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3000690-71.2023.8.06.0052

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo · Sentença

    Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000690-71.2023.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA NECY DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Necy do Nascimento em face do Município de Porteiras, objetivando o pagamento de diferenças salariais reconhecidas em sentença transitada em julgado, nos termos do art. 534 do CPC (Id. 205955494). A parte exequente apresentou memória de cálculo (Id. 205955495), partindo do valor nominal de R$ 47.581,34 (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), atualizado pela taxa SELIC no período de 10/03/2025 a 08/09/2025 e, a partir de então, pelo índice IPCA-E até 05/06/2026, acrescido de juros moratórios de 2% ao ano, sem capitalização, incidentes de 09/09/2025 a 05/06/2026, perfazendo o montante de R$ 53.557,94 (cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Recebido o pedido de cumprimento de sentença (Id. 212368290), determinou-se a intimação do executado para, querendo, impugnar os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 535 do CPC. Devidamente intimado, o Município de Porteiras manifestou-se nos autos (Id. 226811650) informando que não pretende impugnar o pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista a correção dos cálculos apresentados pela parte credora, e destacando a inviabilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de impugnação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença é instituto processual que visa garantir a efetividade das decisões judiciais, conforme disposto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). In casu, a questão posta nos autos restringe-se à homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente no cumprimento de sentença, tendo em vista a concordância expressa do executado ao Id. 226811650. Nos termos do art. 535 do CPC, facultou-se ao Município de Porteiras o prazo de 30 (trinta) dias úteis para impugnar o cumprimento de sentença, tendo o executado, ao invés de resistir à pretensão, expressamente manifestado sua anuência aos valores apurados no Id. 205955495, tornando-os incontroversos. Quanto ao quantum debeatur, a parte exequente apresentou cálculos que observam os parâmetros da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021 e restabeleceu a aplicação dos parâmetros do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, mediante correção monetária pela taxa SELIC até 08/09/2025 e, a partir de então, pelo IPCA-E, cumulada com juros de mora simples de 2% ao ano, sem capitalização, resultando no montante de R$ 53.557,94 (cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Não havendo impugnação nem controvérsia quanto ao valor apurado, impõe-se a homologação do montante de R$ 53.557,94, apurado no Id. 205955495. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios", entendimento que se aplica, com mais razão, à hipótese de ausência de impugnação, em que o executado não resiste à pretensão executiva. No mesmo sentido, especificamente quanto ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, dispõe o art. 85, § 7º, do CPC que não são devidos honorários advocatícios quando não impugnado o cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, hipótese que se amolda ao caso dos autos, em que o Município de Porteiras expressamente concordou com os cálculos apresentados, sem oferecer resistência. A Fazenda Pública, outrossim, goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais. No que se refere à forma de pagamento, o valor homologado (R$ 53.557,94) ultrapassa o teto para requisição de pequeno valor perante a Fazenda Pública Municipal, correspondente ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 87 do ADCT, razão pela qual o pagamento deve observar a sistemática do precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação e o regime próprio de atualização dos precatórios. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 205955495 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (Súmula nº 519/STJ e art. 85, § 7º, do CPC). Isento de custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Em razão de o valor homologado, R$ 53.557,94 (cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), ultrapassar o teto para requisição de pequeno valor perante a Fazenda Pública Municipal, determino a expedição de precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, observadas as normas regimentais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aplicáveis à espécie. Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos necessários à expedição do precatório, notadamente cópia do cartão bancário do exequente e do patrono, além dos dados de NIS/PIS/PASEP para fins previdenciários. Após, expeça-se o precatório, encaminhando-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para inclusão na ordem cronológica de pagamentos, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Cumpridos todos os expedientes e, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Expedientes e providências necessárias. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. OTAVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito

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