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3000677-70.2025.8.06.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Aiuaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Aiuaba Vara Única da Comarca de Aiuaba Processo: 3000677-70.2025.8.06.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Parte Autora: MARIA LUCIA DA SILVA ALENCAR Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 8.979,64 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispenso o relatório, com base no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. BANCO BRADESCO S.A. opõe Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes contra a sentença de id. 215090045, sob a alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Sustenta o embargante que a decisão embargada, ao reconhecer que os descontos impugnados ocorreram diretamente em conta corrente - relação de natureza contratual -, não poderia fixar os juros de mora a partir do evento danoso, na forma da Súmula n.º 54 do STJ, própria da responsabilidade extracontratual, devendo, ao revés, incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Os embargos são tempestivos e observam os pressupostos do art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei n.º 9.099/95 (art. 48), razão pela qual deles conheço. Da Contradição Apontada Assiste parcial razão ao embargante apenas quanto à conveniência de se explicitar, com maior precisão, a fundamentação relativa aos consectários legais, mas não quanto à tese de que a natureza da responsabilidade seria contratual. A circunstância de os descontos impugnados terem sido lançados diretamente em conta corrente não converte, por si só, a relação jurídica subjacente à própria cobrança em relação contratual para fins de fixação dos consectários legais. A existência de conta corrente mantida entre as partes evidencia apenas o instrumento operacional por meio do qual o desconto foi efetivado, não se confundindo com o título jurídico que legitimaria a cobrança em si. E, quanto a esse título - o contrato de adesão à cesta de serviços que autorizaria a tarifação -, a sentença embargada expressamente reconheceu, com base na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que o banco réu não comprovou sua existência ou validade para o período de 01.12.2021 a 01.02.2023, apresentando prova de contratação regular apenas a partir de 01.02.2023. Vale dizer: para o período controvertido, o negócio jurídico que poderia justificar a cobrança das tarifas é nulo, por ausência de prova de sua formação regular, não sendo oponível à parte autora. Cobrança lastreada em contrato nulo ou não comprovado não pode ser reconduzida à disciplina do inadimplemento contratual (arts. 389 e 405 do CC), pois não há, para aquele período, obrigação contratual válida cujo descumprimento se possa imputar ao réu. O fato de as partes manterem, em geral, outra relação contratual bancária - a própria conta corrente, o vínculo de cliente da instituição financeira - é irrelevante para a qualificação da responsabilidade decorrente da cobrança específica aqui impugnada. A responsabilidade civil se afere em relação ao ato ilícito concretamente praticado, e não em relação ao vínculo genérico e mais amplo entre as partes. Entendimento diverso converteria automaticamente qualquer cobrança abusiva praticada no âmbito de uma conta bancária em ilícito contratual pelo simples fato de o cliente manter conta junto à instituição, o que esvaziaria a proteção consumerista e a própria lógica do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. Trata-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito consistente na cobrança de tarifa sem base contratual válida e comprovada, sendo corretas a incidência da Súmula n.º 54 do STJ e a fixação dos consectários legais a partir de cada desconto indevido, não havendo, nesse ponto, contradição a ser sanada, tampouco cabimento para o pretendido efeito infringente de deslocar o termo inicial dos juros para a data da citação. Dos Consectários Legais Não obstante, para dissipar qualquer dúvida interpretativa e integrar a fundamentação nesse ponto específico, esclareço que, no tocante à atualização monetária e aos consectários legais dos danos materiais, a correção monetária incidirá pelo índice IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), ambos computados a partir da data de cada desconto indevido (Súmula n.º 43 do STJ e art. 398 do CC). Fica, assim, integrada e esclarecida a fundamentação da sentença embargada nesse particular, sem alteração do período, do critério de simples/dobra ou de qualquer outro elemento do dispositivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeito infringente, tão somente para integrar a fundamentação da sentença de id. 215090045 nos termos do item acima, mantendo-se incólume, no mais, o dispositivo ali fixado. Intimem-se as partes. Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aiuaba

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Aiuaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Aiuaba Vara Única da Comarca de Aiuaba Processo: 3000677-70.2025.8.06.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Parte Autora: MARIA LUCIA DA SILVA ALENCAR Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 8.979,64 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispenso o relatório, com base no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. BANCO BRADESCO S.A. opõe Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes contra a sentença de id. 215090045, sob a alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Sustenta o embargante que a decisão embargada, ao reconhecer que os descontos impugnados ocorreram diretamente em conta corrente - relação de natureza contratual -, não poderia fixar os juros de mora a partir do evento danoso, na forma da Súmula n.º 54 do STJ, própria da responsabilidade extracontratual, devendo, ao revés, incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Os embargos são tempestivos e observam os pressupostos do art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei n.º 9.099/95 (art. 48), razão pela qual deles conheço. Da Contradição Apontada Assiste parcial razão ao embargante apenas quanto à conveniência de se explicitar, com maior precisão, a fundamentação relativa aos consectários legais, mas não quanto à tese de que a natureza da responsabilidade seria contratual. A circunstância de os descontos impugnados terem sido lançados diretamente em conta corrente não converte, por si só, a relação jurídica subjacente à própria cobrança em relação contratual para fins de fixação dos consectários legais. A existência de conta corrente mantida entre as partes evidencia apenas o instrumento operacional por meio do qual o desconto foi efetivado, não se confundindo com o título jurídico que legitimaria a cobrança em si. E, quanto a esse título - o contrato de adesão à cesta de serviços que autorizaria a tarifação -, a sentença embargada expressamente reconheceu, com base na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que o banco réu não comprovou sua existência ou validade para o período de 01.12.2021 a 01.02.2023, apresentando prova de contratação regular apenas a partir de 01.02.2023. Vale dizer: para o período controvertido, o negócio jurídico que poderia justificar a cobrança das tarifas é nulo, por ausência de prova de sua formação regular, não sendo oponível à parte autora. Cobrança lastreada em contrato nulo ou não comprovado não pode ser reconduzida à disciplina do inadimplemento contratual (arts. 389 e 405 do CC), pois não há, para aquele período, obrigação contratual válida cujo descumprimento se possa imputar ao réu. O fato de as partes manterem, em geral, outra relação contratual bancária - a própria conta corrente, o vínculo de cliente da instituição financeira - é irrelevante para a qualificação da responsabilidade decorrente da cobrança específica aqui impugnada. A responsabilidade civil se afere em relação ao ato ilícito concretamente praticado, e não em relação ao vínculo genérico e mais amplo entre as partes. Entendimento diverso converteria automaticamente qualquer cobrança abusiva praticada no âmbito de uma conta bancária em ilícito contratual pelo simples fato de o cliente manter conta junto à instituição, o que esvaziaria a proteção consumerista e a própria lógica do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. Trata-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito consistente na cobrança de tarifa sem base contratual válida e comprovada, sendo corretas a incidência da Súmula n.º 54 do STJ e a fixação dos consectários legais a partir de cada desconto indevido, não havendo, nesse ponto, contradição a ser sanada, tampouco cabimento para o pretendido efeito infringente de deslocar o termo inicial dos juros para a data da citação. Dos Consectários Legais Não obstante, para dissipar qualquer dúvida interpretativa e integrar a fundamentação nesse ponto específico, esclareço que, no tocante à atualização monetária e aos consectários legais dos danos materiais, a correção monetária incidirá pelo índice IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), ambos computados a partir da data de cada desconto indevido (Súmula n.º 43 do STJ e art. 398 do CC). Fica, assim, integrada e esclarecida a fundamentação da sentença embargada nesse particular, sem alteração do período, do critério de simples/dobra ou de qualquer outro elemento do dispositivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeito infringente, tão somente para integrar a fundamentação da sentença de id. 215090045 nos termos do item acima, mantendo-se incólume, no mais, o dispositivo ali fixado. Intimem-se as partes. Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aiuaba

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