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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, proposta por JAIRO JARDIM OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 201931595). Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário em conta mantida junto ao banco promovido e que surgiram diversos descontos não reconhecidos e não autorizados em sua conta bancária (agência 722, conta corrente 47010-4), sob as rubricas de cheque especial, título de capitalização, Bradesco Vida e Previdência e cesta de serviços (ID 201931595). Fundamenta que sua conta bancária destina-se precipuamente ao recebimento de benefício previdenciário, sendo indevida a cobrança de serviços que não condizem com seu perfil e que geram descontos em verba de caráter alimentar (ID 201931595). Pleiteia a declaração de nulidade dos serviços impugnados, com a restituição em dobro dos valores debitados e, por fim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais cumulados para cada serviço (ID 201931595). Juntou documentos (IDs 201933501, 201933502, 201933503, 201933504 e 201933505). Foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça, determinando a inversão do ônus da prova e dispensando a realização de audiência de conciliação (ID 202121462). Devidamente citado, o promovido contestou (ID 207667575), arguindo prejudicial de prescrição trienal (ID 207667575). No mérito, sustentou a licitude e a regularidade das cobranças, aduzindo que a conta mantida pelo autor é conta corrente de depósitos com intensa movimentação financeira, descaracterizando conta-benefício exclusiva, haja vista a utilização habitual de limite de crédito (cheque especial), contratação e pagamento de empréstimo pessoal, título de capitalização, seguro de vida e realização de operações diversas (ID 207667575). Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a incidência da boa-fé objetiva, do duty to mitigate the loss e do abuso do direito de demandar diante da inércia prolongada (ID 207667575). Requereu a improcedência total dos pedidos (ID 207667575). Juntou extratos bancários comprobatórios (ID 207667576). Réplica à contestação apresentada (ID 221422092), defendendo a incidência do prazo prescricional decenal, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 221422092). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 222818184), o autor manifestou não ter outras provas a produzir (ID 225677170), transcorrendo o prazo sem manifestação da parte promovida (ID 235634823). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Aduz a parte promovida, em sua defesa processual, que carece a parte autora de interesse processual haja vista inexistir necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, em razão da possibilidade de satisfação do pleito na via administrativa, não havendo, assim, pretensão resistida (ID 207667575). Todavia não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual na demanda, pois a comprovação de requerimento prévio não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ademais, o oferecimento de defesa pela ré configura resistência à pretensão inicial, suprindo a falta de prévio requerimento administrativo. Pelo exposto não acolho a preliminar arguida. II- FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista. No caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão. Outrossim, decidir sobre a inversão do ônus da prova requer a consideração do direito material e das circunstâncias do caso concreto o que, segundo a jurisprudência pátria, é conveniente que seja no momento da valoração das provas e, pois, quando da sentença (REsp 1125621/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 07/02/2011). Nesse diapasão, desde já, por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Da mesma forma, o demandado se limitou a responder diretamente as teses levantadas pelo autor, apresentando documentos que permitem o deslinde da causa. "Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência" (RT 621/166). "O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar prazo para réplica, não enseja, por si só, a nulidade da sentença, desde que não haja prejuízo à parte autora." (TJRS, Apelação Cível n. 70040680456, de Guaporé, rel. Desa. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 31-3-2011). