Publicações do processo

Processo 3000701-17.2026.8.06.0175

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des. Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: trairi.1@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3000701-17.2026.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO TEIXEIRA PIRES REU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração (ID 238012619) em face da sentença de ID 235609106, proferida nos autos da ação ajuizada por JOÃO TEIXEIRA PIRES. RECEBO o recurso referido, posto que tempestivo, tendo a peça recursal sido protocolada em 02/09/2026, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95. Não merece, contudo, prosperar o reclamo. A parte embargante sustenta omissão e erro material na fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo sua incidência somente a partir do arbitramento. Alega, ainda, insuficiência de fundamentação quanto à aplicação da Súmula nº 54 do STJ e requer a aplicação, por analogia, da Súmula nº 362 do mesmo Tribunal. Contudo, da análise dos argumentos, verifico não assistir razão à parte embargante, uma vez que a sentença enfrentou expressamente a matéria, estabelecendo, no item 4 do dispositivo, a incidência da correção monetária a partir do arbitramento e dos juros moratórios desde o evento danoso, com referência às Súmulas nº 362 e nº 54 do STJ, respectivamente. No caso, a condenação decorreu dos descontos realizados a título de cesta de serviços sem contratação válida, conforme fundamentado na sentença. A responsabilidade reconhecida decorre, portanto, do ilícito consistente na cobrança de serviço não validamente contratado, o que justifica a incidência dos juros desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. A aplicação do enunciado guarda, assim, correspondência com os fundamentos e as circunstâncias da causa, não se verificando a alegada deficiência de fundamentação. Por sua vez, a Súmula nº 362 do STJ disciplina o termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais, não se estendendo aos juros moratórios. A circunstância de o valor da reparação ser quantificado na sentença não afasta a constituição em mora desde a prática do ilícito, tampouco autoriza a aplicação analógica pretendida. A entrada em vigor do Código Civil de 2002 não implicou a superação da Súmula nº 54 do STJ, que permanece vigente. Assim, a circunstância de o enunciado ter sido editado sob a vigência do Código anterior não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar sua aplicação. Desse modo, não há demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas inconformismo com o critério jurídico adotado no julgamento, cuja revisão deve ser buscada pela via recursal própria. A invocação de entendimento diverso pelo embargante não evidencia, por si só, qualquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 238012619, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95. MANTENHO a sentença de ID 235609106, em seus integrais termos. Intime(m)-se, observando-se, quanto ao banco requerido, o pedido de publicação exclusiva em nome de ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA 12.407. Expedientes necessários. Trairi (CE), 9 de setembro de 2026. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito

2026-08-27 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des. Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: trairi.1@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3000701-17.2026.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO TEIXEIRA PIRES REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas. A parte autora ajuizou a presente ação declaratória c/c repetição de indébito e reparação de danos morais e materiais com tutela provisória de urgência, pois, segundo alega, vem sofrendo descontos mensais indevidos, desde, pelo menos, o ano de 2021, em sua conta bancária, supostamente contratado(s) junto ao réu Banco Bradesco S.A, sob a rubrica de tarifa bancária "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", com valores que evoluíram ao longo do tempo de R$33,50 a R$64,12, o que aduz jamais ter contratado ou anuído. A inicial veio instruída pelos documentos de ID 200542603 a 200542609. Determinada a emenda, houve cumprimento nos IDs 202204980. Após, foi recebida a exordial, bem como indeferida a tutela de urgência, no ID 203453864. Citada, a ré apresentou contestação (Id 205478211) aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse processual; incompetência do Juízo, conexão, de processos; inépcia da inicial; impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita; audiência de conciliação. Alegou, ainda, prejudiciais de mérito atinentes à prescrição e decadência. Contudo, não prosperam as preliminares arguidas, a uma porque existe pertinente interesse de agir por parte do Promovente, o qual pretende provimento judicial acerca de situação que alega não ter contratado; a duas porque igualmente não se identifica qualquer complexidade na demanda, pelo que foi juntado pelas partes, a afastar a competência dos juizados especiais; a três porque houve regular narração da causa de pedir hábil ao conhecimento da lide, de sorte que não se verifica inépcia; a quatro porque ainda não houve análise acerca do deferimento ou não do benefício da gratuidade de justiça, o que torna prejudicada referida impugnação. Por fim, assiste-lhe razão quanto à audiência de conciliação cujo procedimento está previsto legalmente e é privilegiado na sistemática dos juizados especiais, nada havendo que se falar em dispensa. Quanto à prejudiciais de mérito, em relação à prescrição, postulou a parte promovente, tão somente, acerca dos descontos a partir de abril de 2021, o que se encontra, portanto, dentro do interregno de cinco anos estabelecido no art. 27 do CDC, haja vista que a ação foi proposta em 20/04/2026. Também não há falar em decadência, porquanto ausente o próprio instrumento negocial válido, o que afasta eventual incidência do instituto. Sendo assim, REJEITO tanto as prejudiciais de mérito, quanto as preliminares suscitadas. No MÉRITO, a parte Requerida sustentou, em síntese, a regularidade de sua atuação, porquanto consubstanciado em exercício regular de direito, amparado em normativo pertinente (Resolução 3919/2010 do Banco Central). Aduzindo, que foram ofertados benefícios que foram utilizados pelo autor, sendo, portanto, legítimos