Publicações do processo

3000679-38.2026.8.06.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Várzea Alegre · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br Processo n.º: 3000679-38.2026.8.06.0181. AUTOR: JOAO SOARES DA SILVA. REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Relatório: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento comum, proposta por João Soares da Silva contra Banco Mercantil do Brasil S/A, alegando desconto em seu benefício previdenciário, proveniente de contrato de empréstimo consignado, sob contrato de nº 015685791, no valor de R$ 1.410,58, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 39,72. A parte autora taxa de nulo o referido contrato porque, segundo ela, não solicitou referido empréstimo, requerendo a condenação do requerido em danos morais e materiais, este último consistente em devolução em dobro dos valores já descontados. Citada, a instituição financeira requerida contestou a ação por meio do id. 222616652, alegando matérias preliminares e no mérito, afirma que o empréstimo é legal e fora devidamente contratado pela autora, juntando contrato de id. 222616674 e comprovante de transferência do valor contratado. A autora manifestou-se em réplica à contestação de id. 223635427. Seguido de anúncio do julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. 2.1. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato que corresponde à alegada cobrança, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2. Julgamento antecipado: O pedido de realização de prova não merece guarida, pois entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a ausência de contratação de cartão de crédito consignado, sendo que a parte requerida não apresentou o respectivo contrato no momento oportuno, que seria o da contestação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) - destaque não presente no original. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2.3. Do mérito: A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar a existência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial. Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, este Juízo emitiu decisão nestes autos por meio da qual concluiu pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ela não juntou aos autos a prova da contratação defendida no momento oportuno, nem tampouco apresentou a contestação da ação no prazo legal, inexistindo, assim, qualquer contraprova nos autos contrária ao pedido da parte promovente. É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, sendo possível constatar neste caso concreto a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, tendo juntado documento contratual que carece de assinatura a rogo, sendo este requisito indispensável em caso de ser a parte contratante analfabeta. Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua exclusiva iniciativa. Não tendo sequer contestado os pedidos, não pode o réu eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido. Da análise dos autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual, inobstante ter logrado êxito em apresentar o contrato a que alude a exordial, isso por se só não é apto a desconstituir sua responsabilidade, pois comprovada apenas a sua existência. Todavia, no que pertine à validade contratual, tratando-se de avença em que uma das partes contratantes é pessoa analfabeta, verifica-se que o contrato juntado aos autos não é válido porque inexistentes as formalidades necessárias para contratação por pessoa analfabeta. Não se pode exigir instrumento público para validar contrato em que uma das partes, ou ambas, são analfabetas, porém não se pode dispensar os requisitos exigidos legalmente para que se aperfeiçoe. E a avença discutida nestes autos digitais, sendo oriundo de prestação de serviço bancário, não contém o requisito legal da assinatura a rogo, estando em desconformidade com o art. 595, do Código Civil, que vaticina: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Sobre o tema, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento de caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS . NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E DOBRADA APÓS O PARADIGMA . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA . HONORÁRIOS A SEREM SUPORTADOS PELO BANCO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, julgou improcedente o pleito autoral, declarando a validade da contratação. 2. Registra-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, o art . 14, caput, do CDC estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. Para ser considerado válido, o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas. Tais circunstâncias garantem segurança e transparência à contratação em que uma das partes, efetivamente a contratante, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional . 4. Compulsando os autos, a documentação pessoal acostada pelo apelante demonstra, inequivocamente, que se trata de pessoa analfabeta (fl. 12). Logo, o banco apelado não poderia, em nenhuma hipótese, disponibilizar contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal . 5. Diante dessas premissas, conclui-se que é nulo o empréstimo consignado supostamente contratado pela apelada em caixa eletrônico, razão pela qual merece reforma a sentença guerreada. 6. Quanto aos danos morais, destaca-se que a jurisprudência do STJ e do TJCE reconhece a natureza in re ipsa dos danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário . É cediço que a egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, vem adotando, para esta hipótese de incidência, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como montante básico para fins de indenização pelo infortúnio moral 7. Em relação aos danos materiais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor . No caso em análise, o início dos descontos se deu em novembro/2020, mantendo-se ativo durante toda a marcha processual em decorrência do indeferimento da tutela de urgência pelo juízo primevo. Logo, deve-se aplicar a modulação dos efeitos da decisão paradigmática supracitada para determinar que a restituição dos valores descontados antes de 31/03/2021 deve se dar de forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da Instituição Financeira, e que a quantia debitada após a referida data deve ser restituída de forma dobrada. 