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. A prova oral, se solicitada, seria prescindível para o desate do litígio. Isso porque a relação jurídica trazida aos autos tem afinidade para a prova documental, não havendo falar em contratação de serviços bancários de forma oral, bastando a verificação dos documentos juntados pelas partes, razão pela qual indefiro pedidos de produção de prova em audiência, caso existentes, promovendo o julgamento no estado em que se encontra. MÉRITO A parte autora aduz em síntese que sofreu diversos descontos em sua conta bancária de tarifas bancárias ("Cesta B. Expresso" e tarifas de extrato) os quais entende indevidos, uma vez que foi proveniente de taxa, e considerando que a conta era exclusivamente "salário" ou destinada apenas ao recebimento de benefício, requereu a anulação do débito, a restituição em dobro e reparação por danos morais (ID 201931595). O ponto de partida do pedido formulado pela requerente é a alegação de ter o promovido cobrado taxas ilegais, já que sua conta era exclusivamente para recebimento de verba alimentar. Afirma a autora não ter contratado nenhum serviço com o requerido, bem como não ter legalidade na taxa cobrada uma vez que a conta era exclusivamente "salário". Assim sendo, por se tratar de fato negativo, a demonstração de que a contratação se deu, pela autora, perante a fornecedora do serviço, é da parte que alega a existência do fato. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998 p. 241). Sabe-se que conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais, onde o cliente não assina nenhum contrato de abertura. Isso porque a conta estabelece limitações não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, nem ser movimentável por cheques. Assim, qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente. No caso em exame, contudo, verifico dos extratos coligidos aos autos (IDs 201933505 e 207667576) que a conta era destinada não só ao pagamento de benefício, é dizer, nela se observam transações atípicas e intensa movimentação financeira incompatível com a modalidade gratuita. Observa-se a realização de empréstimo pessoal (ex: "EMPRESTIMO PESSOAL" e "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 375418267" em 24/07/2019 e sucessivas parcelas mensais de 2019 a 2022) (IDs 201933505 e 207667576), contratação e resgate de títulos de capitalização ("TITULO DE CAPITALIZACAO" em 24/07/2019 e "RESG.TIT.CAPITALIZACAO" em 30/07/2025) (IDs 201933505 e 207667576), utilização de limite de crédito ("ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" em diversas oportunidades) (IDs 201933505 e 207667576), aplicações e rendimentos em poupança vinculada ("POUP FACIL"), débitos sob a rubrica de seguro ("PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"), além de inúmeras compras no débito comercial, depósitos e transferências bancárias recebidas e enviadas para terceiros (IDs 201933505 e 207667576), o que não justificaria tal isenção. Toda a prova documental apresentada nos autos indica que a autora ao solicitar a abertura da conta ou ao utilizá-la dessa forma, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, não só fazendo uso efetivo dos mesmos, mas permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária, durante longo período, vindo a se insurgir contra os mesmos apenas recentemente. Inobstante não se demonstre nos autos o contrato de adesão assinado especificamente para a cesta de serviços, deve prevalecer a incontrovérsia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória formal. Isso porque sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de remuneração e posterior saques, é dizer, demonstrado que a autora efetivamente se utiliza de outros serviços da conta-corrente, sendo debitado de sua conta durante anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium. A propósito, colaciono os seguintes julgados do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, constantes da peça de defesa e que se amoldam perfeitamente ao caso: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO CONTRATADO. USO DE SERVIÇOS DIVERSOS DE SAQUE POR PARTE DA APELADA. TAXA COBRADA HÁ MAIS DE 5 ANOS. NÃO OPOSIÇÃO DA APELADA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO. CABÍVEL. INÉRCIA PROLONGADA NO CASO CONCRETO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS. 1. O cerne da demanda consiste em verificar se é cabível a indenização por danos morais e materiais em virtude de o banco apelante cobrar por mais de cinco cinco anos uma tarifa pelos serviços prestados à apelanda e usados por ela, sem a juntada do contrato. 2. A apelada fez uso dos serviços bancários durante todo o período retromencionado, pagando a tarifa bancária sem nenhuma oposição. 3. No caso sub judice, verifico a aplicação do instituto supressio, segundo o qual a inércia prolongada do exercício de determinado direito enseja ao seu titular a impossibilidade de praticá-lo e, por consequência, faz nascer um direito à parte contrária, ao que se denomina surrectio. 4. A boa-fé como regra de conduta revela que a consumidora anuiu a cobrança de tarifa de forma tácita, utilizando os serviços oferecidos, após cinco anos do primeiro desconto, afirmar que a tarifa é ilícita, está agindo de forma contraditória. 