os descontos pelos serviços bancários disponibilizados, com os quais teria aquele anuído e contratado em 26/03/2013 e ciente através da Ficha Proposta Abertura de Contas de Depósitos Pessoa Física, com opção de utilização de serviços e pagamentos de tarifas, como a Cesta de Serviços, sem necessidade de adesão ou contratação específica. Afirma também que não houve pedido quanto à modificação da natureza da conta bancária. Defende a não configuração de danos morais, ante a demora no ajuizamento da ação e por não ter sido procurado para solucionar a questão. Rechaçou também o pedido de danos materiais e de repetição de indébito, uma vez que os serviços foram utilizados pelo promovente, bem como não agiu com má-fé. Aduziu inexistir danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Formulou ainda pedido contraposto para que o Autor seja condenado ao pagamento das tarifas individuais de cada serviço prestado pelo Banco e utilizado pelo Autor nos últimos 5 anos. Impugnou a inversão do ônus da prova, atualização monetária e o deferimento de tutela de urgência. Juntou com a peça defensiva, a documentação referente à relação contratual entre as partes (Id 205478221, 205479764 e 205479766) Ocorrida audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo. A réplica repousa no ID 205492851, em que ressalta a não demonstração de contratação válida, uma vez que ausentes assinaturas a rogo quando da celebração da relação contratual com pessoa não alfabetizada, bem como sustentou a irregularidade dos descontos. Com efeito, quanto ao mérito da ação, esta é parcialmente procedente. Verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90. O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços. No caso concreto, alega a parte requerente que mantém junto ao banco réu a conta corrente nº 4129-7, agência 5457, tendo observado, contudo, que, desde, pelo menos, os idos de 2021, teria pago tarifas bancárias decorrentes de cesta de serviços (Cesta Fácil Econômica), sem ter pactuado a celebração de contrato específico para tanto, o qual vem gerando descontos desde abril/2021 até, pelo menos, maio/2026, perfazendo o montante atualizado de R$3.196,00, do qual pretende restituição em dobro, porquanto, afirma não ter contratado referida(s) cobrança(s), com a parte requerida nesse sentido. Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade da(s) referida(s) cobrança(s), a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de tutela provisória de urgência para cessar os descontos. Por sua vez, a parte Ré, juntou o instrumento contratual respectivo no ID 205478221 (Termo de Adesão às Cestas de Serviços, firmado em 26/03/2013); no ID 205479764 (Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, não datado, apenas com aposição de digital); e no ID 205479766 (Dados da Proposta de Abertura de Conta - Corrente e de Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Física, sem data expressa, apenas aposição de digital e cópia de documentos pessoais do autor e terceiro). Verifica-se, ainda, dos presentes autos, mormente, de sua documentação de identidade civil, que o autor é pessoa não alfabetizada, o que, invariavelmente, atrai a aplicação do art. 595 do Código Civil, o qual dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifos) Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a validade de cobranças pelo réu em face da parte autora, de valores referentes a tarifas bancárias denominadas tarifa bancária (Cesta Fácil Econômica), cujo valor total descontado da conta bancária da autora, referente aos últimos 5 anos, perfaz o montante atualizado de R$3.196,00, conforme descrito na emenda de Id 202204980. No que a Promovente postula a devolução em dobro. Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir razão à parte autora, haja vista que apesar de o réu trazer aos autos documentação referente à contratação/adesão à cesta de serviços impugnada, tal documentação encontra-se "assinada" tão somente pela aposição de digital do polegar do autor, não constando qualquer assinatura a rogo, tampouco subscrito por duas testemunhas, o que se mostrava necessária, nos termos do colacionado art. 595 do Código Civil, haja vista que o Promovente é pessoa não alfabetizada. Nesse sentido, importante destacar que constitui entendimento deste Egrégio Tribunal, em situação semelhante, envolvendo celebração de contratos com pessoa não alfabetizada, qual seja, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, cuja Tema nº 17 deste TJCE cuja Tese assevera: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil." No mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados nulos os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como, por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante. Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto. Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3. Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4. Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5. A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7. Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8. Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE, Apelação Cível- 0002152-62.2018.8.06.0029 Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) No caso dos autos, a partir da análise dos documentos de IDs 205478221 (Termo de Adesão às Cestas de Serviços, firmado em 26/03/2013); ID 205479764 (Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, não datado, apenas com aposição de digital); e ID 205479766 (Dados da Proposta de Abertura de Conta-Corrente e de Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Física, sem data expressa, apenas aposição de digital e cópia de documentos pessoais do autor e terceiro), percebe-se que o instrumento contratual respectivo não foi devidamente assinado a rogo, já que existe somente a aposição digital do contratante, sem que tenha sido colhida assinatura de terceiro a rogo, tampouco foi subscrito por duas testemunhas, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada. Nessa toada, ao permitir que fossem realizados descontos na conta bancária da parte autora, sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes da suposta contratação e adesão à cesta de serviços são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Ressalte-se também que em se tratando de cobrança de tarifas pelo efetivo uso de serviços bancários, não há dúvidas sobre o seu cabimento, se assim foi solicitado pelo cliente. Entretanto, para hipóteses em que o banco pretende a comercialização de um "pacote de serviços" à disposição do consumidor, pago mensalmente independente de efetiva utilização, mostra-se indispensável comprovar efetiva e prévia contratação ou anuência, sob pena de a cobrança se mostrar irregular. No caso concreto, não consta nenhum termo de adesão válido quanto ao produto "cesta de serviços" oferecido pelo réu, o que torna indevida qualquer cobrança a tal título. Desse modo, considerando que se trata de um "pacote ou cesta de serviços" que não fora regularmente contratado pela parte Autora, verifico que inexiste dívida em relação a este produto. Nesse sentido, mostram-se irregulares as cobranças denominadas "CESTA FÁCIL ECONOMICA", ante a ausência de prova de contratação ou anuência válida dada pela parte autora acerca. Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados. De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie. Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro. Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar quaisquer descontos nos proventos da parte autora, a título de tutela provisória de urgência. Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados, referente ao período dos últimos cinco anos, contados do ajuizamento. Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c. STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor. Tendo estabelecido que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). In casu, verifica-se que a parte da parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, dos valores descontados, em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, conforme entendimento atual da jurisprudência, e, na forma simples, os anteriores, todos limitados a 5(cinco) anos anteriores ao protocolo da ação, todos devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais. Nesse sentido, cabe ressaltar que os valores descontados que não se limitam a cinco anos anteriores ao protocolo da ação (20/04/2026) estão prescritos, razão pela qual são apreciados, nesta sentença, apenas os descontos limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação. Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que vem suportando/suportou descontos indevidos em seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e essencial, em razão da ação lesiva e reprovável da parte Ré, que vem realizando descontos não contratados, se apropriando irregularmente de valores destinados à subsistência familiar da parte Promovente. A lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço. E no caso em epígrafe, o serviço fornecido pelo banco pode ser considerado defeituoso, na medida em que cobrou por produto não contratado. Restando evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo ele arcar com os prejuízos daí decorrentes. A parte Requerente deve ser ressarcida, portanto, pela angústia de suportar descontos indevidos em seus poucos e essenciais recursos. Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste emocional indevido à parte autora, quanto a descontos indevidos em verba destinada à subsistência, vislumbrando-se assim, inegável dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade da conduta da instituição financeira. Entretanto, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio de captação de vantagem e enriquecimento injustificado. Inegável, portanto, que a parte autora suportou privações financeiras que afetaram sua dignidade por ação direta da Ré. Tal situação, ultrapassa o mero dissabor, atingindo o campo psíquico emocional da parte Requerente, causando desdobramentos negativos em sua vida privada. Devendo a parte ré, portanto, compensar o prejuízo moral causado. Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos na conta da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos. Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado, considerando o longo período dos descontos, bem como a utilização da referida conta, tão somente, para fins de recebimento dos proventos de aposentadoria. Destarte, por este mesmo motivo, rejeito o pedido contraposto formulado pelo banco Requerido, considerando que apesar da demora no ajuizamento da ação pelo Promovente, a análise dos extratos bancários, colacionados no ID 200542608, revelam a existência, nos últimos cinco anos, de, tão somente, dois tipos de movimentação bancária, quais sejam: saques dos proventos de aposentadoria pelo Promovente e descontos de tarifas bancárias por parte do Promovido, o que demonstra que a única finalidade na utilização da conta pelo autor é o recebimento de seu benefício previdenciário, evidenciando, assim, o caráter básico da conta. Não havendo, portanto, direito ao Requerido ao pagamento de tarifas individuais por serviços não utilizados pelo Autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) Declarar nulas as cobranças feitas a título de tarifa "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", na conta bancária do autor, com início no mês de 04/2021 à atualidade; 2) RETIFICO a decisão de ID 203453864 e CONCEDO a tutela provisória de urgência, a fim de que a parte ré cesse os descontos atinentes à contratação ora impugnada. Eventual recurso será concedido apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, CPC); 3) CONDENO, ainda, o réu a restituir, na forma dobrada, os valores descontados ocorridos a partir de 20/04/2021, limitados a 5(cinco) anos anteriores ao protocolo da ação (20/04/2026), todos com correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios, pela taxa SELIC (deduzido o IPCA de atualização monetária do período), desde o evento danoso; 4) CONDENO, por fim, o Promovido a indenizar o Promovente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA de atualização monetária do período), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 5) REJEITO o pedido contraposto formulado pelo Requerido; 6) DECLARO PRESCRITOS os valores descontados da conta bancária da parte autora, referentes à tarifa impugnada, que não se limitem a cinco anos anteriores ao protocolo da ação (20/04/2026). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias. Nada sendo requerido, arquive-se os autos. Expedientes necessários. Trairi (CE), 25 de agosto de 2026. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