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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: icoj@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 3000678-77.2026.8.06.6090 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR JOÃO NOGUEIRA FILHO RÉU BRADESCO SEGUROS S/A Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por AILTON FÉLIX DE MENESES e TAÍSA PAZ DOS SANTOS em face de CIELU IMOBILIÁRIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME. Alegam os promoventes, em síntese, que celebraram operação destinada à aquisição de terreno e construção de imóvel residencial situado na Rua Virgínio Costa Neto, Loteamento Ramalho Gondim, Quadra S, lote 10, Icó/CE, e que, após a conclusão da residência, durante período de chuvas, o imóvel sofreu intenso alagamento e infiltrações. Atribuem o evento a defeito na execução da obra, notadamente à obstrução da passagem de água na cobertura por material que afirmam ter sido deixado durante a construção. Requerem a realização dos reparos necessários no imóvel, o pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. A promovida apresentou contestação, suscitando ausência de revelia e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não executou a construção, tendo figurado no negócio unicamente como vendedora do terreno, cabendo aos promoventes, com profissional técnico por eles contratado, a execução da obra. Passo a decidir. I - DA REVELIA Embora o termo da audiência de conciliação realizada em 29/06/2026 tenha registrado a ausência da promovida, as circunstâncias posteriormente certificadas pela própria serventia afastam a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia. Com efeito, a certidão de ID 213130492 informa que o representante da CIELU, Sr. Francieudo Félix Mota, solicitou ingresso na sala virtual exatamente no horário designado para a audiência das 09h50, não tendo sido admitido porque a conciliadora, diante da existência de outra audiência envolvendo o mesmo participante às 10h20, entendeu equivocadamente que se tratava de acesso antecipado ao ato seguinte. A certidão reconhece expressamente que essa circunstância resultou no registro da ausência da promovida. Não se trata, portanto, de ausência voluntária ou de desídia processual. A parte não pode sofrer consequência processual desfavorável por circunstância atribuível ao próprio serviço judiciário, sobretudo quando demonstrada sua tentativa tempestiva de participação no ato. Afasto, assim, a revelia e seus efeitos. Recebo a contestação e passo ao exame das demais questões. II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece acolhimento. Os autores atribuem expressamente à promovida responsabilidade pela construção e pelos vícios que teriam ocasionado o alagamento da residência. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, a partir das afirmações formuladas na petição inicial, reservando-se para o mérito a verificação da efetiva existência da responsabilidade afirmada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece no sentido de que as condições da ação, inclusive a legitimidade passiva, devem ser aferidas segundo as alegações deduzidas na inicial. Assim, existindo imputação direta à CIELU quanto aos vícios construtivos, há pertinência subjetiva suficiente para sua manutenção no polo passivo. A circunstância de a prova posteriormente demonstrar que a promovida não executou a obra repercute, no caso concreto, sobre a procedência ou improcedência da pretensão, e não sobre sua legitimidade formal para responder à demanda. Rejeito a preliminar. III - DO MÉRITO A controvérsia consiste em definir se os problemas apresentados pelo imóvel podem ser imputados à promovida e, consequentemente, se existe obrigação de reparar os defeitos e indenizar os prejuízos alegados. É incontroversa a ocorrência de entrada significativa de água na residência. As imagens e vídeos juntados aos autos evidenciam água no interior do imóvel e sinais de infiltração, inclusive em região próxima ao teto, além da existência de material localizado na área de escoamento da cobertura. A mera demonstração do dano, contudo, não é suficiente. Para responsabilizar a demandada, mesmo em regime de responsabilidade objetiva, é indispensável a demonstração de que ela integrou a cadeia de fornecimento responsável pela construção ou de que o defeito decorreu de atividade que lhe possa ser atribuída. E é justamente nesse aspecto que a pretensão autoral não encontra suporte no conjunto probatório. III.1 - Da posição contratual da CIELU O contrato juntado pelos próprios autores é denominado "Instrumento Particular de Venda e Compra de Terreno, Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia", celebrado no âmbito da Caixa Econômica Federal, na modalidade "Aquisição de Terreno e Construção". O instrumento distingue expressamente as funções desempenhadas por cada participante da operação. A CIELU figura como vendedora do terreno, enquanto Ailton Félix de Meneses e Taísa Paz dos Santos aparecem como compradores e devedores fiduciantes, e a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária. A documentação também esclarece uma incorreção relevante da narrativa inicial. Embora o valor global da operação seja de R$ 190.000,00, o preço atribuído ao terreno vendido pela CIELU é de apenas R$ 35.000,00, sendo o restante relacionado à operação de financiamento e construção. Consequentemente, o valor de R$ 190.000,00 não corresponde ao preço de uma residência construída e entregue pela promovida. III.2 - Da responsabilidade pela execução da obra As cláusulas relativas à construção também não indicam a CIELU como executora. Ao contrário, para liberação das parcelas da obra, o contrato exige documentação assinada pelo responsável técnico e pelos próprios devedores, inclusive Planilha de Levantamento de Serviços, ART/RRT, documentação da matrícula da obra e demais comprovantes relacionados à execução. A matrícula do imóvel confirma esse cenário. A averbação da edificação foi realizada com fundamento na ART nº CE 20241475919, subscrita pelo Engenheiro Civil Raimundo Edmar de Souza Neto, além do Alvará de Construção nº 171/2024, Carta de Habite-se nº 53/2025 e documentação de aferição da obra emitida em nome de Ailton Félix de Meneses. Não existe documento técnico que indique a promovida como responsável pela execução da construção. Também não consta que a CIELU tenha: firmado contrato específico de empreitada com os autores; recebido os valores destinados à construção; emitido ART ou RRT; figurado como responsável técnico; recebido diretamente as parcelas de financiamento destinadas à execução; ou assumido formalmente a obrigação de construir a residência. A documentação produzida pelos próprios promoventes, portanto, contradiz a premissa central de que teriam adquirido da CIELU uma residência por ela construída. IV - DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PROMOVIDA É certo que o cadastro empresarial da CIELU registra, além da atividade principal de compra e venda de imóveis próprios, atividades secundárias relacionadas à construção civil, como construção de edifícios, impermeabilização, serviços de acabamento, alvenaria e instalações. Esse dado, contudo, apenas demonstra que a sociedade está habilitada a desenvolver tais atividades. Não comprova que tenha efetivamente executado a obra específica objeto destes autos. A inscrição de determinado CNAE não permite presumir participação empresarial em toda construção relacionada a terreno anteriormente alienado pela pessoa jurídica. Para a responsabilização, seria necessário demonstrar atuação concreta da promovida nesta obra, o que não se extrai dos documentos técnicos e contratuais. V - DO TEMA 1.173 DO STJ A promovida invoca o Tema Repetitivo nº 1.173 do Superior Tribunal de Justiça. A tese foi firmada especificamente em relação à responsabilidade de corretor ou sociedade intermediadora, estabelecendo que tais sujeitos não respondem normalmente pelo inadimplemento da construtora ou incorporadora, ressalvadas hipóteses de envolvimento direto nas atividades de construção/incorporação, integração no mesmo grupo econômico ou confusão/desvio patrimonial. A hipótese dos autos não é idêntica, pois a CIELU não figura como mera corretora, mas como vendedora do terreno. O precedente, portanto, não incide mecanicamente. Sua razão jurídica, entretanto, reforça conclusão compatível com o sistema consumerista: não se pode imputar responsabilidade pelos vícios da construção a pessoa que não demonstradamente participou da atividade construtiva, apenas porque integrou outra etapa do negócio imobiliário. A própria tese repetitiva ressalva a responsabilização quando houver envolvimento direto na construção. No caso, justamente essa circunstância não foi suficientemente comprovada. VI - DAS MÍDIAS E DO SUPOSTO RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE As mídias apresentadas corroboram a ocorrência do alagamento e demonstram que houve comunicação entre os autores e pessoas por eles identificadas como vinculadas à promovida. Entretanto, eventual atendimento posterior ao surgimento do problema, orientação sobre secagem da laje, discussão acerca da causa do entupimento ou tentativa de auxílio não equivale, isoladamente, à demonstração de que a CIELU tenha executado a construção. Também não há nos documentos contratuais qualquer assunção expressa, pela ré, da garantia técnica da obra executada sob ART de profissional distinto. As tratativas posteriores devem ser interpretadas em conjunto com a documentação objetiva da contratação, não sendo suficientes para afastar a definição formal e técnica dos responsáveis pela execução. Em matéria de responsabilidade civil, não basta demonstrar que a empresa foi procurada após o problema; é necessária demonstração do nexo entre atividade por ela desempenhada e o dano. Esse nexo não ficou suficientemente estabelecido. VII - DA CAUSA DO ALAGAMENTO Os autores atribuem o evento a um saco de cimento ou material semelhante localizado na região destinada ao escoamento da água. As imagens demonstram efetivamente a presença de material naquela área. Todavia, não permitem concluir, com segurança: quem colocou o objeto no local; quando foi colocado; se permanecia ali desde o período da construção; se foi deslocado posteriormente; nem se a obstrução constituía a única causa das infiltrações. Também não há laudo técnico atribuindo à CIELU a origem do material ou apontando erro de construção por ela executado. A mera existência do objeto no local do escoamento não permite presumir que tenha sido abandonado por trabalhador contratado pela promovida. Por outro lado, tampouco é possível afirmar, com segurança técnica, que houve culpa exclusiva dos moradores por falta de manutenção. O ponto decisivo, porém, permanece o mesmo: não foi demonstrado o vínculo causal do evento com atividade executada pela ré. VIII - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz à procedência automática da demanda. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos do fato constitutivo de sua pretensão. Neste caso, a documentação contratual essencial foi apresentada pelos próprios autores e aponta pessoa diversa como responsável técnico pela obra, além de atribuir aos mutuários posição diretamente relacionada à sua execução. Não seria possível utilizar a inversão do ônus da prova para presumir, contra documentação existente nos autos, que a CIELU construiu a residência apenas porque também exerce empresarialmente atividades no setor de construção civil. IX - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O pedido de obrigação de fazer consiste na realização dos reparos necessários no imóvel. A própria inicial afirma que tais reparos deveriam ser identificados mediante perícia. Entretanto, além de não se encontrar demonstrada responsabilidade da ré pela execução originária da construção, inexiste prova técnica delimitando defeito cuja correção lhe possa ser imposta. Não se mostra juridicamente possível condenar a mera vendedora do terreno a reparar construção que, segundo os documentos técnicos e contratuais existentes, foi executada sob responsabilidade de terceiros. O pedido deve ser julgado improcedente. X - DOS DANOS MATERIAIS Os autores pleiteiam R$ 1.000,00 em razão de supostos danos ocorridos em uma mesa e um armário. Todavia, não foi juntada prova suficiente da extensão econômica do prejuízo. Não há nota fiscal dos bens, orçamento de reparação ou substituição, avaliação ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar a existência de prejuízo exatamente no montante postulado. O dano material não se presume. Além disso, ausente o nexo causal entre atuação da promovida e o alagamento, inexiste fundamento para responsabilizá-la pelo ressarcimento. O pedido é improcedente. XI - DOS DANOS MORAIS As circunstâncias retratadas nas imagens não são irrelevantes. A entrada significativa de água em residência, especialmente quando alcança áreas próximas a instalações elétricas, pode, conforme as circunstâncias concretas, ultrapassar o mero dissabor cotidiano. Todavia, o dever de indenizar exige que a situação seja juridicamente atribuível ao demandado. No caso, não ficou demonstrado que a CIELU executou a obra ou que tenha praticado ato capaz de ocasionar o alagamento. Consequentemente, ainda que reconhecida a gravidade do episódio experimentado pelos autores, não é possível imputar à promovida a respectiva responsabilidade civil sem demonstração do nexo causal. Quanto à alegação de que a autora se encontrava em estágio avançado de gestação, não há documentação médica específica nos autos que permita utilizar essa circunstância como elemento autônomo de agravamento indenizatório. Assim, o pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado. XII - CONCLUSÃO O conjunto probatório demonstra a ocorrência de alagamento no imóvel, mas não comprova que a promovida tenha sido responsável pela execução da residência ou pelo vício que teria dado causa ao evento. A prova documental produzida pelos próprios autores indica que a CIELU figurou no negócio como vendedora do terreno, pelo preço de R$ 35.000,00, enquanto a construção foi desenvolvida em operação de financiamento sob ART de profissional diverso e com documentação da obra vinculada ao promovente Ailton Félix de Meneses. A existência de atividades empresariais de construção civil no objeto social da ré não permite presumir sua atuação na obra específica. Da mesma forma, contatos realizados posteriormente ao episódio não substituem a demonstração do vínculo entre a atuação da empresa e o defeito alegado. Ausente, portanto, prova suficiente do nexo causal, não se configuram os pressupostos necessários à imposição das obrigações postuladas. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) AFASTO a aplicação dos efeitos da revelia à promovida CIELU IMOBILIÁRIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME, diante da comprovação de que seu representante tentou tempestivamente ingressar na audiência virtual, tendo sido impedido por equívoco alheio à sua vontade; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; c) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por AILTON FÉLIX DE MENESES e TAÍSA PAZ DOS SANTOS, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade, considerando a ausência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais, sua apreciação poderá ser renovada caso se mostre necessária em eventual fase recursal, observada a disciplina legal pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Icó/CE, data registrada eletronicamente. JANDERCLEISON PINHEIRO JUCÁ Juiz de Direito
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