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3000694-57.2026.8.06.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Nova Olinda

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3000694-57.2026.8.06.0132 REQUERENTE: MAURICIO PATRIARCA DE SOUSA REQUERIDO: ADOCILIO PATRIARCA DE SOUSA DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória, proposta por MAURÍCIO PATRIARCA DE SOUSA em benefício de ADOLICIO PATRIARCA DE SOUSA, tudo conforme exordial de Id nº 222724163 e documentos que a instruem. Compulsando os autos, verifica-se que o autor afirma ser irmão do curatelando e o único familiar que reúne condições de assumir o encargo da curatela, pois a genitora do requerido é falecida, o mesmo não possui filhos ou companheira viva, e seu genitor, atualmente com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, apresenta problemas de saúde que o impossibilitam de prestar os cuidados devidos. Ademais, o autor afirma que o curatelando possui 59 (cinquenta e nove) anos de idade, apresenta diagnóstico de Retardo Mental Grave (CID-10 F72), e limitações cognitivas acentuadas e necessitando de auxílio permanente de terceiros para as atividades cotidianas (Id nº 222724163). Requer o deferimento da tutela de urgencia para que seja nomeado provisoriamente como curador de seu irmão. O Parquet, em Id nº 226632881, apresentou manifestação pela realização de estudo social e entrevista, com o fito de viabilizar a análise dos autos antes da emissão de parecer de mérito. Em decisório de Id nº 227077745 restou indeferida a medida liminar, para que se proceda estudo social, no prazo de 20 (vinte) dias. Chamo o feito à ordem, por constatar a ocorrência de erro material na decisão retro, a qual consignou o deferimento liminar após realização de estudo social. É o relatório. Decido. A liminar requerida na inicial deve ser deferida, pois, a interdição foi proposta por pessoa com legitimidade para tanto (irmão do curatelando e o único familiar que reúne condições de assumir o encargo da curatela) e o documento de Id nº 222724662 confirma a incapacidade relatada na exordial. Ex positis, concedo a liminar, nos termos em que foi requerida, de forma a nomear MAURICIO PATRIARCA DE SOUSA como curador provisório de ADOLICIO PATRIARCA DE SOUSA, para a finalidade de praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Lavre-se o termo de curatela provisória, e intime-se o curador para compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer perante este Juízo, em data e horário agendados pela Secretaria desta Vara Única, para a audiência de entrevista, após a qual o mesmo terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, em conformidade com o artigo 752 do Código de Processo Civil - CPC. Aproveito os laudos médicos de id. 222724662 deixando de determinar - por enquanto - perícia judicial, salvo posterior requerimento fundamentado das partes ou do Ministério Público. Proceda-se estudo social, no prazo de 20 (vinte) dias. Para realizar o relatório social, ora determinado, determino a nomeação do(a) perito(a) Yule Silveira Frota, e-mail: yulesfrota13@hotmail.com, cel: (88) 996827857, sorteado(a) via SIPER, entre os peritos da área de Serviço Social credenciado(a) junto ao Tribunal de Justiça do Ceará, para atuar neste processo (nomeação nº 296499). Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do resultado da perícia mencionada e honorários periciais em R$ 628,26 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), conforme o valor determinado pela Resolução do Órgão Especial nº 04/2017, com reajuste/atualização promovido pela Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 13/05/2025 - Caderno Administrativo). Comunique-se ao TJCE, para fins de reserva de valor, conforme estabelece o art. 7º da Resolução do Órgão Especial nº 10/2012 e o artigos 38, 39 e 40 da Resolução do Órgão Especial nº 04/2017, uma vez que já foi implantado o SIPER. O relatório social deverá declinar a situação econômica, social e familiar do núcleo familiar das partes, declinando os nomes e qualificação pessoal dos seus integrantes, renda familiar e per capita, além de relatar a situação encontrada no lar objeto de estudo. Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Ciência ao MP. Expedientes necessários. Intime-se. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO

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