8. O pedido de compensação do valor recebido pelo consumidor como valor da condenação, apresentado pela apelada ainda em sede de contestação (fls . 51-64), merece ser acolhido, pois o Banco colacionou aos fólios prova de depósito na conta da autora (fl. 73). Dessa forma, é devida a compensação dos valores transferidos, sob pena de negar vigência ao art. 884, do CC e de inobservar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa . 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Autor, nos termos do voto da Relatora . Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0284738-57.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATANTE ANALFABETO - INSTRUMENTO PÚBLICO - DISPENSÁVEL - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REQUISITOS - BOA-FÉ OBJETIVA - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DATA DA PUBLICAÇÃO - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2 . Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A contratação de empréstimo por meio do terminal eletrônico deve ser limitado a pessoas alfabetizadas, pois somente elas poderão compreender as informações contratuais exibidas na tela. 4 . No julgamento dos Embargos de Divergência que resultaram na fixação da tese quanto aos requisitos exigidos para aplicação da repetição do indébito em dobro, o STJ determinou que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. 5. O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de descontos indevidos que comprometem a subsistência do consumidor. 7 . O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto, tais como a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor. V.V. APELAÇÃO CIVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CAIXA ELETRÔNICO - CARTÃO MAGNÉTICO - SENHA PESSOAL - PESSOA ANALFABETA - CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE . Pessoa analfabeta pode perfeitamente f irmar com a instituição bancária contrato de empréstimo consignado através do caixa eletrônico, utilizando-se, para tanto, de seu cartão magnético e do fornecimento de sua senha pessoal. DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO - DANO MORAL - DEVER DE RESSARCIR. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor . Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes". A contratação com pessoa que apenas sabe desenhar seu nome, não tendo ciência do teor do pacto (analfabeta funcional), caracteriza vício de consentimento e gera declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados indevidamente. O comprometimento da renda do consumidor oriundo da contratação abusiva praticada pelas instituições financeiras, privando-o, muitas vezes, de quantia necessária à sua subsistência, acarreta danos morais passíveis de ser indenizados . (TJ-MG - Apelação Cível: 50014740920228130487, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/02/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024) De acordo com o art. 166, IV, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei e, nessa situação, não tendo o contrato, apresentado pelo promovido, obedecido à forma prevista no art. 595, do mesmo codex, o pedido de nulidade contratual merece prosperar, assistindo razão à parte autora nesse tocante, no que acarretará a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário dela, retornando à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido, a teor do art. 182 do Código Civil. 2.3.1. Do dano material: A matéria tratada nestes autos é estritamente de direito, porquanto a parte autora narra descontos a título de empréstimo consignado, questionando sua legalidade, a qual não foi comprovada, uma vez que o contrato carece de regularidade. Nessa situação, não há dúvidas de que existe um negócio jurídico entre as partes, e nenhuma delas nega esse fato, sendo desnecessária a apresentação de documentos de uma relação incontroversa entre elas. A questão de direito a ser solucionada nesta lide diz respeito à legalidade, ou não, da cobrança de tarifa bancária mensal em conta mantida em banco, quando a utilize somente para recebimento de benefício previdenciário. Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, que no caso envolve a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, conforme regulamentação do setor, é responsabilidade do banco esclarecer ao consumidor no momento da abertura da conta a possibilidade de utilização do pacote de serviços gratuitos, devendo a opção pela utilização dos serviços individualizados e demais pacotes oferecidos pela instituição constar de forma destacada no contrato. É patente que a opção de contratar a conta sem tarifas deve ser explicada pela instituição financeira ao consumidor, de forma destacada e detalhada, observados o princípio da boa-fé objetiva e da transparência que permeiam as relações de consumo. No tocante ao pedido de aplicação da repetição em dobro aos danos materiais, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo procedente, portanto. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30 de março de 2021, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. E os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a sua devolução de forma simples. Se efetuados a partir de 31 março de 2021, a compensação deve ser realizada em dobro. Desse modo, considerando que no caso dos autos os descontos teriam ocorrido, comprovadamente com o que se verifica nos extratos juntados com a inicial, parte anteriormente a essa data, parte posteriormente, assiste direito à parte autora receber de forma simples, com relação ao período anterior a 31 de março de 2021, e receber em dobro quanto os valores referentes ao período ulterior. Quanto aos juros de mora, incide a regra do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a alteração dada pela Lei nº 14.905/2024, que reza: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Nesse sentido, coleciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 2. