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TJCE · Vara Única da Comarca de Missão Velha
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MISSãO VELHA ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Resolução 345/2020 de 09.10.2020 do CNJ, Art. 5º da portaria nº: 1539/2020 e Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Designo sessão de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizada pelo CEJUSC Regional do Cariri, agendada para o dia 05/11/2026 às 17:15, na sala virtual da plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada através do link disponibilizado abaixo: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/a1e0a6 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 31 de agosto de 2026 YASMIN OLIVEIRA BESERRA TJCE 55051
TJCE · Vara Única da Comarca de Missão Velha
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSÃO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000685-19.2026.8.06.0125 AUTOR: JOAO WILSON ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. I - RECEBO A INICIAL, pois acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo. (art. 319 do CPC), e inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte demandada, tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidor, estando em situação de hipossuficiência em relação à parte demandada (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). II - Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, tendo em vista a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência por se tratar de pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e não haver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. III - Designe-se audiência de conciliação no CEJUSC. Após, cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, ciente de que, caso não seja firmado acordo, ou em caso de não comparecimento de qualquer das partes, disporá de 15 dias para apresentar resposta (art. 335, "caput" do CPC), na qual deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC), especificando, ainda, todas as provas que pretende produzir (arts. 335 a 343 do CPC). IV - Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em Réplica, no prazo de 15 dias (artigo 337 do Código de Processo Civil), certificando-se, neste caso, eventual decurso in albis do prazo. V - Sem prejuízo do item anterior, adotadas todas as providências, intimem-se as partes (autor e requerido) para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§ 2º e 3º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. VI - Ficam cientes as partes de que, não havendo necessidade ou utilidade na produção das provas requeridas, ou caso sejam estas meramente protelatórias ou, ainda, diante da revelia, poderá ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Cumpra-se. Diligências necessárias. Missão Velha/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE
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