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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Processo: 3000679-38.2026.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA NASCIMENTO GALVAO Parte Ré: BANCO PAN S.A. Valor da Causa: RR$ 32.763,88 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de cartão consignado/RMC cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA NASCIMENTO GALVÃO em face de BANCO PAN S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que não contratou cartão de crédito consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, embora estejam sendo realizados descontos mensais em sua aposentadoria/pensão, com reflexos em sua renda alimentar. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário até o deslinde da controvérsia, além de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e indenização por danos morais. É o relatório, no essencial. Decido. Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte requerida apresentar os instrumentos contratuais e demais documentos aptos a demonstrar a origem e regularidade das cobranças impugnadas. No que se refere ao pleito liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia, contudo, demanda maior dilação probatória, especialmente para possibilitar à instituição financeira a apresentação do instrumento contratual, comprovantes de eventual liberação de crédito e demais elementos relacionados à contratação questionada. Assim, ausente, neste momento, demonstração robusta da probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação dos contratos e documentos pela instituição financeira demandada. Deixo de designar audiência de conciliação, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada por se tratar de relação com instituição bancária. Não obstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes. Citem-se os requeridos para apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. Lucas Rocha Solon Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)