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3000689-98.2024.8.06.0166

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000689-98.2024.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198). APELANTE: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO. APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e pelo Município de Piquet Carneiro, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu que, nos autos da Ação Civil Pública nº 3000689-98.2024.8.06.0166, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em substituição processual à Sra. Jardênia Martins Pinheiro Chagas, portadora de Linfoma da Zona Marginal Extranodal (CID-10 C85.7), em face do Estado do Ceará e do Município de Piquet Carneiro, julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito. Transcreve-se abaixo o seu dispositivo (id 35112341): "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Civil Pública, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 109617833) e DETERMINO que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO forneçam à Sra. JARDENIA MARTINS PINHEIRO CHAGAS o medicamento RITUXIMABE, na posologia e periodicidade prescritas pelo médico assistente (D1, D8, D15 e D22 e após bimensalmente por 02 anos), conforme laudo médico (ID 102067309), pelo período necessário ao tratamento. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) [...] P.R.I." O Estado do Ceará interpôs recurso de Apelação (ID 35112344), sustentando, em síntese, tratar-se de medicamento não incorporado ao SUS e pugnando pela necessidade de apreciação da causa à luz dos Temas 1.234 e 06 do STF e das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, requerendo a reforma da sentença para isentar o ente público do fornecimento da medicação ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. O Município de Piquet Carneiro, por sua vez, interpôs Apelação (ID 35112349), arguindo a incompetência da Justiça Estadual, à luz do Tema 1.234 do STF, e, no mérito, a inobservância dos requisitos das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, revogar a liminar concedida e julgar improcedentes os pedidos. Por meio do Ato Ordinatório (ID 35112350), determinou-se a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobreveio aos autos, certidão de Decurso de Prazo (ID 35112351). É o breve relatório. Passo a decidir. Não se adentrará, neste momento, à análise do mérito recursal, porquanto há questão processual prejudicial que impede o exame do mérito recursal. Explica-se. Ocorre que o presente feito foi remetido a esta egrégia Corte de Justiça sem a devida intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões aos apelos interpostos, malferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório. Com efeito, muito embora o Ato Ordinatório de ID 35112350 aponte para determinação de intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, nos termos do que determina a legislação vigente, não há nos autos qualquer comprovação de publicação ou certidão que ateste o efetivo cumprimento dessa providência em relação ao Ministério Público, substituto processual de Jardênia Martins Pinheiro Chagas. Em verdade, em consulta à aba de expediente no Pje 1º grau, identifica-se que a única intimação expedida foi direcionada à Procuradoria Geral do Estado, representante do ente público estatal. Confira-se: Todavia, o magistrado de origem apenas poderia ter encaminhado os autos a este Tribunal após a intimação do(a) recorrido(a) quanto às razões recursais apresentadas, o que não ocorreu nos autos. Constata-se, pois, a não observância ao que dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC, in verbis: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." (destacado) Nesse sentido: Apelação Cível - 30001174220238060049, Desembargadora Relatora: Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 24/06/2025; Apelação Cível - 3000010-37.2024.8.06.0154, Desembargador Relator: Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 30/07/2024. Colhe-se, ainda, jurisprudência dos Tribunais Pátrios: "Direito Processual Civil. Apelação. Inépcia da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Ausência de intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões ao recurso. Necessidade de intimação. Conversão do julgamento em diligência. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial. Os autos subiram imediatamente à instância superior sem intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 1010, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 1010, § 1º, do CPC, estabelece a obrigatoriedade de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. A ausência dessa intimação viola o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 4. Precedentes do STJ, incluindo o REsp 1148296/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 376 e 377), reforçam a necessidade de garantir à parte contrária a oportunidade de se manifestar. 5. Em razão dessa irregularidade, o julgamento deve ser convertido em diligência para que os autos retornem ao juízo de origem, onde será proferido despacho para intimação da parte recorrida a apresentar contrarrazões ao recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Julgamento convertido em diligência. Tese de julgamento: "É obrigatória a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1010, § 1º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1148296/SP (Temas 376 e 377)" (TJ-SP - Apelação Cível: 11026194520248260100 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) (destacado) *** "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Foi determinado o apensamento do processo a outra ação já em curso contra o mesmo réu, com posterior indeferimento da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é determinar se a ausência de intimação da parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação impede o prosseguimento do julgamento em segunda instância; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao contraditório e à ampla defesa exige que a parte ré seja intimada para apresentar contrarrazões, conforme determina o art. 1010, § 1º, do CPC, ainda que a petição inicial tenha sido indeferida e não tenha havido citação prévia. 4. A falta de intimação para contrarrazões ao recurso de apelação caracteriza nulidade processual, em conformidade com os precedentes do STJ (AgRg no AREsp 484858/RJ e REsp 1148296/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Julgamento convertido em diligência. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação após o indeferimento da petição inicial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo o julgamento ser convertido em diligência para a regularização do ato processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1010, § 1º, e 331, § 1º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 484858/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.12.2019; STJ, REsp 1148296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01.09.2010." (TJ-SP - Apelação Cível: 10909517720248260100 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) (destacado) Diante o exposto, evidenciada a irregularidade do encaminhamento dos autos à Instância Revisora, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, para que seja a parte apelada devidamente intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15, prosseguindo-se o feito com sua regular tramitação, devendo ser cancelada a distribuição do feito neste Tribunal ad quem. Proceda-se à respectiva baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Local, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora

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