Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · Vara Única da Comarca de Nova Olinda
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3000694-57.2026.8.06.0132 REQUERENTE: MAURICIO PATRIARCA DE SOUSA REQUERIDO: ADOCILIO PATRIARCA DE SOUSA DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória, proposta por MAURÍCIO PATRIARCA DE SOUSA em benefício de ADOLICIO PATRIARCA DE SOUSA, tudo conforme exordial de Id nº 222724163 e documentos que a instruem. Compulsando os autos, verifica-se que o autor afirma ser irmão do curatelando e o único familiar que reúne condições de assumir o encargo da curatela, pois a genitora do requerido é falecida, o mesmo não possui filhos ou companheira viva, e seu genitor, atualmente com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, apresenta problemas de saúde que o impossibilitam de prestar os cuidados devidos. Ademais, o autor afirma que o curatelando possui 59 (cinquenta e nove) anos de idade, apresenta diagnóstico de Retardo Mental Grave (CID-10 F72), e limitações cognitivas acentuadas e necessitando de auxílio permanente de terceiros para as atividades cotidianas (Id nº 222724163). Requer o deferimento da tutela de urgencia para que seja nomeado provisoriamente como curador de seu irmão. O Parquet, em Id nº 226632881, apresentou manifestação pela realização de estudo social e entrevista, com o fito de viabilizar a análise dos autos antes da emissão de parecer de mérito. Em decisório de Id nº 227077745 restou indeferida a medida liminar, para que se proceda estudo social, no prazo de 20 (vinte) dias. Chamo o feito à ordem, por constatar a ocorrência de erro material na decisão retro, a qual consignou o deferimento liminar após realização de estudo social. É o relatório. Decido. A liminar requerida na inicial deve ser deferida, pois, a interdição foi proposta por pessoa com legitimidade para tanto (irmão do curatelando e o único familiar que reúne condições de assumir o encargo da curatela) e o documento de Id nº 222724662 confirma a incapacidade relatada na exordial. Ex positis, concedo a liminar, nos termos em que foi requerida, de forma a nomear MAURICIO PATRIARCA DE SOUSA como curador provisório de ADOLICIO PATRIARCA DE SOUSA, para a finalidade de praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Lavre-se o termo de curatela provisória, e intime-se o curador para compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer perante este Juízo, em data e horário agendados pela Secretaria desta Vara Única, para a audiência de entrevista, após a qual o mesmo terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, em conformidade com o artigo 752 do Código de Processo Civil - CPC. Aproveito os laudos médicos de id. 222724662 deixando de determinar - por enquanto - perícia judicial, salvo posterior requerimento fundamentado das partes ou do Ministério Público. Proceda-se estudo social, no prazo de 20 (vinte) dias. Para realizar o relatório social, ora determinado, determino a nomeação do(a) perito(a) Yule Silveira Frota, e-mail: yulesfrota13@hotmail.com, cel: (88) 996827857, sorteado(a) via SIPER, entre os peritos da área de Serviço Social credenciado(a) junto ao Tribunal de Justiça do Ceará, para atuar neste processo (nomeação nº 296499). Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do resultado da perícia mencionada e honorários periciais em R$ 628,26 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), conforme o valor determinado pela Resolução do Órgão Especial nº 04/2017, com reajuste/atualização promovido pela Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 13/05/2025 - Caderno Administrativo). Comunique-se ao TJCE, para fins de reserva de valor, conforme estabelece o art. 7º da Resolução do Órgão Especial nº 10/2012 e o artigos 38, 39 e 40 da Resolução do Órgão Especial nº 04/2017, uma vez que já foi implantado o SIPER. O relatório social deverá declinar a situação econômica, social e familiar do núcleo familiar das partes, declinando os nomes e qualificação pessoal dos seus integrantes, renda familiar e per capita, além de relatar a situação encontrada no lar objeto de estudo. Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Ciência ao MP. Expedientes necessários. Intime-se. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.