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3000682-33.2025.8.06.0179

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Uruoca

    Comarca de Uruoca PROCESSO N.º 3000682-33.2025.8.06.0179 REQUERENTE: SILVELENA FELIX GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando-se a petição inicial, constata-se que a parte autora afirma estar sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento, decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Em razão disso, requer que a instituição financeira ora contestante seja condenada a reparar os supostos danos morais e materiais que lhe teria causado. A requerida, por sua vez, aduz preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e outras preliminares. No mérito sustenta que os contratos foram todos regulares, apresentou biometria e comprovantes de pagamento. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1- Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando formulada por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a existência de elementos concretos aptos a infirmar a declaração apresentada. No caso dos autos, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, fazendo incidir a presunção legal de veracidade prevista no referido dispositivo. Por sua vez, a requerida limitara-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da demandante, sem produzir qualquer prova idônea capaz de demonstrar que esta possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que a simples declaração de insuficiência financeira formulada por pessoa natural é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem situação econômica incompatível com o benefício, circunstância não verificada na presente demanda. Desse modo, inexistindo prova apta a afastar a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeita-se a impugnação formulada pela requerida, mantendo-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) demais preliminares e prejudiciais suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude de tal providência. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado. Desde adianto que não assiste razão ao Autor. Explico! A parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa de baixa escolaridade e pensionista, tendo como única fonte de renda o benefício previdenciário NB nº 094.006.034-5. Afirma que, ao comparecer à instituição bancária para realizar o saque de seu benefício, constatou o recebimento de valor inferior ao esperado, ocasião em que teria sido informada acerca da existência de descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados que alega não ter contratado. Com fundamento nessa narrativa, pretende o reconhecimento da inexistência dos contratos, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. No caso concreto, a instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar a regularidade das contratações questionadas. Quanto aos CONTRATOS nº 347854377-4 (refinanciamento), nº 346216592-3 e nº 344722181-7, foram juntados aos autos os respectivos comprovantes de contratação eletrônica mediante biometria, conforme documentos de ID 174526470, págs. 13/14, além dos comprovantes de pagamento dos valores dos empréstimos, constantes às págs. 18 do mesmo documento. Em relação ao CONTRATO nº 387.137.652, foi apresentado instrumento contratual assinado fisicamente, conforme ID 174526629. A documentação apresentada pela instituição financeira, portanto, não se limita a registros unilaterais de seu sistema interno, mas contém elementos que demonstram a formalização das operações, inclusive mediante mecanismo de autenticação biométrica nos contratos eletrônicos, bem como a efetiva disponibilização dos respectivos valores. A contratação por meio eletrônico, inclusive mediante biometria, não é, por si só, inválida. Ao contrário, inexistindo demonstração concreta de fraude, adulteração ou qualquer vício capaz de comprometer a manifestação de vontade, a utilização de mecanismos eletrônicos de autenticação constitui meio legítimo de formalização do negócio jurídico. No caso, além da existência dos instrumentos contratuais, há comprovação de que os valores correspondentes aos empréstimos foram efetivamente transferidos à parte autora, circunstância que reforça a regularidade das operações. Importante destacar, ainda, que a parte autora, em réplica, não apresentou impugnação específica aos contratos juntados pela requerida, tampouco aos comprovantes de disponibilização dos valores. Não houve, portanto, impugnação concreta quanto à autenticidade dos documentos, à utilização da biometria ou à efetiva transferência dos valores. Embora a relação jurídica seja de consumo e incida o Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade do consumidor não implica presunção absoluta de inexistência da contratação, tampouco dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, a requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar os instrumentos contratuais e os comprovantes de disponibilização dos valores. Assim, não se verifica, no conjunto probatório, qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que os empréstimos foram fraudulentamente contratados ou que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora sejam indevidos. A alegação genérica de desconhecimento das operações, desacompanhada de prova capaz de afastar a documentação contratual apresentada, não é suficiente para declarar a inexistência dos negócios jurídicos. Consequentemente, sendo legítimas as contratações, também não há que se falar em restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que ausente cobrança indevida. Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. O instituto da supressio não está adstrito ao pedido formulado por qualquer das partes, mas à necessidade de aplicação do princípio da boa-fé, que supera o direito material defendido em juízo e rege todo o sistema jurídico, devendo ser observado pelos sujeitos do processo, por força do art. 5º do CPC. A boa-fé objetiva induz deveres acessórios à conduta das partes, impondo-lhes comportamentos que concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração contratual e mantenham o equilíbrio da relação jurídica. A boa-fé objetiva limita o exercício de direitos subjetivos, em homenagem a um bem maior: a estabilidade das relações contratuais Caso a parte Autora realmente não estivesse de acordo com a contratação, deveria ter efetuado a devolução do valor, seja administrativamente ou mediante depósito do valor em juízo, a fim de não caracterizar seu enriquecimento ilícito. No mérito cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Logo, a autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis a comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativo ao período da contratação. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida, serão considerados manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruoca - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Uruoca - CE, data de assinatura no sistema. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Uruoca

