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2026-08-27 · TJCE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000700-95.2026.8.06.0154 AUTOR: SALOMIR FERREIRA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes SALOMIR FERREIRA e BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consta da petição inicial (ID 197240185) que a autora identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB nº 119.84864.72-0), referentes à reserva de margem consignável (RMC), alegando que já foram descontadas 158 parcelas. Aduz, contudo, que contratou empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, razão pela qual sustenta a irregularidade dos descontos. Diante disso, requer a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito consignado e dos respectivos débitos, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (ID 199464777), a parte requerida, preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta do Juizado Especial, em razão da alegada necessidade de realização de perícia grafotécnica, bem como arguiu a inépcia da petição inicial, a ausência de pretensão resistida e a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, negou a existência de qualquer irregularidade, sustentando que a contratação foi regularmente realizada mediante instrumento contratual válido. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Conciliação frustrada (ID 222270755) Réplica (ID 222214495). Preliminarmente. A preliminar de incompetência do Juizado Especial, fundada na necessidade de perícia grafotécnica, não prospera, pois os documentos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo possível a análise da contratação mediante a comparação da assinatura aposta no instrumento contratual com aquelas constantes dos documentos apresentados pelo autor, mostrando-se desnecessária a prova pericial. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de pretensão resistida, uma vez que, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, pois o autor discriminou as obrigações que pretende controverter, juntou o extrato previdenciário pertinente e formulou pedidos certos de nulidade contratual e restituição dos valores descontados, atendendo aos requisitos dos arts. 319, 320 e 330, §§ 2º e 3º, do CPC, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório. Por fim, não acolho a prejudicial de prescrição, pois, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto realizado no benefício previdenciário. Considerando que a pretensão foi exercida dentro do prazo de cinco anos, não há prescrição a reconhecer. Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000204665277002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022). grifei Ultrapassadas as preliminares, passa-se a análise do mérito. No mérito, a instituição financeira requerida apresentou termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, devidamente assinados pela autora e acompanhados de seus documentos pessoais (ID 199464782), bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID 199464778) e faturas do cartão de crédito (ID 199464783). A controvérsia, portanto, não reside propriamente na existência de documento contratual, mas na alegação da autora de que teria pretendido contratar empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. O cartão de crédito consignado constitui modalidade de crédito distinta do empréstimo consignado tradicional, na qual o consumidor autoriza a utilização de parte de sua margem consignável para pagamento, total ou parcial, da fatura do cartão, mediante descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Informo, que as operações com adesão de cartão de crédito consignado são regulamentas pela Instrução Normativa nº 28, do INSS, prevê a norma: Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art.58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; II - a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes. Parágrafo único. O valor previsto no inciso II do caput poderá ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2020, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). Ressalto que a contratante poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, é o que prevê o artigo 17-A, IN nº 28/2008, diz o texto legal: Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009). Portanto, considerando que a autora realizou a contratação, recebeu os valores disponibilizados e deles se beneficiou, não há elementos capazes de demonstrar qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira. Ressalte-se, ainda, que a autora não impugna especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, limitando-se a alegar que não teria sido devidamente informada acerca da natureza e das condições da operação. Embora se trate de relação de consumo, a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação, ao passo que a autora não produziu elemento probatório mínimo capaz de infirmar a validade do negócio jurídico ou demonstrar que tenha sido induzida a contratar modalidade diversa daquela expressamente prevista no instrumento contratual. Nesse contexto, a mera alegação de desconhecimento das características do contrato, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar vício de consentimento ou falha no dever de informação, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico regularmente documentado. Assim, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. Restou comprovado que a autora contratou livremente o serviço discutido nesta ação, enquanto a instituição financeira cumpriu sua obrigação ao disponibilizar os valores solicitados, cabendo à contratante efetuar o pagamento das parcelas decorrentes do contrato regularmente firmado. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em julgamento de casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao cartão de crédito consignado. Bem, é certo que inicialmente, ainda em juízo singular, o demandante arguia a ausência de autorização em contrato que determinasse os descontos em seu benefício previdenciário por virtude de cartão de crédito consignado, tendo o Banco réu se desincumbido de comprovar a sua existência, acostando aos autos, às fls. 80-81, o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." sob o número ADE 46747346, estando presente a assinatura do requerente, subscrição esta que condiz com a encontrada em sua cédula de identidade, à fl. 14, e que, inclusive, não foi impugnada. In casu, verifica-se, por parte do Banco demandado, o cumprimento do dever de informação clara e adequada e pressupõe-se a inexistência do intuito de confundir o consumidor como aduzido na exordial, a julgar pelo zelo na separação dos instrumentos contratuais, estando às fls.81-82 o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." e estando às fls. 82-84 a "Cédula de Crédito Bancário de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado". Outro ponto imprescindível para a constatação do implemento do dever de informação é a inteligibilidade com a qual foram escritos os pactos, estando presente, por exemplo, no primeiro documento, termo do cartão de crédito, em seu quadro II, "CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", a estipulação clara do valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos), estando sujeito à majoração automática na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável (cláusula 6.2). RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto pela parte autora, observando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento:12/08/2020; Data de registro: 12/08/2020). grifei Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento. Não houve a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, tendo sido demonstrada a regular contratação do cartão de crédito consignado pela autora. Assim, inexistindo conduta irregular, falha na prestação do serviço ou violação a direito da parte autora, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim, 25 de agosto de 2026. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito