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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Processo nº: 3000679-85.2026.8.06.0036 Requerente: LUZINETE COSTA SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUZINETE COSTA SOUZA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual sustenta a inexistência de relação contratual válida entre as partes que embasasse os descontos mensais sofridos em seu benefício previdenciário, requerendo, com isso, a declaração de nulidade do suposto contrato, a repetição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, após detida análise dos autos, em especial diante de pesquisa realizada nos sistemas informatizados desta unidade jurisdicional (PJe), constata-se que a parte autora ajuizou duas ações com o mesmo conteúdo fático e jurídico, contra o mesmo réu, apenas fracionando os pedidos em processos individualizados, cada qual voltado à discussão de um contrato ou desconto específico, ainda que envoltos na mesma causa de pedir e no mesmo fundamento jurídico (3000678-03.2026.8.06.0036 e 3000679-85.2026.8.06.0036). É o que cabe relatar; passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, verifica-se, com nitidez, que o ajuizamento desta demanda integra um padrão de litigância reiterada e artificialmente fracionada, cuja finalidade oculta não é a justa tutela de direito, mas sim o uso distorcido do Poder Judiciário como instrumento para obtenção de vantagem econômica desproporcional, mediante a multiplicação artificial de pleitos indenizatórios, tornando mais onerosa e complexa a defesa da parte ré e sobrecarregando, desnecessariamente, a estrutura jurisdicional. O direito de ação, tal como consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, é expressão da cláusula da inafastabilidade da jurisdição e, portanto, instrumento essencial de acesso à justiça. No entanto, como todo direito subjetivo, não é absoluto nem incondicionado, estando sujeito aos limites imanentes da boa-fé, da lealdade processual, da finalidade social e da vedação ao comportamento contraditório, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias. Nesse contexto, o artigo 187 do Código Civil dispõe que: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." De igual modo, o artigo 5º do Código de Processo Civil impõe a todos os sujeitos processuais o dever de se comportarem com boa-fé objetiva, lealdade e cooperação mútua: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." O ajuizamento repetido de ações com mesma causa de pedir, mesmas partes e mesma fundamentação, apenas artificialmente fracionadas para discutir cada desconto ou contrato individualmente, revela inequívoco desvirtuamento do direito constitucional de ação, caracterizando o que a doutrina contemporânea tem denominado de "litigância predatória" ou "multiplicação abusiva de demandas". Esse comportamento, para além de contrariar os princípios basilares do processo civil democrático - boa-fé processual, economia processual, razoável duração do processo e eficiência da atividade jurisdicional -, onera o réu, dificulta o exercício do contraditório e retarda artificialmente a prestação jurisdicional, pois mobiliza desnecessariamente a estrutura estatal para enfrentar diversas ações que poderiam e deveriam estar reunidas em um só processo, mediante cumulação lícita de pedidos. A jurisprudência é cristalina em rechaçar essa prática deletéria. Como bem pontuou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A propositura de múltiplas demandas idênticas contra o mesmo réu, sem justificativa razoável, caracteriza abuso do direito de ação, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito." (TJCE - Apelação Cível nº 02005791120248060056, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/10/2024) Em sentido idêntico: "A prática deliberada de fracionamento de demandas pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação." (TJCE - Apelação Cível nº 02006706420248060036, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/12/2024) E ainda, com relevante pertinência ao presente caso: "O fracionamento indevido de demandas idênticas contra o mesmo réu representa abuso do direito de ação e afronta o dever de boa-fé processual, nos termos do art. 187 do Código Civil. [...] A reunião de processos conexos é medida que visa à eficiência, à economia processual e à prevenção de decisões contraditórias." (TJCE - Apelação Cível nº 02002863820248060154, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 05/03/2025) É importante lembrar que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) formalizou o reconhecimento dessa mazela judicial, orientando os magistrados e tribunais a: "adotarem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário." Dessa forma, é dever institucional deste juízo, enquanto garantidor da justiça distributiva e da prestação jurisdicional responsável, coibir o uso indevido do aparato estatal como ferramenta de obtenção de lucros indevidos, em prejuízo da coletividade e da missão pública do Judiciário. O fracionamento artificial de pretensões, além de moralmente reprovável, fragiliza a credibilidade da jurisdição e compromete o acesso de outros jurisdicionados às respostas que legitimamente aguardam em ações coletivas, criminais, de interesse público e social. III - DISPOSITIVO À vista de todo o exposto, e com fulcro no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil, por reconhecer a ausência de interesse processual diante da prática abusiva e fracionada de demandas com idêntica causa de pedir e partes. Ressalva-se à parte autora, contudo, a faculdade de integrar a discussão relativa ao contrato objeto dos presentes autos à demanda anteriormente ajuizada, sob o nº 3000678-03.2026.8.06.0036, na qual deverá, caso assim entenda, requerer a inclusão do referido contrato, observadas as determinações constantes da decisão proferida naqueles autos. Custas processuais isentas, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Proceda-se ao cancelamento da audiência automaticamente designada. Aracoiaba - CE, na data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima SoaresJuiz de Direito
