2026-09-16 · TJRJ
  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 3000687-33.2026.8.19.0058/RJ EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA GOMES ADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o cumprimento de sentença. Diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. ISENTO, ainda, a parte exequente das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do art. 17, X, da Lei nº 3.350/99, do Estado do Rio de Janeiro. 1) Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para que, querendo, apresentem impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 2) Fixo honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no equivalente a 10% sobre o valor executado em benefício do(a) causídico(a) da parte exequente, nos termos do artigo 85, §1º, §3º, inciso I e § 7º, esse último a contrário senso, do Código de Processo Civil. A fixação é cabível ainda que não haja impugnação, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 973: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A eventual fixação de honorários decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença será apreciada oportunamente, observando-se o resultado do incidente e, quando cabível, o disposto na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça.