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Processo 3000679-42.2025.8.06.0094

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA GABINETE 1 DA QUINTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000679-42.2025.8.06.0094 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM/CERECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVARECORRIDA: FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA.RELATORA: JUÍZA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA. O autor afirma não ter contratado o seguro ao qual atribui débito de R$ 59,99, realizado em sua conta bancária em 31/01/2024, sob a identificação FINANCOB (IDs 34900858 e 34900864). O Juízo de origem determinou a emenda da inicial, exigindo, entre outros documentos, declaração de próprio punho especificando todas as contas bancárias titularizadas pelo autor e comprovação de tentativa prévia de solução administrativa (ID 34900866). Em manifestação apresentada em 13/02/2025, o demandante defendeu a suficiência dos documentos já juntados e impugnou a necessidade de reclamação administrativa (IDs 34900868 e 34900869). A sentença indeferiu a inicial pela ausência daqueles documentos, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Na mesma oportunidade, deferiu a gratuidade da justiça (ID 34900870). No recurso, o autor sustenta a regularidade da inicial, a desnecessidade dos documentos exigidos e a ausência de fundamento concreto para as medidas adotadas. Requer a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem (IDs 34900871 e 34900872). A recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 34900876. É o breve relatório. Decido. 1. Admissibilidade e julgamento monocrático O recurso é tempestivo, está subscrito por advogados constituídos e impugna especificamente os fundamentos da sentença. Mantenho a gratuidade da justiça deferida na origem, ficando dispensado o preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O julgamento monocrático encontra fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, combinado com o art. 13, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, diante da contrariedade da sentença aos parâmetros estabelecidos no Tema Repetitivo 1.198 do STJ, assegurada à recorrida a oportunidade de apresentar contrarrazões. Nesse precedente, a Corte Especial admitiu a determinação de emenda da inicial quando identificados indícios de litigância abusiva, exigindo fundamentação, razoabilidade e respeito às regras de distribuição do ônus da prova. A fiscalização da autenticidade da postulação deve, portanto, guardar relação com circunstâncias concretas da demanda. STJ - Tema Repetitivo 1.198. 2. Aptidão da inicial e proporcionalidade das exigências Os arts. 319 e 320 do CPC disciplinam os requisitos da petição inicial e sua instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O indeferimento por descumprimento da determinação de emenda pressupõe exigência legítima e necessária à correção de deficiência efetivamente identificada. No caso, a inicial indica a empresa demandada, descreve a contratação negada, individualiza a data e o valor do débito e formula pedidos declaratório, restitutório e indenizatório. O extrato de ID 34900864 demonstra o lançamento questionado e identifica a conta em que ocorreu. Foram apresentados, ainda, instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência, documento pessoal e comprovante de residência (IDs 34900859 e 34900860). Esse conjunto permite compreender a controvérsia e viabilizar a defesa. A suficiência dos elementos para comprovar a responsabilidade da recorrida constitui questão distinta da aptidão da petição inicial. A declaração de próprio punho sobre todas as contas bancárias do autor não constitui requisito ordinário dessa demanda. Sua exigência dependeria de dúvida concreta sobre a operação discutida ou a autenticidade da postulação, especialmente porque o extrato já individualiza o lançamento impugnado. A providência também deveria considerar as condições pessoais do demandante. Os documentos de ID 34900859 foram firmados a rogo, com impressão digital e testemunhas. Essa circunstância evidencia a necessidade de avaliar a adequação de uma exigência manuscrita, sem presumir a possibilidade de seu cumprimento nem dispensar a análise dos documentos já apresentados. Não foi identificado, na decisão de emenda, elemento individualizado de desconhecimento da ação pelo autor, duplicidade da cobrança questionada, falsidade documental ou outra circunstância que justificasse a medida específica. A fundamentação empregada discorre predominantemente sobre empréstimos consignados, cartões de crédito e demandas bancárias seriadas. A presente causa, contudo, envolve débito atribuído à FINANCOB por seguro que o consumidor afirma não ter contratado. Faltou, assim, a vinculação entre os riscos apontados genericamente e as particularidades deste processo. A Recomendação CNJ nº 159/2024 deve ser aplicada em consonância com os limites definidos pelo Tema 1.198, não autorizando exigências padronizadas sem demonstração de sua necessidade. 3. Tentativa administrativa e manifestação apresentada pelo autor A demanda contém pretensão declaratória negativa e reparatória fundada em débito já lançado na conta do consumidor. O extrato apresentado fornece suporte mínimo à alegação de lesão e evidencia a utilidade da tutela pretendida. Nessas circunstâncias, a ausência de reclamação administrativa não demonstra, por si só, artificialidade da demanda ou falta de interesse processual. A discussão geral sobre a necessidade de prévia tentativa extrajudicial nas ações prestacionais de consumo está submetida ao Tema 1.396 do STJ, ainda pendente de julgamento. A suspensão registrada nesse tema alcança recursos especiais e agravos em recurso especial, não abrangendo este recurso inominado. A afetação tampouco institui, por si, requisito adicional para o ajuizamento da ação. STJ - Tema Repetitivo 1.396. O autor também não permaneceu inerte. Apresentou manifestação em 13/02/2025, indicando os documentos existentes e questionando a exigência administrativa (IDs 34900868 e 34900869). A discordância com uma diligência judicial não dispensa o cumprimento de exigência legítima. Entretanto, deveria ter sido apreciada antes de se afirmar inércia, sobretudo porque os fundamentos apresentados diziam respeito à própria necessidade dos documentos. A extinção não pode subsistir: a inicial permite delimitar a controvérsia, e as exigências que motivaram seu indeferimento não foram justificadas pelas circunstâncias concretas da causa. Essa conclusão preserva a possibilidade de diligências posteriores, desde que pertinentes, fundamentadas e proporcionais. Os critérios de simplicidade e informalidade do art. 2º da Lei nº 9.099/1995 favorecem o processamento da inicial apta, sem impedir o controle de eventual abuso demonstrado. 4. Retorno dos autos à origem Não estão presentes as condições para o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Não houve contestação nem instrução suficiente sobre a origem do débito, a existência da contratação e as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais alegadas. A ausência de contrarrazões não substitui a oportunidade de defesa sobre os pedidos iniciais nem autoriza presumir sua procedência. Os autos devem retornar à origem para citação da demandada, formação do contraditório e regular processamento. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, combinado com o art. 13, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para DESCONSTITUIR a sentença de ID 34900870. DETERMINO o retorno dos autos ao Juizado Especial Cível da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, para citação de FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA. e regular prosseguimento da demanda. Ficam afastadas, como condições de processamento desta ação, as exigências de declaração de próprio punho sobre todas as contas bancárias do autor e de comprovação de tentativa administrativa prévia, nos termos da fundamentação. Mantenho a gratuidade da justiça deferida ao recorrente. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA

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