Processo nº: 3000679-85.2026.8.06.0036 Requerente: LUZINETE COSTA SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUZINETE COSTA SOUZA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual sustenta a inexistência de relação contratual válida entre as partes que embasasse os descontos mensais sofridos em seu benefício previdenciário, requerendo, com isso, a declaração de nulidade do suposto contrato, a repetição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, após detida análise dos autos, em especial diante de pesquisa realizada nos sistemas informatizados desta unidade jurisdicional (PJe), constata-se que a parte autora ajuizou duas ações com o mesmo conteúdo fático e jurídico, contra o mesmo réu, apenas fracionando os pedidos em processos individualizados, cada qual voltado à discussão de um contrato ou desconto específico, ainda que envoltos na mesma causa de pedir e no mesmo fundamento jurídico (3000678-03.2026.8.06.0036 e 3000679-85.2026.8.06.0036). É o que cabe relatar; passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, verifica-se, com nitidez, que o ajuizamento desta demanda integra um padrão de litigância reiterada e artificialmente fracionada, cuja finalidade oculta não é a justa tutela de direito, mas sim o uso distorcido do Poder Judiciário como instrumento para obtenção de vantagem econômica desproporcional, mediante a multiplicação artificial de pleitos indenizatórios, tornando mais onerosa e complexa a defesa da parte ré e sobrecarregando, desnecessariamente, a estrutura jurisdicional. O direito de ação, tal como consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, é expressão da cláusula da inafastabilidade da jurisdição e, portanto, instrumento essencial de acesso à justiça. No entanto, como todo direito subjetivo, não é absoluto nem incondicionado, estando sujeito aos limites imanentes da boa-fé, da lealdade processual, da finalidade social e da vedação ao comportamento contraditório, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias. Nesse contexto, o artigo 187 do Código Civil dispõe que: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." De igual modo, o artigo 5º do Código de Processo Civil impõe a todos os sujeitos processuais o dever de se comportarem com boa-fé objetiva, lealdade e cooperação mútua: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." O ajuizamento repetido de ações com mesma causa de pedir, mesmas partes e mesma fundamentação, apenas artificialmente fracionadas para discutir cada desconto ou contrato individualmente, revela inequívoco desvirtuamento do direito constitucional de ação, caracterizando o que a doutrina contemporânea tem denominado de "litigância predatória" ou "multiplicação abusiva de demandas". Esse comportamento, para além de contrariar os princípios basilares do processo civil democrático - boa-fé processual, economia processual, razoável duração do processo e eficiência da atividade jurisdicional -, onera o réu, dificulta o exercício do contraditório e retarda artificialmente a prestação jurisdicional, pois mobiliza desnecessariamente a estrutura estatal para enfrentar diversas ações que poderiam e deveriam estar reunidas em um só processo, mediante cumulação lícita de pedidos. A jurisprudência é cristalina em rechaçar essa prática deletéria. Como bem pontuou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A propositura de múltiplas demandas idênticas contra o mesmo réu, sem justificativa razoável, caracteriza abuso do direito de ação, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito." (TJCE - Apelação Cível nº 02005791120248060056, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/10/2024) Em sentido idêntico: "A prática deliberada de fracionamento de demandas pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação." (TJCE - Apelação Cível nº 02006706420248060036, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/12/2024) E ainda, com relevante pertinência ao presente caso: "O fracionamento indevido de demandas idênticas contra o mesmo réu representa abuso do direito de ação e afronta o dever de boa-fé processual, nos termos do art. 187 do Código Civil. [...] A reunião de processos conexos é medida que visa à eficiência, à economia processual e à prevenção de decisões contraditórias." (TJCE - Apelação Cível nº 02002863820248060154, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 05/03/2025) É importante lembrar que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) formalizou o reconhecimento dessa mazela judicial, orientando os magistrados e tribunais a: "adotarem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário." Dessa forma, é dever institucional deste juízo, enquanto garantidor da justiça distributiva e da prestação jurisdicional responsável, coibir o uso indevido do aparato estatal como ferramenta de obtenção de lucros indevidos, em prejuízo da coletividade e da missão pública do Judiciário. O fracionamento artificial de pretensões, além de moralmente reprovável, fragiliza a credibilidade da jurisdição e compromete o acesso de outros jurisdicionados às respostas que legitimamente aguardam em ações coletivas, criminais, de interesse público e social. III - DISPOSITIVO À vista de todo o exposto, e com fulcro no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil, por reconhecer a ausência de interesse processual diante da prática abusiva e fracionada de demandas com idêntica causa de pedir e partes. Ressalva-se à parte autora, contudo, a faculdade de integrar a discussão relativa ao contrato objeto dos presentes autos à demanda anteriormente ajuizada, sob o nº 3000678-03.2026.8.06.0036, na qual deverá, caso assim entenda, requerer a inclusão do referido contrato, observadas as determinações constantes da decisão proferida naqueles autos. Custas processuais isentas, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Proceda-se ao cancelamento da audiência automaticamente designada. Aracoiaba - CE, na data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima SoaresJuiz de Direito