5. Recurso de Apelação conhecido e dado provimento. Sentença reformada. Pedidos autorais negados. (Apelação Cível - 0051487-73.2021.8.06.0052, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 3. Dos extratos colacionados aos autos pelo réu, denota-se que a conta em tela não é utilizada apenas para recebimento e saque do benefício previdenciário, como afirmou o promovente, mas também para fins de investimento, por meio de caderneta de poupança vinculada, e para contratação de empréstimo pessoal e de cheque especial, serviços esses que evidenciam o uso da conta corrente além do fim apontado na exordial. É o que se confere dos lançamentos de baixa automática de poupança, parcela de crédito pessoal e encargos limite de crédito, contidos nos referidos extratos. 4. Tais movimentações, além de serem flagrantemente discrepantes das afirmações do autor, também são incompatíveis com as chamadas contas salário, para as quais há uma limitação dos serviços bancários disponíveis, conforme art. 2º, I, da Resolução Bacen nº 3.919/2010. 5. De outra banda, temos que os documentos juntados ao caderno processual corroboram com a tese de defesa, de que o consumidor se utilizou dos serviços especiais disponibilizados. Assim sendo, entendo que não há nenhuma ilegalidade na cobrança da tarifa bancária em questão. 6. Nessas circunstâncias, em que resta comprovado o proveito dos produtos do pacote de tarifa, impende reconhecer que não houve falha na prestação de serviços do fornecedor e, por conseguinte, não cabe falar em reparação civil. (Apelação Cível - 0200401-55.2022.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Em outras palavras, demonstrado que não se trata de uma conta-salário, haja vista constar a utilização de outros serviços incompatíveis com a referida modalidade, tais como empréstimos pessoais, investimentos, capitalização e transferências PIX para terceiros, não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco promovido, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da autora, com resolução do mérito. Honorários advocatícios no valor de 10% da causa e custas pelo autor, ambos suspensos diante da gratuidade deferida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Instância Superior, independente de nova conclusão. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, proposta por JAIRO JARDIM OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 201931595). Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário em conta mantida junto ao banco promovido e que surgiram diversos descontos não reconhecidos e não autorizados em sua conta bancária (agência 722, conta corrente 47010-4), sob as rubricas de cheque especial, título de capitalização, Bradesco Vida e Previdência e cesta de serviços (ID 201931595). Fundamenta que sua conta bancária destina-se precipuamente ao recebimento de benefício previdenciário, sendo indevida a cobrança de serviços que não condizem com seu perfil e que geram descontos em verba de caráter alimentar (ID 201931595). Pleiteia a declaração de nulidade dos serviços impugnados, com a restituição em dobro dos valores debitados e, por fim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais cumulados para cada serviço (ID 201931595). Juntou documentos (IDs 201933501, 201933502, 201933503, 201933504 e 201933505). Foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça, determinando a inversão do ônus da prova e dispensando a realização de audiência de conciliação (ID 202121462). Devidamente citado, o promovido contestou (ID 207667575), arguindo prejudicial de prescrição trienal (ID 207667575). No mérito, sustentou a licitude e a regularidade das cobranças, aduzindo que a conta mantida pelo autor é conta corrente de depósitos com intensa movimentação financeira, descaracterizando conta-benefício exclusiva, haja vista a utilização habitual de limite de crédito (cheque especial), contratação e pagamento de empréstimo pessoal, título de capitalização, seguro de vida e realização de operações diversas (ID 207667575). Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a incidência da boa-fé objetiva, do duty to mitigate the loss e do abuso do direito de demandar diante da inércia prolongada (ID 207667575). Requereu a improcedência total dos pedidos (ID 207667575). Juntou extratos bancários comprobatórios (ID 207667576). Réplica à contestação apresentada (ID 221422092), defendendo a incidência do prazo prescricional decenal, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 221422092). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 222818184), o autor manifestou não ter outras provas a produzir (ID 225677170), transcorrendo o prazo sem manifestação da parte promovida (ID 235634823). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Aduz a parte promovida, em sua defesa processual, que carece a parte autora de interesse processual haja vista inexistir necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, em razão da possibilidade de satisfação do pleito na via administrativa, não havendo, assim, pretensão resistida (ID 207667575). Todavia não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual na demanda, pois a comprovação de requerimento prévio não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ademais, o oferecimento de defesa pela ré configura resistência à pretensão inicial, suprindo a falta de prévio requerimento administrativo. Pelo exposto não acolho a preliminar arguida. II- FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista. No caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão. Outrossim, decidir sobre a inversão do ônus da prova requer a consideração do direito material e das circunstâncias do caso concreto o que, segundo a jurisprudência pátria, é conveniente que seja no momento da valoração das provas e, pois, quando da sentença (REsp 1125621/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 07/02/2011). Nesse diapasão, desde já, por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Da mesma forma, o demandado se limitou a responder diretamente as teses levantadas pelo autor, apresentando documentos que permitem o deslinde da causa. "Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência" (RT 621/166). "O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar prazo para réplica, não enseja, por si só, a nulidade da sentença, desde que não haja prejuízo à parte autora." (TJRS, Apelação Cível n. 70040680456, de Guaporé, rel. Desa. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 31-3-2011). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. A prova oral, se solicitada, seria prescindível para o desate do litígio. Isso porque a relação jurídica trazida aos autos tem afinidade para a prova documental, não havendo falar em contratação de serviços bancários de forma oral, bastando a verificação dos documentos juntados pelas partes, razão pela qual indefiro pedidos de produção de prova em audiência, caso existentes, promovendo o julgamento no estado em que se encontra. MÉRITO A parte autora aduz em síntese que sofreu diversos descontos em sua conta bancária de tarifas bancárias ("Cesta B. Expresso" e tarifas de extrato) os quais entende indevidos, uma vez que foi proveniente de taxa, e considerando que a conta era exclusivamente "salário" ou destinada apenas ao recebimento de benefício, requereu a anulação do débito, a restituição em dobro e reparação por danos morais (ID 201931595). O ponto de partida do pedido formulado pela requerente é a alegação de ter o promovido cobrado taxas ilegais, já que sua conta era exclusivamente para recebimento de verba alimentar. Afirma a autora não ter contratado nenhum serviço com o requerido, bem como não ter legalidade na taxa cobrada uma vez que a conta era exclusivamente "salário". Assim sendo, por se tratar de fato negativo, a demonstração de que a contratação se deu, pela autora, perante a fornecedora do serviço, é da parte que alega a existência do fato. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998 p. 241). Sabe-se que conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais, onde o cliente não assina nenhum contrato de abertura. Isso porque a conta estabelece limitações não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, nem ser movimentável por cheques. Assim, qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente. No caso em exame, contudo, verifico dos extratos coligidos aos autos (IDs 201933505 e 207667576) que a conta era destinada não só ao pagamento de benefício, é dizer, nela se observam transações atípicas e intensa movimentação financeira incompatível com a modalidade gratuita. Observa-se a realização de empréstimo pessoal (ex: "EMPRESTIMO PESSOAL" e "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 375418267" em 24/07/2019 e sucessivas parcelas mensais de 2019 a 2022) (IDs 201933505 e 207667576), contratação e resgate de títulos de capitalização ("TITULO DE CAPITALIZACAO" em 24/07/2019 e "RESG.TIT.CAPITALIZACAO" em 30/07/2025) (IDs 201933505 e 207667576), utilização de limite de crédito ("ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" em diversas oportunidades) (IDs 201933505 e 207667576), aplicações e rendimentos em poupança vinculada ("POUP FACIL"), débitos sob a rubrica de seguro ("PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"), além de inúmeras compras no débito comercial, depósitos e transferências bancárias recebidas e enviadas para terceiros (IDs 201933505 e 207667576), o que não justificaria tal isenção. Toda a prova documental apresentada nos autos indica que a autora ao solicitar a abertura da conta ou ao utilizá-la dessa forma, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, não só fazendo uso efetivo dos mesmos, mas permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária, durante longo período, vindo a se insurgir contra os mesmos apenas recentemente. Inobstante não se demonstre nos autos o contrato de adesão assinado especificamente para a cesta de serviços, deve prevalecer a incontrovérsia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória formal. Isso porque sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de remuneração e posterior saques, é dizer, demonstrado que a autora efetivamente se utiliza de outros serviços da conta-corrente, sendo debitado de sua conta durante anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium. A propósito, colaciono os seguintes julgados do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, constantes da peça de defesa e que se amoldam perfeitamente ao caso: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO CONTRATADO. USO DE SERVIÇOS DIVERSOS DE SAQUE POR PARTE DA APELADA. TAXA COBRADA HÁ MAIS DE 5 ANOS. NÃO OPOSIÇÃO DA APELADA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO. CABÍVEL. INÉRCIA PROLONGADA NO CASO CONCRETO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS. 1. O cerne da demanda consiste em verificar se é cabível a indenização por danos morais e materiais em virtude de o banco apelante cobrar por mais de cinco cinco anos uma tarifa pelos serviços prestados à apelanda e usados por ela, sem a juntada do contrato. 2. A apelada fez uso dos serviços bancários durante todo o período retromencionado, pagando a tarifa bancária sem nenhuma oposição. 3. No caso sub judice, verifico a aplicação do instituto supressio, segundo o qual a inércia prolongada do exercício de determinado direito enseja ao seu titular a impossibilidade de praticá-lo e, por consequência, faz nascer um direito à parte contrária, ao que se denomina surrectio. 4. A boa-fé como regra de conduta revela que a consumidora anuiu a cobrança de tarifa de forma tácita, utilizando os serviços oferecidos, após cinco anos do primeiro desconto, afirmar que a tarifa é ilícita, está agindo de forma contraditória. 5. Recurso de Apelação conhecido e dado provimento. Sentença reformada. Pedidos autorais negados. (Apelação Cível - 0051487-73.2021.8.06.0052, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 3. Dos extratos colacionados aos autos pelo réu, denota-se que a conta em tela não é utilizada apenas para recebimento e saque do benefício previdenciário, como afirmou o promovente, mas também para fins de investimento, por meio de caderneta de poupança vinculada, e para contratação de empréstimo pessoal e de cheque especial, serviços esses que evidenciam o uso da conta corrente além do fim apontado na exordial. É o que se confere dos lançamentos de baixa automática de poupança, parcela de crédito pessoal e encargos limite de crédito, contidos nos referidos extratos. 4. Tais movimentações, além de serem flagrantemente discrepantes das afirmações do autor, também são incompatíveis com as chamadas contas salário, para as quais há uma limitação dos serviços bancários disponíveis, conforme art. 2º, I, da Resolução Bacen nº 3.919/2010. 5. De outra banda, temos que os documentos juntados ao caderno processual corroboram com a tese de defesa, de que o consumidor se utilizou dos serviços especiais disponibilizados. Assim sendo, entendo que não há nenhuma ilegalidade na cobrança da tarifa bancária em questão. 6. Nessas circunstâncias, em que resta comprovado o proveito dos produtos do pacote de tarifa, impende reconhecer que não houve falha na prestação de serviços do fornecedor e, por conseguinte, não cabe falar em reparação civil. (Apelação Cível - 0200401-55.2022.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Em outras palavras, demonstrado que não se trata de uma conta-salário, haja vista constar a utilização de outros serviços incompatíveis com a referida modalidade, tais como empréstimos pessoais, investimentos, capitalização e transferências PIX para terceiros, não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco promovido, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da autora, com resolução do mérito. Honorários advocatícios no valor de 10% da causa e custas pelo autor, ambos suspensos diante da gratuidade deferida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Instância Superior, independente de nova conclusão. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito