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2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000673-26.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANTONIO CARLOS LAGDEN LEAL
ADVOGADO(A): CLAUDIA CHRISTINA TORRES SILVA (OAB RJ143155)
ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796)
DESPACHO/DECISÃO
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual, ambas arguidas pelo Banco réu em sede de contestação.
Isso porque, a uma, no que tange à preliminar de inépcia da inicial, a peça exordial preenche todos os requisitos insertos no artigo 319, do Código de Processo Civil, contendo pedidos e causa de pedir de forma clara e objetiva, servindo, inclusive, de base para a instituição financeira ré exercer regularmente o contraditório.
Ademais, observa-se, ainda, que a parte autora especificou, em sua peça exordial, as abusividades que entende existir no contrato de empréstimo pessoal em baila, assim como o valor das parcelas que entende devidas, cumprindo, assim, o requisito previsto no parágrafo 2º, do artigo 330, do Código de Processo Civil.
E, a duas, no que se refere à preliminar de falta de interesse processual, porque a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pela parte autora em sua petição inicial, de tal forma que se tem como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pela parte autora é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Ademais, consigne-se que a parte autora não está obrigada a tentar resolver a questão pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
No mais, presentes as condições da ação, declaro saneado o presente processo.
No que toca à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em se tratando de fato do serviço, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em benefício do consumidor, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço.
Destarte, competirá ao fornecedor, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros.
É, portanto, ônus da parte ré a produção inequívoca da prova liberatória – inversão ope legis do ônus da prova.
Ressalte-se que recaindo o encargo da distribuição estática do ônus da prova sobre o fornecedor de serviços, desnecessária a verificação da presença dos requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão “ope judicis”), devendo ser ressalvada a necessidade de produção de prova mínima do pedido pela parte autora, conforme teor da Súmula nº 330, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
“Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Ademais, sendo certo que o Juiz é o destinatário das provas (artigo 371, do Código de Processo Civil), observa-se que a prova pericial contábil, pleiteada pela parte autora no evento 39, PET1, se afigura despicienda para o julgamento da presente lide, visto que as taxas praticadas na avença em baila se encontram expressas no contrato, assim como a taxa média praticada pelo BACEN é de fácil obtenção, pelo que a prova documental se mostra mais apropriada ao caso, não se olvidando que as demais questões trazidas à lume se afiguram como eminentemente de direito.
Dessa forma, com lastro no previsto no parágrafo único, do artigo 370, do mesmo diploma legal, indefiro a produção da prova pericial contábil, que fora pleiteada pela parte demandante.
Por fim, determino a produção de prova documental superveniente, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para a vinda de eventuais novos documentos.
Com a vinda, intime-se a parte contrária, para que se manifeste acerca dos novos documentos, em igual prazo de 20 (vinte) dias, voltando, após, conclusos para sentença, e, em não havendo a juntada de novos documentos, certifique-se, voltando, após, conclusos para sentença. Intimem-se.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000673-26.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANTONIO CARLOS LAGDEN LEAL
ADVOGADO(A): CLAUDIA CHRISTINA TORRES SILVA (OAB RJ143155)
ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796)
DESPACHO/DECISÃO
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual, ambas arguidas pelo Banco réu em sede de contestação.
Isso porque, a uma, no que tange à preliminar de inépcia da inicial, a peça exordial preenche todos os requisitos insertos no artigo 319, do Código de Processo Civil, contendo pedidos e causa de pedir de forma clara e objetiva, servindo, inclusive, de base para a instituição financeira ré exercer regularmente o contraditório.
Ademais, observa-se, ainda, que a parte autora especificou, em sua peça exordial, as abusividades que entende existir no contrato de empréstimo pessoal em baila, assim como o valor das parcelas que entende devidas, cumprindo, assim, o requisito previsto no parágrafo 2º, do artigo 330, do Código de Processo Civil.
E, a duas, no que se refere à preliminar de falta de interesse processual, porque a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pela parte autora em sua petição inicial, de tal forma que se tem como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pela parte autora é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Ademais, consigne-se que a parte autora não está obrigada a tentar resolver a questão pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
No mais, presentes as condições da ação, declaro saneado o presente processo.
No que toca à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em se tratando de fato do serviço, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em benefício do consumidor, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço.
Destarte, competirá ao fornecedor, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros.
É, portanto, ônus da parte ré a produção inequívoca da prova liberatória – inversão ope legis do ônus da prova.
Ressalte-se que recaindo o encargo da distribuição estática do ônus da prova sobre o fornecedor de serviços, desnecessária a verificação da presença dos requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão “ope judicis”), devendo ser ressalvada a necessidade de produção de prova mínima do pedido pela parte autora, conforme teor da Súmula nº 330, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
“Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Ademais, sendo certo que o Juiz é o destinatário das provas (artigo 371, do Código de Processo Civil), observa-se que a prova pericial contábil, pleiteada pela parte autora no evento 39, PET1, se afigura despicienda para o julgamento da presente lide, visto que as taxas praticadas na avença em baila se encontram expressas no contrato, assim como a taxa média praticada pelo BACEN é de fácil obtenção, pelo que a prova documental se mostra mais apropriada ao caso, não se olvidando que as demais questões trazidas à lume se afiguram como eminentemente de direito.
Dessa forma, com lastro no previsto no parágrafo único, do artigo 370, do mesmo diploma legal, indefiro a produção da prova pericial contábil, que fora pleiteada pela parte demandante.
Por fim, determino a produção de prova documental superveniente, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para a vinda de eventuais novos documentos.
Com a vinda, intime-se a parte contrária, para que se manifeste acerca dos novos documentos, em igual prazo de 20 (vinte) dias, voltando, após, conclusos para sentença, e, em não havendo a juntada de novos documentos, certifique-se, voltando, após, conclusos para sentença. Intimem-se.