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.036.089/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Para se fixar o termo inicial dos juros de mora em situações de indenização por danos, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui precedente no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, em regra, os juros moratórios fluem a partir da citação válida tanto para os danos morais quanto para os materiais. (STJ. REsp n. 2.201.142/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). Em outro precedente, firmou entendimento de que essa fruição poderá ocorrer a partir da anterior notificação do responsável pela reparação dos danos, ou quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; acrescentando que, na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostrando possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior, e, em último caso, quando restar dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora (STJ - REsp n. 2.090.538/PR, Primeira Seção). Quanto à correção monetária a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único para os juros moratórios e para a correção monetária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ: "a taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção monetária, sem cumulação com outros índices" (STJ. REsp n. 2.207.626/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025). E ainda ou outro julgado: "a aplicação da taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, como índice único não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, prevenindo o bis in idem" (STJ. REsp n. 2.201.142/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). Nestes autos, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos materiais, pela taxa SELIC, aí já incluída a correção monetária, a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido. 2.3.2. Do dano moral: O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc, como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. No caso dos autos, observa-se que foram acostados aos autos extratos referentes aos descontos efetivamente realizados pelo requerido, sendo possível inferir que o valor dos descontos realizados tem como prestação valores ínfimos mensais, abaixo de R$ 50,00. Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de pequeno valor ocorrido uma vez por mês na conta bancária da parte demandante. Não se pode descurar que a indenização por danos morais pressupõe lesão relevante aos direitos da personalidade, devendo ser afastadas situações corriqueiras que não se prestam a gerar uma insatisfação suficiente a atingir a esfera íntima do ser humana. Tais situações, como a destes autos, configuram tão somente aborrecimento, incapaz de gerar danos morais, porquanto os descontos bancários de pequena monta não configuram, por si sós, abalo psicológico ou violação à dignidade da pessoa, não tendo sido comprovado pela parte autora o eventual abalo emocional significativo ou comprometimento da subsistência. Ao contrário, o fato de ter perdurando durante alguns anos esses descontos mensalmente sem que o autor tenha procurado averiguar, independentemente de sua condição de alfabetizado, ou não, demonstra até de forma inequívoca, a ausência desse tipo de abalo que fosse capaz de gerar grandes prejuízos na sua esfera emocional. Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. Sobre o tema, há vários precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, conforme se observa nos seguintes julgados, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA A EXCLUIR O DANO MORAL. DESCONTO MÓDICO. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CONFIGURADA OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. MANTIDO O JULGADO NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão em discussão consiste em saber se é legítimo o desconto em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e se configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários (Súmulas 297 e 479/STJ). 4. Do conteúdo dos autos, constata-se não existir comprovação de pacto celebrado entre as partes em relação à cobrança incidente em benefício previdenciário do promovente, sendo certo que na relação existente com o consumidor deve a instituição financeira valer-se da cautela, afastando e dirimindo vícios de consentimento a macular o contrato, bastando para isso apresentá-lo. Mas assim não o fez. 5. Há de ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da cobrança de tarifa de capitalização debatida nos autos, assim como a restituição acertadamente fixada na decisão. 6. Quanto ao dano moral, não o reconheço, pois considero como módico o valor descontado, de forma a não se mostrar capaz de gerar impactos na vida financeira, senão mero aborrecimento. Neste sentido, acolho o recurso da casa bancária. Não vislumbro grave ofensa e se houve aborrecimentos ou transtornos pelos quais passou o apelante, tais não foram graves a ponto de agredirem os direitos de personalidade do autor. O dano moral visa reparar apenas o sofrimento que ultrapassa a normalidade dos fatos cotidianos da vida. O aborrecimento corriqueiro, atinente a vida em sociedade, não gera o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação do banco conhecida e parcialmente provida para afastar o dano moral, mantendo-se o restante da sentença. (...) (Apelação Cível - 0000957-23.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) - destaques não presentes no original Direito do consumidor. Apelação cível. Cesta de serviços bancários. Ausência de comprovação de contratação. Cobrança indevida. Danos morais indevidos. Descontos ínfimos. Parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia recursal em (i) saber se houve contratação válida e expressa de pacote de serviços bancários; e (ii) saber se a cobrança indevida desses serviços gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do prestador de serviço. 4. A autora comprovou os descontos mensais em sua conta bancária, mas o banco não apresentou qualquer instrumento contratual que demonstrasse sua anuência quanto à adesão ao pacote tarifado. 5. A mera utilização de serviços bancários que excedam o pacote essencial gratuito não legitima a cobrança de tarifas sem comprovação de contratação expressa e inequívoca, conforme determina o art. 39, III, do CDC, configurando cobrança ilegítima. 6. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve seguir sistemática mista: de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os valores posteriores, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 7. Os descontos mensais realizados foram de valor ínfimo (R$ 12,50), não sendo demonstrado comprometimento do mínimo existencial, inscrição em cadastros de inadimplência ou outra repercussão relevante à dignidade do autor, razão pela qual não se reconhece a existência de dano moral indenizável. (...) (Apelação Cível - 0200280-94.2024.