Publicações do processo

3000678-58.2026.8.06.6064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · Sentença

    1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000678-58.2026.8.06.6064 EXEQUENTE: ATLANTIS RESIDENCE IV EXECUTADO: ELIELSON DA SILVA SOUSA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ATLANTIS RESIDENCE IV em desfavor de ELIELSON DA SILVA SOUSA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. A Lei n.º 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1.º do art. 3.º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução. Por sua vez, preceitua o § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente. No presente caso, restou infrutífera a tentativa de localização da parte executada no endereço constante dos autos, conforme se verifica da Certidão lavrada pela Oficiala de Justiça, registrada sob o ID 226312623. Instada a se manifestar sobre a aludida certidão, para informa endereço atualizado no qual a parte executada pudesse ser encontrada, sob pena de extinção, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação, conforme se vê da certidão lançada no ID 238930937. Assim, devido à inércia da parte exequente, não resta a este Juízo uma alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4.º, da Lei 9.099/95, já que a parte executada não foi encontrada. Destarte, com fulcro no mencionado § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente, pelo Gabinete, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via MINIPAC. Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo recursal, deve o NUPACI certificar o trânsito em julgado e, após, arquivar os autos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.