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3000686-71.2025.8.06.0017

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RECURSO INOMINADO Nº 3000686-71.2025.8.06.0017) EMBARGANTES: MARIA EDLENA SILVEIRA; ATLAS BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA; BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADOS: BANCO BRADESCO S.A.; ATLAS BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; MARIA EDLENA SILVEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS ATÍPICAS. FALHA DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES. CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO DURANTE A FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO BRADESCO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. OMISSÃO QUANTO ÀS CUSTAS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DAS INSTITUIÇÕES DESPROVIDOS. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Atlas Brasil Instituição de Pagamento Ltda., Banco Bradesco S.A. e Maria Edlena Silveira contra acórdão que, ao julgar Recursos Inominados, manteve a responsabilidade da instituição de pagamento e deu parcial provimento ao recurso da consumidora para condenar solidariamente as instituições demandadas à restituição de R$ 17.515,40 pelos prejuízos decorrentes de transferências realizadas com recursos próprios, considerada a culpa concorrente; determinar ao Banco Bradesco o cancelamento do contrato de empréstimo nº 527701395; e condená-lo à restituição simples das parcelas eventualmente pagas. Atlas Brasil alegou omissões e contradições quanto à falha na prestação do serviço, à culpa da vítima, ao critério de repartição do prejuízo e à solidariedade; o Banco Bradesco questionou sua responsabilidade pelos prejuízos relacionados ao empréstimo; e a autora apontou omissões quanto à sucumbência recursal da Atlas Brasil e ao pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à falha atribuída à Atlas Brasil e à insuficiência de seus mecanismos de segurança e monitoramento; (ii) estabelecer se a realização das operações pela própria consumidora caracteriza culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou apenas culpa concorrente; (iii) determinar se houve fundamentação suficiente para a repartição causal do prejuízo e para a responsabilidade solidária das instituições quanto às transferências realizadas com recursos próprios da autora; (iv) definir se existe vício declaratório no reconhecimento da responsabilidade do Banco Bradesco pelos prejuízos decorrentes do empréstimo contratado durante a fraude; (v) estabelecer se a ausência de condenação da Atlas Brasil em custas e honorários, após o desprovimento integral de seu Recurso Inominado, configura omissão; e (vi) determinar se houve omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à reapreciação da causa ou à substituição do entendimento adotado por solução mais favorável à parte. 4. A atuação voluntária da consumidora, que, induzida em erro por golpe de engenharia social, fornece informações e executa operações indispensáveis à fraude, possui relevância causal e caracteriza culpa concorrente, mas não rompe integralmente o nexo causal nem configura culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 5. A instituição de pagamento falha na prestação do serviço quando seus mecanismos de segurança não impedem ingressos expressivos de recursos seguidos de transferências imediatas e fracionadas para terceiros, sem atuação eficaz do monitoramento transacional, ainda que as operações sejam formalmente realizadas pela titular mediante suas próprias credenciais. 6. A utilização de procedimento cadastral simplificado, baseado essencialmente em documento pessoal e biometria facial, sem critérios adicionais adequados à formação e à verificação do perfil econômico e transacional do usuário, integra a avaliação da insuficiência dos mecanismos de prevenção à fraude. 7. O art. 945 do Código Civil não estabelece percentuais predeterminados para a culpa concorrente, cabendo ao julgador distribuir a responsabilidade conforme a gravidade e a contribuição causal das condutas no caso concreto. 8. A maior parcela de responsabilidade pode ser atribuída às instituições financeiras quando estas exercem atividade profissional de risco e dispõem de estrutura tecnológica, sistemas antifraude e capacidade técnica superiores para identificar e impedir movimentações suspeitas, enquanto a consumidora atua sob influência psicológica de golpe de engenharia social. 9. contribuição causal conjunta de fornecedores para o mesmo dano em relação de consumo fundamenta sua responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do art. 942 do Código Civil. 10. O Banco Bradesco responde pelos prejuízos decorrentes do empréstimo quando, após operações expressivas incompatíveis com o perfil da cliente, seu próprio sistema antifraude identifica a anormalidade da transferência e a submete a retenção preventiva, mas a instituição autoriza sua conclusão sem confirmação adicional da cliente ou bloqueio efetivo. 11. O desprovimento integral do Recurso Inominado interposto pela Atlas Brasil atrai a incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/95, de modo que a ausência de condenação da recorrente vencida em custas e honorários advocatícios configura omissão a ser suprida em Embargos de Declaração. 12. Havendo condenação pecuniária no âmbito dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios devidos pelo recorrente vencido incidem sobre o valor da condenação, conforme a disciplina especial do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não se cumulando essa base de cálculo com o proveito econômico decorrente do cancelamento do empréstimo. 13. Não há omissão quanto aos danos morais quando o acórdão expressamente adota fundamentação segundo a qual a culpa concorrente da consumidora afasta a reparação extrapatrimonial, sendo a ausência de condenação no dispositivo consequência da solução jurídica adotada. IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de Declaração da Atlas Brasil Instituição de Pagamento Ltda. desprovidos. Embargos de Declaração do Banco Bradesco S.A. desprovidos. Embargos de Declaração de Maria Edlena Silveira parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 55; CPC, arts. 85 e 1.022; CC, arts. 942 e 945; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: sem citações. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos três Embargos de Declaração, para NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios opostos por Atlas Brasil Instituição de Pagamento Ltda. e Banco Bradesco S.A., bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos por Maria Edlena Silveira, nos exatos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da sessão virtual. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de três Embargos de Declaração opostos por Atlas Brasil Instituição de Pagamento Ltda., Banco Bradesco S.A. e Maria Edlena Silveira contra o acórdão que conheceu dos Recursos Inominados, negou provimento ao recurso da Atlas Brasil e deu parcial provimento ao recurso da autora, para: a) condenar solidariamente as instituições demandadas à restituição de R$ 17.515,40, correspondente aos prejuízos decorrentes das transferências realizadas com recursos próprios da demandante, observada a culpa concorrente; b) determinar ao Banco Bradesco o cancelamento do contrato de empréstimo nº 527701395; e c) condenar a instituição bancária à restituição simples das parcelas eventualmente pagas em decorrência do referido contrato. A Atlas Brasil Instituição de Pagamento Ltda. sustenta a existência de omissões e contradições. Alega, em síntese, que o acórdão não teria individualizado a falha concretamente atribuída à plataforma, tampouco enfrentado adequadamente as teses relativas à regularidade dos procedimentos cadastrais, à utilização das credenciais da própria titular, à realização voluntária das operações e à culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Questiona, ainda, o critério utilizado para fixar em R$ 5.000,00 a parcela do prejuízo atribuída à autora e a ausência de indicação do fundamento da responsabilidade solidária. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, aponta vício no capítulo que lhe atribuiu responsabilidade pelos prejuízos relacionados ao empréstimo contratado durante a fraude, pretendendo afastar o dever de suportar a respectiva perda financeira. No ponto, aduz que deve ser compensada a quantia disponibilizada da conta bancária da parte promovente. A autora, Maria Edlena Silveira, afirma existir erro material ou, subsidiariamente, omissão quanto à ausência de condenação da Atlas Brasil ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, uma vez que o recurso interposto pela empresa foi integralmente desprovido. Requer que a verba honorária seja calculada cumulativamente sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico decorrente do cancelamento do empréstimo. Sustenta, ainda, omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado em seu Recurso Inominado, requerendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial e a fixação da correspondente reparação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos três Embargos de Declaração. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre pedido, questão ou argumento relevante e capaz, em tese, de alterar a conclusão adotada. A contradição apta a justificar a integração do julgado é aquela interna à própria decisão, verificada entre suas premissas, fundamentação ou dispositivo. A obscuridade consiste na falta de clareza que dificulta a compreensão do pronunciamento judicial, enquanto o erro material corresponde à inexatidão objetiva, perceptível sem necessidade de nova apreciação jurídica ou probatória. Os aclaratórios não se destinam, contudo, à reapreciação da causa, à renovação do julgamento ou à substituição do entendimento adotado por outro mais favorável à parte. O mero inconformismo com a solução jurídica conferida à controvérsia deve ser veiculado pela via recursal adequada. 1. Embargos da Atlas Brasil Os vícios apontados pela Atlas Brasil não estão configurados. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à participação da consumidora e concluiu que a sua conduta, embora causalmente relevante, não rompeu integralmente o nexo causal. Ficou consignado que a autora, mesmo induzida em erro, realizou voluntariamente diversos procedimentos orientados pelo estelionatário, forneceu informações e executou operações indispensáveis à concretização da fraude. Tal circunstância foi considerada suficiente para o reconhecimento da culpa concorrente, mas não para caracterizar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O julgado também individualizou adequadamente a falha atribuída à Atlas Brasil, registrando que os mecanismos de segurança por ela adotados se mostraram insuficientes para impedir a rápida circulação e dispersão dos valores desviados. As movimentações examinadas demonstraram ingressos expressivos de recursos, seguidos de transferências imediatas para terceiros, inclusive mediante fracionamentos sucessivos, sem atuação eficaz dos mecanismos de monitoramento transacional. Além disso, o acórdão consignou que o cadastro na plataforma era realizado mediante procedimento simplificado, baseado essencialmente na apresentação de documento pessoal e biometria facial, sem critérios adicionais capazes de formar e verificar adequadamente o perfil econômico e transacional do usuário. A referência à facilitação do acesso dos fraudadores deve ser compreendida de maneira indireta. Não se afirmou que os estelionatários tenham se cadastrado pessoalmente em nome da autora, mas que a facilidade de acesso e de movimentação oferecida pela plataforma favoreceu a estratégia criminosa, permitindo que os fraudadores induzissem a consumidora à abertura da conta e à rápida dispersão dos recursos, sem que operações manifestamente suspeitas fossem identificadas e interrompidas. A circunstância de as transações terem sido formalmente realizadas pela própria titular, mediante utilização regular de suas credenciais, não afasta o dever da instituição de pagamento de identificar e impedir movimentações atípicas. A falha reconhecida não decorreu apenas da forma de autenticação, mas, sobretudo, da ausência de monitoramento eficaz do conjunto sucessivo de operações, incompatível com uma movimentação ordinária. Também inexiste contradição quanto ao critério empregado para o reconhecimento da culpa concorrente. O art. 945 do Código Civil determina que, havendo contribuição culposa da vítima, a indenização seja fixada considerando a gravidade de sua conduta em confronto com a do autor do dano. A norma não estabelece percentuais previamente determinados ou uma tabela objetiva de distribuição da responsabilidade. A definição da participação causal de cada envolvido decorre da apreciação motivada das circunstâncias do caso concreto, segundo o prudente arbítrio judicial e o princípio do livre convencimento motivado. No caso, o Colegiado justificou a atribuição de maior parcela da responsabilidade às instituições financeiras porque estas exercem atividade profissional de risco e dispõem de estrutura tecnológica, sistemas antifraude e capacidade técnica significativamente superiores para identificar e impedir operações suspeitas. A autora, embora tenha contribuído para o resultado, atuou sob influência psicológica decorrente de elaborado golpe de engenharia social. A responsabilidade solidária também está suficientemente fundamentada. Tratando-se de relação de consumo e constatada a contribuição causal conjunta de mais de um fornecedor para a produção do mesmo dano, incide a solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do art. 942 do Código Civil. No caso concreto, as falhas do Banco Bradesco e da Atlas Brasil convergiram para a produção do prejuízo decorrente das transferências realizadas com recursos próprios da autora. A primeira instituição permitiu a realização das operações bancárias atípicas, enquanto a segunda possibilitou o ingresso, a rápida circulação e a dispersão dos mesmos recursos. Não houve, quanto a esse dano, circunstância capaz de romper o nexo causal e justificar a responsabilidade exclusiva de apenas um dos participantes da cadeia de fornecimento. Situação diversa foi reconhecida quanto ao empréstimo nº 527701395, cuja contratação, liberação e posterior transferência ocorreram sob gerenciamento direto do Banco Bradesco. Nesse ponto, além de a Atlas Brasil não possuir interesse recursal para impugnar obrigação imposta exclusivamente ao corréu, o acórdão distinguiu expressamente as operações e justificou a responsabilidade integral da instituição bancária. Portanto, os embargos da Atlas Brasil traduzem pretensão de reanálise do conjunto probatório e modificação da conclusão jurídica adotada, providência incompatível com os estreitos limites dos Embargos de Declaração. 2. Embargos do Banco Bradesco Também não se verifica vício no capítulo do acórdão que reconheceu a responsabilidade do Banco Bradesco pelos prejuízos decorrentes do empréstimo contratado durante a fraude. A decisão foi expressa ao consignar que, antes da transferência dos recursos oriundos do financiamento, já haviam ocorrido operações expressivas e incompatíveis com o perfil da cliente. Após a contratação do empréstimo no valor de R$ 35.484,60, foi realizado Pix de R$ 36.000,00, com devolução automática de R$ 30.000,00, quantia posteriormente transferida a terceiro. O próprio sistema antifraude do Banco Bradesco identificou a anormalidade da operação e submeteu a transferência à retenção preventiva no "Motor de Segurança". Apesar disso, a instituição autorizou a conclusão da movimentação sem confirmação adicional da cliente ou bloqueio efetivo. Ficou claro, portanto, que os valores disponibilizados em razão do empréstimo foram transferidos aos fraudadores em decorrência de falha na prestação do serviço bancário. Uma vez reconhecido que o próprio sistema identificou elementos concretos de risco e, ainda assim, autorizou a continuidade da operação, compete à instituição financeira suportar a correspondente perda econômica. A pretensão do embargante busca afastar conclusão expressamente fundamentada, o que caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, e não correção de vício declaratório. 3. Embargos da autora Os embargos da autora merecem parcial acolhimento. Com efeito, a Atlas Brasil interpôs Recurso Inominado visando afastar integralmente a condenação que lhe havia sido imposta. O recurso foi conhecido e integralmente desprovido, circunstância que atrai a incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O acórdão, contudo, deixou de condenar a recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Está configurada, portanto, omissão quanto aos ônus decorrentes da sucumbência recursal da Atlas Brasil. A base de cálculo pretendida pela autora, entretanto, não comporta acolhimento. A disciplina específica dos honorários no âmbito dos Juizados Especiais encontra-se no art. 55 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, em segundo grau, o recorrente vencido será condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou, inexistindo condenação, sobre o valor corrigido da causa. Por se tratar de norma especial, sua aplicação prevalece sobre a disciplina geral do art. 85 do CPC, que somente incide subsidiariamente quando compatível com o microssistema dos Juizados Especiais. Havendo condenação pecuniária, os honorários devem incidir sobre o respectivo valor, não sendo cabível cumular essa base de cálculo com o proveito econômico decorrente do cancelamento do empréstimo. Assim, impõe-se suprir a omissão para condenar a Atlas Brasil Instituição de Pagamento Ltda., recorrente integralmente vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Quanto aos danos morais, não se verifica omissão. O Juízo de origem não acolheu a pretensão de reparação extrapatrimonial. O Colegiado, por sua vez, consignou expressamente que, em casos análogos, a culpa concorrente do consumidor afasta a condenação por danos morais e conduz à restituição simples da quantia subtraída. O acórdão registrou: "Em casos análogos, precedentes das Turmas Recursais reconhecem a culpa concorrente do consumidor para afastar a condenação em dano moral e determinar a devolução simples da quantia subtraída. Seguindo, pois, essa mesma linha de raciocínio, considerando que não houve condenação em dano moral, reputo justo e adequado que a autora arque com a quantia de R$ 5.000,00 referente aos prejuízos decorrentes do golpe, uma vez que sua participação foi importante para o sucesso da empreitada criminosa." Desse modo, a pretensão indenizatória foi apreciada e rejeitada em razão da culpa concorrente da própria consumidora. A ausência de capítulo autônomo no dispositivo condenando as instituições ao pagamento de danos morais é consequência lógica da fundamentação adotada, e não omissão passível de integração. Também nesse ponto, a embargante pretende modificar a solução jurídica conferida à controvérsia, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: 1. CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por Atlas Brasil Instituição de Pagamento Ltda.; 2. CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A.; e 3. CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por Maria Edlena Silveira, exclusivamente para suprir a omissão relativa aos ônus da sucumbência recursal e condenar a Atlas Brasil Instituição de Pagamento Ltda. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data da sessão virtual. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator

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