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3000697-35.2026.8.06.0092

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Independência

    Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 3000697-35.2026.8.06.0092 Apensos: [] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo ativo: REQUERENTE: MARIA ELOIZA COUTINHO VIEIRA Polo passivo: REQUERIDO: ANTONIO CARVALHEDO COUTINHO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória ajuizada por MARIA ELOIZA COUTINHO VIEIRA em face de ANTONIO CARVALHEDO COUTINHO, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente sustenta ser irmã e cuidadora do requerido, atualmente com 79 anos de idade, o qual apresenta quadro crônico de perda de memória, agitação psicomotora, delírios, insônia, discurso desorganizado e redução grave da capacidade cognitiva, conforme documentação médica acostada aos autos. Alega que, em razão das enfermidades, o curatelando não possui discernimento suficiente para administrar seus interesses e praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil. Informa, ainda, que os genitores de ambos são falecidos e que não há familiares em grau preferencial com condições de assumir o encargo, sendo a autora quem já lhe presta assistência cotidiana. Diante disso, requer a curatela provisória e, ao final, definitiva. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, considerando a presunção de hipossuficiência expressa no art. 99, § 3º, do CPC. Segundo inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justiça prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo laudo médico de ID 237636476, subscrito por profissional habilitado, o qual atesta que o curatelando se encontra em acompanhamento em razão de quadro crônico de perda de memória recente, agitação psicomotora, delírios, insônia e discurso desorganizado, permanecendo dependente de terceiros para a realização de atividades simples da vida cotidiana, além de fazer uso de medicação antipsicótica para controle da agitação e da insônia. O documento médico consigna, ainda, sua incapacidade para o exercício de atividades laborativas e para a condução autônoma dos atos da vida civil, evidenciando, em cognição sumária, a necessidade de proteção por meio da curatela. Pois bem, dispõe o art. 1.767 do Código Civil, que estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos. Ademais, a Lei nº 13.146/15 traz em seu art. 87, ao disciplinar a curatela provisória, elucida que: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de processo civil. Quanto ao risco de dano, não se mostra razoável aguardar-se o deslinde do feito, eis que o curatelando necessita ser representada por curador, ante a impossibilidade de pessoalmente fazê-lo. Outrossim, diante do quadro apresentado pelo interditando e da necessidade de imediata proteção de seus interesses, mostram-se presentes a relevância e a urgência da medida, justificando-se, desde logo, a nomeação de curador provisório. Ademais, a requerente é irmã do interditando, encontrando-se, pois, no rol de legitimados taxativo, mas não preferencial, previsto no art. 747 do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para submeter provisoriamente o requerido ANTONIO CARVALHEDO COUTINHO ao regime excepcional de curatela, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio como curadora provisória a Sra. MARIA ELOIZA COUTINHO VIEIRA, que deverá prestar o respectivo compromisso legal, mediante termo nos autos. Quanto à perícia social, realize o gabinete o sorteio de um(a) assistente social credenciado no SIPER do TJCE, para atuar como perito nestes autos, nos termos do art. 753 do CPC, devendo ser oficiado diretamente ao profissional sorteado, dando-lhe ciência de sua nomeação. Ato contínuo, informe-se ao profissional que o laudo deve ser apresentado neste juízo no prazo de 30 (trinta) dias de sua nomeação, devendo aferir as condições atuais do ambiente doméstico em que residem as partes e a capacidade da requerente em exercer o múnus de curador(a), considerando os aspectos econômicos, familiares e sociais. Após a juntada do relatório social, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, retornem os autos conclusos para designação de audiência de entrevista. Intimem-se. Expedientes necessários. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. Indirana Cabral Alves Lima Juíza de Direito

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