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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · Sentença
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000678-58.2026.8.06.6064 EXEQUENTE: ATLANTIS RESIDENCE IV EXECUTADO: ELIELSON DA SILVA SOUSA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ATLANTIS RESIDENCE IV em desfavor de ELIELSON DA SILVA SOUSA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. A Lei n.º 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1.º do art. 3.º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução. Por sua vez, preceitua o § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente. No presente caso, restou infrutífera a tentativa de localização da parte executada no endereço constante dos autos, conforme se verifica da Certidão lavrada pela Oficiala de Justiça, registrada sob o ID 226312623. Instada a se manifestar sobre a aludida certidão, para informa endereço atualizado no qual a parte executada pudesse ser encontrada, sob pena de extinção, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação, conforme se vê da certidão lançada no ID 238930937. Assim, devido à inércia da parte exequente, não resta a este Juízo uma alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4.º, da Lei 9.099/95, já que a parte executada não foi encontrada. Destarte, com fulcro no mencionado § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente, pelo Gabinete, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via MINIPAC. Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo recursal, deve o NUPACI certificar o trânsito em julgado e, após, arquivar os autos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito