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3000681-48.2025.8.06.0179

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Uruoca

    Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Processo n°: 3000681-48.205.8.06.0179 Autora: SILVELENA FELIX GOMES Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que foram efetuados descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a cartão de crédito consignado, junto ao Banco réu. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro pelos valores descontados e indenização por dano moral. Em contestação, o Banco requerido alega uma série de preliminares, no mérito alega que os contratos foram celebrados com livre consentimento e afirma que não há prova do dano material e moral e, por fim, pugna pela total improcedência da demanda. Decido. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma no artigo 488 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, além da previsão na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da questão é verificar se o contrato supostamente celebrado entre a parte autora e a instituição financeira tem validade, e se, desse contrato, existe dano indenizável. Mediante análise dos autos, entendo que a narração dos fatos diferem do conjunto probatório produzido, visto que a parte autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir um cartão de crédito consignado, em seu nome, que não havia contratado, ocorre que o Banco requerido apresentou cópia do instrumento contratual em debate devidamente assinado, ID. 174492140 a 174492157, bem como cópia de documentos pessoais e comprovação de transferência de numerário. Nesse contexto, não antevejo qualquer vício no contrato capaz de corroborar a tese de dolo aventada pela parte autora, tendo suas cláusulas sido especificadas com clareza, conforme documentos juntado aos autos pelo Banco réu. Ademais, o artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo/cartão de crédito por via eletrônica devidamente validada: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. Por tudo isso, entende-se que há elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de ônus probante, produzindo provas pertinentes à regularidade da contratação ou, pelo menos, inexistência de fortuito interno (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS MEIOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS. REJEITADA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. VALIDADE DO CONTRATO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a reforma do decisum. Em sede de Preliminar, alega a Ausência de declaração de autenticidade das provas acostadas. A tese não prospera, posto que, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 ¿ a qual dispõe sobre a informatização dos processos judiciais ¿ e do art. 425, V, os documentos acostados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais, bem como os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a hipótese de alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que não é o caso dos autos, vez que a parte recorrente não apresenta nenhum indício de que o contrato teria sido adulterado, limitando-se a alegações vagas. Preliminar rejeitada. No mérito, verifica-se que a parte autora não comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado, visto que colacionou à inicial cópia do seu extrato de consignações do INSS (fl.13), e não o seu histórico que ateste as aludidas deduções. 5. Desta forma, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. Ademais, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 6.. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0283413-47.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023). (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULA FRANCINETE DA SILVA CUSTÓDIO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/ CE,que julgou improcedente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c restituição em dobro c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A 2. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 3. Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação: comprovante do repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da recorrente (fl. 274), instrumento contratual (fls.251/254) na modalidade digital, por meio do qual são conferidos a foto e a assinatura eletrônica da contratante, além de nome, RG e CPF, circunstâncias que corroboram a tese levantada pelo ente bancário. 4. Destaco que em momento algum a demandante impugna o repasse ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. Ademais, sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar ao Juízo a importância depositada em sua conta. 5. O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: ¿A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.¿ Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 6. Como já mencionado, no presente caso, houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais e materiais com repetição do indébito, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02000369620228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023). (grifo nosso). Dessa forma, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de ato ilícito suportado pela parte autora, visto que houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais e materiais, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela parte autora. DISPOSITIVO. Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado; Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE. Data registrada no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Uruoca

    Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Processo n°: 3000681-48.205.8.06.0179 Autora: SILVELENA FELIX GOMES Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que foram efetuados descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a cartão de crédito consignado, junto ao Banco réu. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro pelos valores descontados e indenização por dano moral. Em contestação, o Banco requerido alega uma série de preliminares, no mérito alega que os contratos foram celebrados com livre consentimento e afirma que não há prova do dano material e moral e, por fim, pugna pela total improcedência da demanda. Decido. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma no artigo 488 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, além da previsão na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da questão é verificar se o contrato supostamente celebrado entre a parte autora e a instituição financeira tem validade, e se, desse contrato, existe dano indenizável. Mediante análise dos autos, entendo que a narração dos fatos diferem do conjunto probatório produzido, visto que a parte autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir um cartão de crédito consignado, em seu nome, que não havia contratado, ocorre que o Banco requerido apresentou cópia do instrumento contratual em debate devidamente assinado, ID. 174492140 a 174492157, bem como cópia de documentos pessoais e comprovação de transferência de numerário. Nesse contexto, não antevejo qualquer vício no contrato capaz de corroborar a tese de dolo aventada pela parte autora, tendo suas cláusulas sido especificadas com clareza, conforme documentos juntado aos autos pelo Banco réu. Ademais, o artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo/cartão de crédito por via eletrônica devidamente validada: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. Por tudo isso, entende-se que há elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de ônus probante, produzindo provas pertinentes à regularidade da contratação ou, pelo menos, inexistência de fortuito interno (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS MEIOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS. REJEITADA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. VALIDADE DO CONTRATO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a reforma do decisum. Em sede de Preliminar, alega a Ausência de declaração de autenticidade das provas acostadas. A tese não prospera, posto que, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 ¿ a qual dispõe sobre a informatização dos processos judiciais ¿ e do art. 425, V, os documentos acostados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais, bem como os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a hipótese de alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que não é o caso dos autos, vez que a parte recorrente não apresenta nenhum indício de que o contrato teria sido adulterado, limitando-se a alegações vagas. Preliminar rejeitada. No mérito, verifica-se que a parte autora não comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado, visto que colacionou à inicial cópia do seu extrato de consignações do INSS (fl.13), e não o seu histórico que ateste as aludidas deduções. 5. Desta forma, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. Ademais, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 6.. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0283413-47.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023). (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULA FRANCINETE DA SILVA CUSTÓDIO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/ CE,que julgou improcedente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c restituição em dobro c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A 2. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 3. Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação: comprovante do repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da recorrente (fl. 274), instrumento contratual (fls.251/254) na modalidade digital, por meio do qual são conferidos a foto e a assinatura eletrônica da contratante, além de nome, RG e CPF, circunstâncias que corroboram a tese levantada pelo ente bancário. 4. Destaco que em momento algum a demandante impugna o repasse ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. Ademais, sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar ao Juízo a importância depositada em sua conta. 5. O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: ¿A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.¿ Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 6. Como já mencionado, no presente caso, houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais e materiais com repetição do indébito, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02000369620228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023). (grifo nosso). Dessa forma, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de ato ilícito suportado pela parte autora, visto que houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais e materiais, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela parte autora. DISPOSITIVO. Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado; Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE. Data registrada no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito

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