Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: uruburetama.1vara@tjce.jus.br Processo nº 3000671-70.2026.8.06.0178 Promovente: CLAUDIO HENRIQUE PINTO DE ANDRADE Promovido(a): WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito. Intime-se as partes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes de praxe. HARBELIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juiz(a) de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: uruburetama.1vara@tjce.jus.br Processo nº 3000671-70.2026.8.06.0178 Promovente: CLAUDIO HENRIQUE PINTO DE ANDRADE Promovido(a): WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito. Intime-se as partes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes de praxe. HARBELIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juiz(a) de Direito