    Comarca de Uruoca PROCESSO N.º 3000682-33.2025.8.06.0179 REQUERENTE: SILVELENA FELIX GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando-se a petição inicial, constata-se que a parte autora afirma estar sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento, decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Em razão disso, requer que a instituição financeira ora contestante seja condenada a reparar os supostos danos morais e materiais que lhe teria causado. A requerida, por sua vez, aduz preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e outras preliminares. No mérito sustenta que os contratos foram todos regulares, apresentou biometria e comprovantes de pagamento. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1- Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando formulada por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a existência de elementos concretos aptos a infirmar a declaração apresentada. No caso dos autos, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, fazendo incidir a presunção legal de veracidade prevista no referido dispositivo. Por sua vez, a requerida limitara-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da demandante, sem produzir qualquer prova idônea capaz de demonstrar que esta possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que a simples declaração de insuficiência financeira formulada por pessoa natural é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem situação econômica incompatível com o benefício, circunstância não verificada na presente demanda. Desse modo, inexistindo prova apta a afastar a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeita-se a impugnação formulada pela requerida, mantendo-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) demais preliminares e prejudiciais suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude de tal providência. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado. Desde adianto que não assiste razão ao Autor. Explico! A parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa de baixa escolaridade e pensionista, tendo como única fonte de renda o benefício previdenciário NB nº 094.006.034-5. Afirma que, ao comparecer à instituição bancária para realizar o saque de seu benefício, constatou o recebimento de valor inferior ao esperado, ocasião em que teria sido informada acerca da existência de descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados que alega não ter contratado. Com fundamento nessa narrativa, pretende o reconhecimento da inexistência dos contratos, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. No caso concreto, a instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar a regularidade das contratações questionadas. Quanto aos CONTRATOS nº 347854377-4 (refinanciamento), nº 346216592-3 e nº 344722181-7, foram juntados aos autos os respectivos comprovantes de contratação eletrônica mediante biometria, conforme documentos de ID 174526470, págs. 13/14, além dos comprovantes de pagamento dos valores dos empréstimos, constantes às págs. 18 do mesmo documento. Em relação ao CONTRATO nº 387.137.652, foi apresentado instrumento contratual assinado fisicamente, conforme ID 174526629. A documentação apresentada pela instituição financeira, portanto, não se limita a registros unilaterais de seu sistema interno, mas contém elementos que demonstram a formalização das operações, inclusive mediante mecanismo de autenticação biométrica nos contratos eletrônicos, bem como a efetiva disponibilização dos respectivos valores. A contratação por meio eletrônico, inclusive mediante biometria, não é, por si só, inválida. Ao contrário, inexistindo demonstração concreta de fraude, adulteração ou qualquer vício capaz de comprometer a manifestação de vontade, a utilização de mecanismos eletrônicos de autenticação constitui meio legítimo de formalização do negócio jurídico. No caso, além da existência dos instrumentos contratuais, há comprovação de que os valores correspondentes aos empréstimos foram efetivamente transferidos à parte autora, circunstância que reforça a regularidade das operações. Importante destacar, ainda, que a parte autora, em réplica, não apresentou impugnação específica aos contratos juntados pela requerida, tampouco aos comprovantes de disponibilização dos valores. Não houve, portanto, impugnação concreta quanto à autenticidade dos documentos, à utilização da biometria ou à efetiva transferência dos valores. Embora a relação jurídica seja de consumo e incida o Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade do consumidor não implica presunção absoluta de inexistência da contratação, tampouco dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, a requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar os instrumentos contratuais e os comprovantes de disponibilização dos valores. Assim, não se verifica, no conjunto probatório, qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que os empréstimos foram fraudulentamente contratados ou que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora sejam indevidos. A alegação genérica de desconhecimento das operações, desacompanhada de prova capaz de afastar a documentação contratual apresentada, não é suficiente para declarar a inexistência dos negócios jurídicos. Consequentemente, sendo legítimas as contratações, também não há que se falar em restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que ausente cobrança indevida. Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. O instituto da supressio não está adstrito ao pedido formulado por qualquer das partes, mas à necessidade de aplicação do princípio da boa-fé, que supera o direito material defendido em juízo e rege todo o sistema jurídico, devendo ser observado pelos sujeitos do processo, por força do art. 5º do CPC. A boa-fé objetiva induz deveres acessórios à conduta das partes, impondo-lhes comportamentos que concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração contratual e mantenham o equilíbrio da relação jurídica. A boa-fé objetiva limita o exercício de direitos subjetivos, em homenagem a um bem maior: a estabilidade das relações contratuais Caso a parte Autora realmente não estivesse de acordo com a contratação, deveria ter efetuado a devolução do valor, seja administrativamente ou mediante depósito do valor em juízo, a fim de não caracterizar seu enriquecimento ilícito. No mérito cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Logo, a autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis a comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativo ao período da contratação. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida, serão considerados manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruoca - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Uruoca - CE, data de assinatura no sistema. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota

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