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025) - destaques não presentes no original DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos processuais praticados após o falecimento da parte autora são válidos; (ii) determinar se há configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...) 6. Não se configura o dano moral na hipótese, pois os descontos realizados, embora indevidos, foram de valores inexpressivos (R$ 119,90) e não comprometeram a subsistência da autora, nem causaram inscrição em cadastros restritivos, caracterizando mero aborrecimento, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE (...) 3. O desconto indevido de valores inexpressivos, sem repercussão relevante na esfera patrimonial ou na honra do consumidor, não configura dano moral, caracterizando-se mero aborrecimento. (...) (Apelação Cível - 0200649-61.2023.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) - destaques não presentes no original Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de descontos c/c danos materiais e morais. Descontos indevidos. Dano moral não configurado. Quantum indenizatório mantido em face do princípio da não reformatio in pejus. Recurso conhecido e desprovido. (...) III. (...) A indenização por danos morais pressupõe lesão relevante aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, em razão do valor reduzido dos descontos indevidos (R$ 176,95, distribuídos em cinco parcelas mensais de R$ 35,39). O evento caracterizado como mero aborrecimento não justifica a majoração da indenização, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJCE, segundo os quais descontos bancários de pequena monta não configuram, por si sós, abalo psicológico ou violação à dignidade da pessoa. (...) IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fixação de indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos de pequena monta deve considerar a relevância concreta da lesão aos direitos da personalidade. O simples desconto indevido, sem comprovação de abalo emocional significativo ou comprometimento da subsistência, configura mero aborrecimento, não ensejando majoração da reparação por dano moral.(…) (Apelação Cível - 0201988-40.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) - destaques não presentes no original DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas bancárias cobradas pelo banco foram validamente contratadas; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em sua conta-benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (arts. 6º, VIII, 3º e 17, CDC). 4. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige, para a cobrança de tarifas, que haja previsão contratual ou autorização prévia do cliente; a Resolução nº 4.196/2013 reforça a obrigatoriedade de esclarecimento prévio e consentimento do consumidor. 5. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou benefício previdenciário. 6. O banco não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova da solicitação ou autorização dos serviços cobrados, incorrendo em prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 7. Diante da ausência de prova da contratação, os descontos são indevidos e os valores devem ser restituídos, observando-se a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (STJ), que determina a restituição em dobro apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021. 8. Não restou configurado o dano moral, uma vez que os descontos foram de pequeno valor, sem comprovação de impacto relevante na subsistência da autora, nem inscrição em cadastros restritivos, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é indevida quando não comprovada contratação ou autorização expressa pelo consumidor. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida apenas para descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 3. A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem demonstração de prejuízo relevante à parte autora, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. (...) (Apelação Cível - 0204019-33.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) - destaques não presentes no original A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Portanto, ausente a demonstração de que eventual desconto não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Dispositivo: Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos apontados na peça exordial para: a) Declarar nulos todos os descontos efetuados pelo banco requerido na conta bancária da parte autora, a título de empréstimo consignado de nº 015685791, consequentemente determinando a suspensão dos descontos acaso estejam ainda ocorrendo, devendo haver compensação de eventuais valores creditados em favor do autor corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do depósito; b) Reconhecer a improcedência do pedido de indenização por danos morais; c) Condenar o requerido, Banco Mercantil do Brasil S/A, a restituir (danos materiais), os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora posteriores a 30.03.2021 em observância ao EAREsp 676.608/RS, sendo as demais parcelas de forma simples, retroativamente ao tempo de cinco anos contados do protocolo da ação, com incidência de juros e correção a partir de cada desconto pela taxa SELIC. d) Condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, visto que, cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, com julgamento de mérito parcialmente procedente. Assim, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, arbitrando, assim, o percentual em 5% sobre valor da condenação em benefício do advogado da parte autora, e em 5% sobre o valor da condenação em benefício do advogado do banco réu, totalizando 10% a título de honorários advocatícios. As custas processuais serão rateadas na mesma proporção. Frise que a justiça gratuita em benefício da parte requerente impede a cobrança desses valores enquanto perdurar o estado de pobreza declarado, observado o prazo de prescrição pertinente, conforme dispõe a Lei nº 1.050. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DJ. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.