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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000694-50.2024.8.06.0157 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDA: ANTONIA AURIVAN TORRES CAMELO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA/CE JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. DEMORA INJUSTIFICADA NA SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA ORIGEM EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA, ANTE O RECONHECIMENTO, NESTA INSTÂNCIA, DA LEGITIMIDADE DA MATÉRIA ALI SUSCITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEIS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS LEGAIS PELA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIA AURIVAN TORRES CAMELO em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Aduz a parte autora, na petição inicial (Id. 37740895), ter contratado sistema de energia solar, permanecendo impossibilitada de usufruí-lo em razão da não substituição do medidor de energia elétrica pela concessionária. Relata que a situação perdura desde novembro de 2023 e que, apesar das tentativas de solução administrativa, não teria obtido resposta efetiva da requerida. Afirma que, nesse período, continuou suportando as parcelas do financiamento e as despesas ordinárias com energia elétrica, sem a economia esperada, estimando, conforme parecer técnico, redução da fatura mensal de R$600,00 (seiscentos reais) para R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos) com o funcionamento do sistema. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da demandada ao pagamento de R$ 2.071,32 (dois mil e setenta e um reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais, referentes aos meses de dezembro de 2023 a março de 2024, bem como de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais (Id. 37740926), com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. b) Condenar a parte promovida a restituir o valor pago, indevidamente, fruto de sua omissão, sendo a quantia de R$2.071,32 (dois mil e setenta e um reais e trinta e dois centavos). Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ) Opostos embargos de declaração pela concessionária, sustentando, em síntese, que os juros de mora sobre os danos morais deveriam incidir desde a citação, e não desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade contratual, os aclaratórios foram rejeitados (Id. 37740930), com aplicação de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa, ao fundamento de que a pretensão seria manifestamente protelatória. Recurso Inominado interposto pela concessionária (Id. 37740931), no qual sustenta a ausência de ato ilícito, a culpa exclusiva do consumidor, a ausência de comprovação de danos materiais e inexistência de dano moral. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação a patamar razoável. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 39516160), pugnando pela manutenção integral da sentença. Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à análise da eventual falha na prestação do serviço e da responsabilidade da concessionária pela demora na realização dos ajustes necessários ao funcionamento do sistema de energia solar, bem como da configuração dos danos materiais e morais alegadamente decorrentes. Inicialmente, é imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. O tema em deslinde submete-se ao art. 14 do CDC que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação. Ademais, o art. 37, §6º da CF preceitua que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Assim, comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar, cabendo à promovida demonstrar a ocorrência de alguma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, o que não restou comprovado nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a contratação do sistema de energia solar em 17/11/2023 (Id. 37740900) e que, até o ajuizamento da demanda, a requerida não havia realizado a substituição do medidor necessária para o seu regular funcionamento. Ademais, os documentos acostados demonstram as sucessivas solicitações realizadas pela consumidora, inclusive por meio de e-mails, bem como a informação encaminhada pela ENEL, em 11/01/2024, acerca da realização da vistoria. Verifica-se, ainda, que a autora apresentou faturas de energia elétrica que demonstram gastos mensais de aproximadamente R$600,00 (seiscentos reais) (Id. 37740898), valor compatível com a estimativa constante do laudo técnico elaborado pela empresa responsável pelo sistema (Id. 37740902 - Pág. 2), o qual demonstra a economia que seria obtida caso o equipamento estivesse em pleno funcionamento, evidenciando, assim, o prejuízo material suportado pela consumidora em razão da demora injustificada da concessionária. Com efeito, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Em sua defesa, a ENEL sustenta a ausência de ato ilícito, alegando que não teria sido possível realizar o serviço em razão de o imóvel se encontrar fechado em diversas ocasiões. Todavia, a alegação, apresentada de forma genérica, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária, sobretudo porque não foram apresentados registros concretos das supostas tentativas frustradas, ou elementos capazes de demonstrar que a consumidora tenha efetivamente impedido a realização do serviço. Ademais, a recorrente não apresentou qualquer elemento apto a justificar a demora na realização da vistoria e na substituição do medidor, nem demonstrou a necessidade de execução de obras externas na rede ou a existência de circunstância que pudesse explicar o prolongado período para conclusão do procedimento. Igualmente, não comprovou a existência de cronograma, orçamento de conexão ou qualquer outro documento que evidenciasse eventual necessidade de intervenção na rede pública capaz de justificar os prazos observados. No que concerne aos danos materiais, também não merece acolhimento a insurgência da recorrente. A concessionária, embora detenha os registros e o histórico de consumo da unidade, não apresentou documentação capaz de anular os cálculos apresentados pela autora, limitando-se a alegações genéricas acerca da ausência de comprovação do prejuízo. A parte autora apresentou as faturas de energia elétrica e o parecer técnico, demonstrando que continuou suportando as despesas ordinárias durante o período em que permaneceu impossibilitada de usufruir do sistema de geração solar, evidenciando o prejuízo material suportado. Dessa forma, mostra-se configurado o dano material reconhecido na sentença. No que concerne à alegação de que a sentença teria determinado a repetição do indébito em dobro, não assiste razão à recorrente, uma vez que, da leitura expressa da sentença, verifica-se que foi determinada a restituição simples dos valores pagos, inexistindo, portanto, a condenação impugnada nas razões recursais. Nesse passo, diante da demora significativa e injustificada na realização dos procedimentos necessários ao funcionamento do sistema de energia solar, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, devendo a recorrente responder objetivamente pelos prejuízos dela decorrentes, nos termos do art. 14 do CDC. A situação vivenciada pela autora configura a necessidade de fixação de indenização por danos morais, pois, mesmo após a contratação e instalação do sistema de energia solar, permaneceu por período significativo impossibilitada de usufruir das vantagens econômicas decorrentes do equipamento, em razão da desídia da concessionária. A demora injustificada, aliada às sucessivas solicitações realizadas pela consumidora sem solução efetiva, impôs-lhe a continuidade do pagamento das despesas ordinárias com energia elétrica, ao mesmo tempo em que permanecia impossibilitada de utilizar plenamente o sistema adquirido. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE ENERGIA SOLAR. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TROCA DOS DISJUNTORES DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA QUE IMPEDIU POR LONGO TEMPO QUE ESTA USUFRUÍSSE DO SERVIÇO DE ENERGIA SOLAR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A DEMORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ÍNDICE DE JUROS CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009092620248060157, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 03/11/2025) A referida demora ultrapassou o limite da razoabilidade, restando caracterizada a desídia por parte da concessionária, que deve, portanto, responder pelos danos materiais e morais causados à consumidora. Ademais, restou evidenciada a violação de princípios basilares do Direito do Consumidor, notadamente o princípio da boa-fé objetiva, diante da demora injustificada na realização da vistoria necessária ao funcionamento do sistema de geração solar; o princípio da transparência, uma vez que a recorrente não solucionou o procedimento em prazo razoável; e o princípio da vulnerabilidade, que impõe ao fornecedor o dever de assegurar a adequada e eficiente prestação do serviço. Dessa feita, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo de origem quanto ao reconhecimento da responsabilidade da concessionária pela falha na prestação do serviço. Mostra-se, portanto, imperioso que a recorrente responda pelos danos decorrentes da conduta ilícita, nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 14 do CDC. No que concerne aos danos morais, também não merece acolhimento a insurgência da recorrente. No caso concreto, não se trata de simples atraso administrativo, pois a demora prolongou, sem justificativa razoável, a impossibilidade de utilização do sistema contratado, frustrando a legítima expectativa de economia da consumidora e impondo-lhe a continuidade do pagamento das faturas de energia elétrica, circunstâncias que, analisadas em conjunto, atingem a esfera extrapatrimonial da parte autora. Nesse passo, é assente na seara jurídica que o dano moral decorre de lesão injusta a direitos da personalidade capaz de ocasionar ao indivíduo transtornos, angústia, frustração e outros sentimentos que afetam a vida cotidiana. Em relação ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico, a ponto de não repercutir na esfera patrimonial da recorrente, nem extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível. Nessa tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar com a teoria do desestímulo, segundo a qual a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. No caso dos autos, entende-se ainda insuficiente o valor fixado pelo juízo de origem a título de danos morais, no entanto, como não houve recurso interposto pelos autores no sentido de majorá-lo, mantenho a quantia arbitrada. No que tange ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, merece acolhimento a insurgência da recorrente. Com efeito, os embargos de declaração opostos se mostravam cabíveis, porquanto a controvérsia decorre de relação contratual estabelecida entre a parte autora e a ENEL, circunstância que justificava o esclarecimento da matéria suscitada. Assim, ausente demonstração de que a recorrente tenha atuado com intuito manifestamente protelatório ou em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não se mostra adequada a imposição da penalidade, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada. Registre-se, por oportuno, que a matéria relativa ao termo inicial dos juros de mora já havia sido suscitada pela recorrente em sede de embargos de declaração na origem, os quais foram rejeitados com a aplicação da multa por litigância de má-fé ora afastada, sob o fundamento de que a pretensão seria manifestamente protelatória. Todavia, ao reexaminar a controvérsia nesta instância recursal, verifica-se que a arguição da recorrente possuía fundamento jurídico legítimo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não desde o evento danoso, não se caracterizando, portanto, abuso do direito de recorrer apto a justificar a penalização então imposta na origem. Impõe-se, assim, não apenas a manutenção do afastamento da multa por litigância de má-fé, já determinada, como também a correção do critério de incidência dos juros de mora, nos termos que seguem. Impõe-se ainda a correção, de ofício, dos critérios de atualização da condenação, a fim de adequá-los à legislação vigente. Considerando que a sentença foi proferida em 28/12/2024 (Id. 37740926), já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser observadas as alterações promovidas no Código Civil quanto à atualização monetária e aos juros legais. Desse modo, a partir de sua incidência, a correção monetária deverá observar o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros legais deverão seguir a taxa Selic, nos termos do art. 406 do mesmo diploma, com as regras estabelecidas pela legislação vigente. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé e, de ofício, adequar os critérios de atualização da condenação aos parâmetros legais acima estabelecidos, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à recorrente, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos. Determino, ainda, de ofício, duas correções nos critérios de atualização da condenação: 1) que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluam a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, o que deverá ser observado em sede de cumprimento de sentença; e 2) que a correção monetária observe o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros legais sigam a taxa Selic, nos termos do art. 406 do mesmo diploma legal, observada a legislação vigente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator