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2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br. ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000699-20.2026.8.06.6101 Certifico, nos termos da lei, que os Embargos de Declaração, sob o ID nº 239133442, recebidos em 09.09.2026, foram apresentados tempestivamente. Dessa forma, por ato ordinatório, por determinação do MM. Juiz, intimo a parte recorrida para apresentação de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. O referido é Verdade. Dou Fé. Itapipoca, data de inserção no sistema. MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral
2026-09-10 · TJCE
Comarca de Itapipoca - Juizados Especiais Cíveis e Criminais Processo: 3000699-20.2026.8.06.6101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Água, Direito Autoral] Parte Autora: CAMILA TEIXEIRA DE LIMA Parte Ré: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA A demanda versa sobre cobrança de taxa de esgoto em faturas de consumo emitidas pela CAGECE em nome da parte autora, que sustenta inexistir rede pública de esgotamento sanitário na via do imóvel, bem como ter suportado situação de transbordamento de fossa séptica, com pedido de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por dano moral. A ré, em contestação, alegou perda superveniente do objeto em razão de devolução administrativa de R$ 343,30, negou a ocorrência de dano moral, sustentou inexistência de dever de repetir em dobro e requereu o afastamento da inversão do ônus da prova. Trata-se de relação de consumo submetida ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária, além dos deveres de adequação, eficiência e continuidade do serviço público essencial, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, sem prejuízo dos arts. 186, 927, 421 e 422 do Código Civil. No que tange à preliminar de impugnação da justiça gratuita, destaca-se que, deferido o benefício à parte autora, incumbia à ré, ao apresentar a impugnação, demonstrar a capacidade financeira da demandante. Não tendo a ré se desincumbido desse ônus, rejeita-se a impugnação. A preliminar de perda superveniente do objeto não prospera, pois, embora haja prova de devolução administrativa de R$ 343,30 referente às competências de 05/2025 a 01/2026, conforme ID 214664760, a controvérsia não se exaure na restituição simples, permanecendo hígidos o pedido de repetição em dobro e a pretensão indenizatória, de modo que subsiste interesse processual. Passo ao mérito. Os documentos juntados demonstram a cobrança mensal de tarifa de esgoto nas faturas da unidade consumidora nº 0096657359, com valores lançados ao longo do período indicado na inicial e na emenda, bem como o registro administrativo de devolução da quantia de R$ 343,30 por cobrança indevida da taxa de esgoto entre 05/2025 e 01/2026, no atendimento nº 212165432, com status de solicitação concluída e parecer deferido, conforme ID 214664760, bem como nos vídeos acostados à exordial. Tal quadro confirma, por um lado, a indevida cobrança de serviço não comprovadamente disponibilizado ao imóvel da autora e, por outro, o reconhecimento administrativo da impropriedade da exigência, o que afasta a tese defensiva de regularidade plena da cobrança. A concessionária, detentora dos dados técnicos da rede e da prestação, não demonstrou, de forma suficiente, a efetiva disponibilidade do serviço ao local, ônus que lhe incumbia diante da verossimilhança da narrativa inicial e da hipossuficiência técnica da consumidora, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A pretensão declaratória deve, pois, ser acolhida, para afastar a cobrança da tarifa de esgoto relativamente ao imóvel e às competências indevidamente faturadas, sem prejuízo de compensação de eventual valor já restituído administrativamente. Quanto à repetição do indébito, a devolução administrativa simples não impede a condenação judicial ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, quando não demonstrado engano justificável. No caso, a cobrança foi reiterada por meses, apesar do reconhecimento administrativo da impropriedade, conforme ID 214664760, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos a esse título, abatido o montante já devolvido na esfera administrativa, para evitar duplicidade. Dessa forma, impõe-se a declaração de inexigibilidade da integralidade das cobranças, bem como a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos e demonstrados nos autos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de demonstração de engano justificável por parte da reclamada. Em relação ao dano moral, a situação extrapola mero dissabor, pois a cobrança indevida de serviço essencial, associada ao transbordamento de fossa e à insalubridade narrada na inicial, com suporte nos documentos e na própria confissão administrativa da irregularidade da cobrança, caracteriza falha na prestação do serviço e violação à dignidade da consumidora, sendo cabível compensação extrapatrimonial. À vista da gravidade do fato, da capacidade econômica das partes e dos parâmetros de razoabilidade observados em casos análogos, o valor de R$ 6.000,00 mostra-se adequado. Ante o exposto e com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) Declarar a inexistência da cobrança de taxa de esgoto relativa ao imóvel da autora nas competências indevidamente lançadas no período reconhecido nos autos, determinando que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças do referido serviço enquanto não comprovada a efetiva disponibilização e ligação da rede ao imóvel; b) Condenar a ré à repetição do indébito em dobro dos valores comprovadamente pagos pela autora a título de taxa de esgoto no período de 05/2025 a 01/2026, abatendo-se, na fase de cumprimento, o valor já restituído administrativamente de R$ 343,30, com correção monetária (IPCA) contada a partir do dia do efetivo prejuízo e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil); c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. com correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora (Selic, deduzido o índice de correção monetária) desde a citação (art. 405 do Código Civil); Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito