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3000682-77.2026.8.06.6070

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús · Sentença

    COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: crateusj@tjce.jus.br Nº do processo: 3000682-77.2026.8.06.6070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Remissão das Dívidas] Promovente: Nome: ANTONIA CAMILA PEREIRA DO NASCIMENTOEndereço: DR. EPITACIO DE PINHO, 537, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE PORANGAEndereço: AV. DR. EPITACIO DE PINHO, VILA NOVA, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 SENTENÇA Vistos, etc, Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA CAMILA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de MUNICÍPIO DE PORANGA. Todavia, verifico que a extinção do processo é medida que se impõe. Segundo o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento instituído por essa Lei. Dispõe o parágrafo primeiro do citado dispositivo que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". No caso vertente, observo que a parte autora indicou o MUNICÍPIO DE PORANGA como parte requerida. Requereu expressamente "A total procedência da ação para condenar o MUNICÍPIO DE PORANGA ao pagamento da quantia de R$ 7.789,75 (sete mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), devendo o valor nominal ser devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento". Todavia, considerando que o Município de Poranga integra o polo passivo desta ação, este Juizado Especial não tem competência para processar a presente demanda, por se tratar de causa de interesse da Fazenda Pública, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, com a seguinte redação: "Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial". Com efeito, diante do que preceituam o art. 51, II e § 1º, e o art. 3º, § 2º, todos da Lei nº 9.099/1995 (inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível), a extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II e § 1º, e no art. 3º, § 2º, todos da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz

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