Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Processo: 3000699-97.2024.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Análise de Crédito] Parte Autora: LUIS DO NASCIMENTO MELO Parte Ré: ASPECIR PREVIDENCIA Valor da Causa: RR$ 14.120,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUIS DO NASCIMENTO MELO em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas no caderno processual. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de diversos descontos em seus proventos que recebe junto do Banco Bradesco. Tais descontos foram realizados em nome de "ASPECIR" referentes a um seguro. O autor alega que não reconhece e nem autorizou esses descontos. Em decorrência disso, requereu a declaração de inexistência/nulidade do ato negocial que motivou os descontos, anulação do contrato de seguro supramencionado, a repetição do indébito, em dobro, do valor descontado indevidamente e a reparação por danos morais pelo contexto ora descrito. Juntou extratos bancários em id(s). 127935105. Decisão de id. 162894923 deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência, inverteu o ônus da prova, determinou a citação da demandada para apresentar contestação no prazo legal e determinou que após a apresentação da contestação o autor apresentasse réplica no prazo legal. Contestação da demandada Aspecir em id. 180604296, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade do polo passivo. No mérito, informou que houve a regular contratação do seguro ofertado e que o mesmo foi cancelado em 01/01/2025. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Colacionou certificado de seguro em id. 180604298. O despacho de id. 192915508 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Não havendo manifestação das partes, determina que ocorra o julgamento antecipado da lide. A partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão e decurso de prazo em id. 237740142. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A) PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO A ré ASPECIR PREVIDÊNCIA arguiu sua ilegitimidade passiva, indicando que a contratação de seguro é imputável à UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA. No entanto, rejeito a preliminar. Embora o Certificado de Seguro (ID 180604298) tenha sido emitido pela UNIÃO SEGURADORA, o Extrato de Débitos (ID 127935105) e a forma de pagamento do certificado indicam o "DEB ASPECIR EM". Ademais, conforme extraído do extrato bancário da conta de titularidade da autora, os decontos foram realizados sob a rúbrica "ASPECIR", e não da União Seguradora. Assim, resta evidenciada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Saliento ainda que, por mais que tenha alegado que os descontos teriam sido autorizados perante a União serguradora, em se tratando de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia de produção e fornecimento de bens e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme a regra da responsabilidade solidária estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, a ASPECIR ostenta legitimidade para figurar no polo passivo. Ausentes demais questões preliminares pendentes de análise, passo ao mérito da demanda. B) MÉRITO DA (IN)EXISTÊNCIA DO DÉBITO Consta dos autos que a parte autora suportou descontos em sua conta no Banco Bradesco em favor do réu. O autor alega que não reconhece e nem autorizou esses descontos. Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do contrato, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e, ainda ao pagamento de indenização por danos morais. No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Alega a parte promovente que não realizou nenhum contrato ou autorização com a instituição ré que validasse os descontos efetuados em seus proventos. Dessa forma, como a parte autora negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução do referido valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização. Em análise detida às documentações acostadas aos autos, verifica-se que o requerido juntou aos autos, em id. 180604298, Certificado de Seguro, documento esse que não contém a assinatura física da parte autora nem comprovação de assinatura digital certificada, uma vez que não apresenta os elementos técnicos capazes de aferir a autenticidade da manifestação de vontade do suposto contratante, tais como certificação digital ICP-Brasil ou qualquer outro mecanismo de validação oficial. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, estabelece em seu artigo 655, inciso III, os requisitos necessários para que sejam realizados descontos das mensalidades associativas nos benefícios previdenciários. Entre tais requisitos, destacam-se: I - Os descontos devem ser realizados por associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - O benefício previdenciário deve estar desbloqueado para a inclusão do desconto da mensalidade associativa; e III - As associações, confederações e entidades devem apresentar a seguinte documentação: a) Termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista, devidamente assinado pelo beneficiário; b) Termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário, devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; c) Documento de identificação civil oficial e válido com foto. Ademais, os documentos mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso III podem ser formalizados em meio eletrônico, desde que atendam a requisitos de segurança que garantam sua integridade e não repúdio, podendo ser auditados pelo INSS a qualquer tempo. Os documentos referidos nas alíneas "a" e "c" do mesmo inciso, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. Portanto, a ausência de documentação devidamente assinada invalida qualquer alegação de adesão da autora à associação, comprometendo a validade dos descontos realizados. Tratando-se de contratos digitais, a assinatura é feita de forma distinta, através de biometria facial, que consiste na identificação do rosto do contratante através de "selfie", nos termos dos parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011. Ademais, é gerado laudo digital após a contratação do referido empréstimo, com os respectivos dados: I. Nome do usuário e telefone; II. Ação praticada; III. Data e hora com fuso respectivo; IV. Número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada V. pelo usuário; VI. ID da sessão; VII. Geolocalização e descrição dos eventos. Entretanto, tais informações não constam no documento apresentado pela parte ré em sua Contestação, razão pela qual não se pode conferir validade à suposta comprovação de contratação, vez que os documentos juntados à contestação não possuem qualquer indicação de utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil. Não há, ainda, qualquer referência à geolocalização da contratante durante a celebração ou o IP do aparelho utilizado na suposta contratação, além de não haver registros (logs) da sequência de eventos que teriam resultado no aceite do contrato. No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de filiação que afirmou desconhecer. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência e validade da relação jurídica entre as partes; (ii) definir a responsabilidade pela restituição dos valores descontados em benefício previdenciário; (iii) estabelecer a existência de dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Cabe ao réu comprovar a validade da contratação, nos termos do art. 373, II, e art. 429, II, do CPC, especialmente diante da impugnação da autenticidade da assinatura digital. 4. A ausência de certificado digital validável pela ICP-Brasil, de geolocalização, IP, biometria facial e de logs da contratação compromete a validade dos documentos apresentados, sendo insuficiente o mero "código hash". 5. A gravação apresentada, de apenas 20 segundos, não comprova a manifestação livre e consciente de vontade da autora, tampouco atende aos requisitos informativos do CDC. 6 . Não havendo prova da regular contratação ou do efetivo usufruto dos serviços pela autora, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e reconhecido o direito à restituição em dobro dos valores descontados. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização sem necessidade de prova de prejuízo concreto. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: A) A parte que apresenta documento eletrônico impugnado deve comprovar sua autenticidade mediante certificado válido pela ICP-Brasil e metadados mínimos que atestem a validade do ato . B) A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contratação não comprovada gera direito à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. C) O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo para a condenação em indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts . 6º, III, VI, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 370, 373, II, e 429, II; CC, arts. 389, 404 e 406; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art . 10; Instrução Normativa INSS/PRES nº 162/2024, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000777-45.2024 .8.26.0060, Rel. Débora Brandão, j . 01.04.2025; TJSP, Apelação Cível 1000783-49.2024 .8.26.0352, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, j . 15.04.2025; TJSP, Apelação Cível 1003240-36.2023 .8.26.0337, Rel. Ramon Mateo Júnior, j . 28.11.2024; STJ, REsp 248764/MG, Rel. Min . Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 09.05.2000. (TJ-SP - Apelação Cível: 10093560220248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/05/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 12/05/2025). Ressalto ainda que, de igual modo, resta ausente a documentação pessoal da parte requerente de forma a corroborar que foi ela quem evidentemente teria celebrado a referida autorização. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.649/MA em sede de IRDR, estabeleceu a Tese nº 1.061, a qual determina que, quando o consumidor contesta a autenticidade da assinatura em um contrato apresentado nos autos, é incumbência da parte ré provar a legitimidade da assinatura. A jurisprudência destaca que, em situações semelhantes, o ônus da prova recai sobre a parte que apresentou o documento questionado, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) - grifos nossos. Portanto, neste caso, o ônus de provar a legalidade dos descontos recai sobre a parte requerida, uma vez que não é possível à parte requerente provar um fato negativo (ou seja, algo que não contratou). Dado que a parte requerente nega a adesão ao serviço associativo da demandada, cabia à parte ré demonstrar a existência de tal adesão. A parte ré, no entanto, não conseguiu cumprir com esse ônus. No mesmo sentido, também não há comprovação de que a parte autora de fato usufruiu dos serviços oferecidos pela associação, tampouco obteve proveito econômico, o que justifica ainda mais o acolhimento do pedido de inexigibilidade do contrato. Salienta-se ainda que a parte autora se trata de pessoa humilde e idosa, reconhecida hipossuficiente pela legislação consumerista, devendo, portanto, receber especial proteção do ordenamento jurídico, sobretudo por se tratar de contratação de serviço por meio virtual. Desta forma, diante das circunstâncias apresentadas nos autos, procede a declaratória de inexistência do contrato de filiação, cabendo à parte ré a devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora. Ademais, ainda que o contrato tenha sido cancelado em 01/01/2025, o réu deve ressarcir o autor dos valores descontados indevidamente durante todo o período em que o contrato de seguro esteve vigente ilicitamente. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples. Incidência do recurso repetitivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. 2. O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9. Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14. Recurso da parte promovida conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença. Também como consequência, deve o requerido ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais estão configurados. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos na conta da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada efetuou descontos na conta da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo, por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa. Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), sendo excessivo o valor pleiteado na exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos sob a rúbrica "ASPECIR" incidentes na conta da parte requerente, e DETERMINAR a imediata suspensão dos referidos descontos, caso ainda não o tenha sido feito; b) CONDENAR os promovidos a devolverem os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ. c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da parte requerente, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, condeno o promovido, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Data da assinatura eletrônica. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR
TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Processo: 3000699-97.2024.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Análise de Crédito] Parte Autora: LUIS DO NASCIMENTO MELO Parte Ré: ASPECIR PREVIDENCIA Valor da Causa: RR$ 14.120,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUIS DO NASCIMENTO MELO em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas no caderno processual. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de diversos descontos em seus proventos que recebe junto do Banco Bradesco. Tais descontos foram realizados em nome de "ASPECIR" referentes a um seguro. O autor alega que não reconhece e nem autorizou esses descontos. Em decorrência disso, requereu a declaração de inexistência/nulidade do ato negocial que motivou os descontos, anulação do contrato de seguro supramencionado, a repetição do indébito, em dobro, do valor descontado indevidamente e a reparação por danos morais pelo contexto ora descrito. Juntou extratos bancários em id(s). 127935105. Decisão de id. 162894923 deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência, inverteu o ônus da prova, determinou a citação da demandada para apresentar contestação no prazo legal e determinou que após a apresentação da contestação o autor apresentasse réplica no prazo legal. Contestação da demandada Aspecir em id. 180604296, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade do polo passivo. No mérito, informou que houve a regular contratação do seguro ofertado e que o mesmo foi cancelado em 01/01/2025. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Colacionou certificado de seguro em id. 180604298. O despacho de id. 192915508 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Não havendo manifestação das partes, determina que ocorra o julgamento antecipado da lide. A partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão e decurso de prazo em id. 237740142. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A) PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO A ré ASPECIR PREVIDÊNCIA arguiu sua ilegitimidade passiva, indicando que a contratação de seguro é imputável à UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA. No entanto, rejeito a preliminar. Embora o Certificado de Seguro (ID 180604298) tenha sido emitido pela UNIÃO SEGURADORA, o Extrato de Débitos (ID 127935105) e a forma de pagamento do certificado indicam o "DEB ASPECIR EM". Ademais, conforme extraído do extrato bancário da conta de titularidade da autora, os decontos foram realizados sob a rúbrica "ASPECIR", e não da União Seguradora. Assim, resta evidenciada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Saliento ainda que, por mais que tenha alegado que os descontos teriam sido autorizados perante a União serguradora, em se tratando de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia de produção e fornecimento de bens e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme a regra da responsabilidade solidária estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, a ASPECIR ostenta legitimidade para figurar no polo passivo. Ausentes demais questões preliminares pendentes de análise, passo ao mérito da demanda. B) MÉRITO DA (IN)EXISTÊNCIA DO DÉBITO Consta dos autos que a parte autora suportou descontos em sua conta no Banco Bradesco em favor do réu. O autor alega que não reconhece e nem autorizou esses descontos. Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do contrato, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e, ainda ao pagamento de indenização por danos morais. No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Alega a parte promovente que não realizou nenhum contrato ou autorização com a instituição ré que validasse os descontos efetuados em seus proventos. Dessa forma, como a parte autora negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução do referido valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização. Em análise detida às documentações acostadas aos autos, verifica-se que o requerido juntou aos autos, em id. 180604298, Certificado de Seguro, documento esse que não contém a assinatura física da parte autora nem comprovação de assinatura digital certificada, uma vez que não apresenta os elementos técnicos capazes de aferir a autenticidade da manifestação de vontade do suposto contratante, tais como certificação digital ICP-Brasil ou qualquer outro mecanismo de validação oficial. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, estabelece em seu artigo 655, inciso III, os requisitos necessários para que sejam realizados descontos das mensalidades associativas nos benefícios previdenciários. Entre tais requisitos, destacam-se: I - Os descontos devem ser realizados por associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - O benefício previdenciário deve estar desbloqueado para a inclusão do desconto da mensalidade associativa; e III - As associações, confederações e entidades devem apresentar a seguinte documentação: a) Termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista, devidamente assinado pelo beneficiário; b) Termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário, devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; c) Documento de identificação civil oficial e válido com foto. Ademais, os documentos mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso III podem ser formalizados em meio eletrônico, desde que atendam a requisitos de segurança que garantam sua integridade e não repúdio, podendo ser auditados pelo INSS a qualquer tempo. Os documentos referidos nas alíneas "a" e "c" do mesmo inciso, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. Portanto, a ausência de documentação devidamente assinada invalida qualquer alegação de adesão da autora à associação, comprometendo a validade dos descontos realizados. Tratando-se de contratos digitais, a assinatura é feita de forma distinta, através de biometria facial, que consiste na identificação do rosto do contratante através de "selfie", nos termos dos parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011. Ademais, é gerado laudo digital após a contratação do referido empréstimo, com os respectivos dados: I. Nome do usuário e telefone; II. Ação praticada; III. Data e hora com fuso respectivo; IV. Número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada V. pelo usuário; VI. ID da sessão; VII. Geolocalização e descrição dos eventos. Entretanto, tais informações não constam no documento apresentado pela parte ré em sua Contestação, razão pela qual não se pode conferir validade à suposta comprovação de contratação, vez que os documentos juntados à contestação não possuem qualquer indicação de utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil. Não há, ainda, qualquer referência à geolocalização da contratante durante a celebração ou o IP do aparelho utilizado na suposta contratação, além de não haver registros (logs) da sequência de eventos que teriam resultado no aceite do contrato. No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de filiação que afirmou desconhecer. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência e validade da relação jurídica entre as partes; (ii) definir a responsabilidade pela restituição dos valores descontados em benefício previdenciário; (iii) estabelecer a existência de dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Cabe ao réu comprovar a validade da contratação, nos termos do art. 373, II, e art. 429, II, do CPC, especialmente diante da impugnação da autenticidade da assinatura digital. 4. A ausência de certificado digital validável pela ICP-Brasil, de geolocalização, IP, biometria facial e de logs da contratação compromete a validade dos documentos apresentados, sendo insuficiente o mero "código hash". 5. A gravação apresentada, de apenas 20 segundos, não comprova a manifestação livre e consciente de vontade da autora, tampouco atende aos requisitos informativos do CDC. 6 . Não havendo prova da regular contratação ou do efetivo usufruto dos serviços pela autora, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e reconhecido o direito à restituição em dobro dos valores descontados. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização sem necessidade de prova de prejuízo concreto. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: A) A parte que apresenta documento eletrônico impugnado deve comprovar sua autenticidade mediante certificado válido pela ICP-Brasil e metadados mínimos que atestem a validade do ato . B) A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contratação não comprovada gera direito à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. C) O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo para a condenação em indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts . 6º, III, VI, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 370, 373, II, e 429, II; CC, arts. 389, 404 e 406; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art . 10; Instrução Normativa INSS/PRES nº 162/2024, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000777-45.2024 .8.26.0060, Rel. Débora Brandão, j . 01.04.2025; TJSP, Apelação Cível 1000783-49.2024 .8.26.0352, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, j . 15.04.2025; TJSP, Apelação Cível 1003240-36.2023 .8.26.0337, Rel. Ramon Mateo Júnior, j . 28.11.2024; STJ, REsp 248764/MG, Rel. Min . Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 09.05.2000. (TJ-SP - Apelação Cível: 10093560220248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/05/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 12/05/2025). Ressalto ainda que, de igual modo, resta ausente a documentação pessoal da parte requerente de forma a corroborar que foi ela quem evidentemente teria celebrado a referida autorização. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.649/MA em sede de IRDR, estabeleceu a Tese nº 1.061, a qual determina que, quando o consumidor contesta a autenticidade da assinatura em um contrato apresentado nos autos, é incumbência da parte ré provar a legitimidade da assinatura. A jurisprudência destaca que, em situações semelhantes, o ônus da prova recai sobre a parte que apresentou o documento questionado, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) - grifos nossos. Portanto, neste caso, o ônus de provar a legalidade dos descontos recai sobre a parte requerida, uma vez que não é possível à parte requerente provar um fato negativo (ou seja, algo que não contratou). Dado que a parte requerente nega a adesão ao serviço associativo da demandada, cabia à parte ré demonstrar a existência de tal adesão. A parte ré, no entanto, não conseguiu cumprir com esse ônus. No mesmo sentido, também não há comprovação de que a parte autora de fato usufruiu dos serviços oferecidos pela associação, tampouco obteve proveito econômico, o que justifica ainda mais o acolhimento do pedido de inexigibilidade do contrato. Salienta-se ainda que a parte autora se trata de pessoa humilde e idosa, reconhecida hipossuficiente pela legislação consumerista, devendo, portanto, receber especial proteção do ordenamento jurídico, sobretudo por se tratar de contratação de serviço por meio virtual. Desta forma, diante das circunstâncias apresentadas nos autos, procede a declaratória de inexistência do contrato de filiação, cabendo à parte ré a devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora. Ademais, ainda que o contrato tenha sido cancelado em 01/01/2025, o réu deve ressarcir o autor dos valores descontados indevidamente durante todo o período em que o contrato de seguro esteve vigente ilicitamente. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples. Incidência do recurso repetitivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. 2. O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9. Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14. Recurso da parte promovida conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença. Também como consequência, deve o requerido ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais estão configurados. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos na conta da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada efetuou descontos na conta da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo, por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa. Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), sendo excessivo o valor pleiteado na exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos sob a rúbrica "ASPECIR" incidentes na conta da parte requerente, e DETERMINAR a imediata suspensão dos referidos descontos, caso ainda não o tenha sido feito; b) CONDENAR os promovidos a devolverem os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ. c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da parte requerente, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, condeno o promovido, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Data da assinatura eletrônica. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR