu sua exclusão, apresentando, se for o caso, os documentos comprobatórios pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Aracoiaba - CE, na data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima SoaresJuiz de Direito