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3000670-94.2025.8.06.0154

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim

    Processo nº: 3000670-94.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: EVA LOPES FARIAS DE SOUSA Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EVA LOPES FARIAS DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, não ter contratado quatro empréstimos consignados que estariam sendo descontados de seu benefício previdenciário, alegando a ocorrência de fraude nas contratações. Requereu, entre outros pedidos, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos (ID's 152492216 e seguintes). No despacho inicial (ID 152910155), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência, dentre outras determinações. O BANCO BRADESCO S/A, por meio da contestação de ID 169168634, informou que os contratos nº 016724610 e nº 015568157 teriam sido cedidos pelo Banco Mercantil, passando a integrar sua carteira. Por essa razão, requereu sua inclusão no polo passivo e a exclusão do Banco Mercantil quanto às referidas operações. Suscitou, ainda, preliminares de prescrição e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e alegou que os valores dos empréstimos foram disponibilizados na conta bancária da autora, sustentando a inexistência de fraude, dano indenizável ou direito à restituição em dobro. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de ID 169562864. Por sua vez, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em contestação de ID 173728728, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os valores foram creditados na conta da autora e posteriormente movimentados por terceiros. Alegou que as operações foram realizadas mediante assinatura eletrônica e observaram os procedimentos de segurança da instituição financeira. Defendeu, ainda, a inexistência de dano e do dever de indenizar, bem como o descabimento da restituição em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos. Considerando o pedido de inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo e a necessidade de observância do contraditório, foi proferido o despacho de ID 197483300, determinando a intimação da parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca do referido pedido e da contestação apresentada. A parte autora apresentou réplicas nos ID's 176867882 e 200407923. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por EVA LOPES FARIAS DE SOUSA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual a autora afirma não ter contratado quatro empréstimos consignados que deram origem a descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta a ocorrência de fraude nas operações, alegando, ainda, que os valores dos empréstimos não foram por ela recebidos. Requer, em síntese, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação no ID 169168634, informando que os contratos nº 016724610 e 015568157 foram cedidos pelo Banco Mercantil, passando a ser titular dos respectivos créditos, razão pela qual requereu sua inclusão no polo passivo. A instituição financeira também defendeu a regularidade das contratações e a efetiva disponibilização dos valores à autora. O Banco Mercantil do Brasil S/A, em contestação de ID 173728728, igualmente sustentou a regularidade das operações, afirmando que os valores foram creditados na conta da autora e posteriormente movimentados, bem como que as contratações ocorreram mediante assinatura eletrônica. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 169562864), tendo a parte autora apresentado réplicas nos ID's 176867882 e 200407923. Em seguida, pelo despacho de ID 197483300, foi determinada sua intimação para manifestação acerca do pedido de inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo e da contestação por ele apresentada. Passo ao exame das questões processuais. 1. Das preliminares Preliminarmente, alega o apelante a prescrição trienal, porém não merece prosperar, visto ser uma relação consumerista com prazo prescricional de 5 cinco anos e ser uma relação de trato sucessivo, ou seja, o prazo prescricional somente começa a correr após o pagamento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que a resistência à pretensão autoral está evidenciada pelas próprias contestações apresentadas, nas quais as instituições financeiras defendem a regularidade das contratações e dos descontos questionados. Está, portanto, configurada a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 2. Da inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo O pedido merece acolhimento. Conforme informado na contestação de ID 169168634, os contratos nº 016724610 e 015568157, originalmente vinculados ao Banco Mercantil do Brasil S/A, teriam sido objeto de cessão de crédito ao Banco Bradesco S/A, que passou a sustentar sua titularidade e a defender a regularidade das respectivas operações. Além disso, o Banco Bradesco S/A ingressou voluntariamente nos autos, apresentou contestação e reiterou o pedido de inclusão no polo passivo em audiência (ID 169562864). Assim, considerando a relação jurídica discutida e a própria afirmação da instituição financeira acerca da titularidade dos créditos, defiro a inclusão do BANCO BRADESCO S/A no polo passivo da demanda, devendo ser retificado o cadastro processual. 3. Dos pontos controvertidos Delimito como pontos controvertidos de fato a existência e regularidade das contratações dos empréstimos consignados nº 016724610, 015953258, 015568157 e 010899453, a autenticidade das autorizações atribuídas à parte autora, a efetiva disponibilização dos respectivos valores e a ocorrência, ou não, de fraude nas operações, bem como a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Quanto à responsabilidade das instituições financeiras, deverá ser apurado, especificamente, o vínculo de cada banco com as operações discutidas, considerando que os contratos nº 016724610 e 015568157 foram apontados como originalmente vinculados ao Banco Mercantil do Brasil S/A e posteriormente cedidos ao Banco Bradesco S/A, enquanto os contratos nº 015953258 e 010899453 permanecem atribuídos ao Banco Mercantil do Brasil S/A. Constituem, ainda, pontos controvertidos de direito a existência de responsabilidade civil das instituições financeiras, a configuração dos alegados danos morais e materiais e a possibilidade de restituição dos valores eventualmente descontados, inclusive em dobro. 4. Da prova pericial grafotécnica Diante da afirmação da parte autora de que não celebrou os empréstimos consignados discutidos nos autos e, especialmente, de que as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais não seriam de sua autoria, mostra-se necessária a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade dos autógrafos atribuídos à demandante. A prova técnica revela-se imprescindível à solução do mérito, sobretudo porque a controvérsia acerca da existência e regularidade das contratações constitui questão central da demanda, não sendo possível, a partir dos elementos atualmente constantes dos autos, concluir de forma segura acerca da autenticidade das assinaturas. Assim, defiro a realização de perícia grafotécnica, a ser realizada sobre os instrumentos contratuais referentes às quatro operações impugnadas, quais sejam: os contratos nº 016724610 e 015568157, cuja titularidade foi atribuída ao Banco Bradesco S/A, em razão da cessão de crédito informada nos autos, e os contratos nº 015953258 e 010899453, atribuídos ao Banco Mercantil do Brasil S/A. Nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, compete à instituição financeira que produziu o documento impugnado comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta. Nesse sentido: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). Dessa forma, considerando que são dois os réus e que cada instituição financeira está relacionada a dois dos contratos controvertidos, fixo os honorários periciais em R$ 475,66 (quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) para a realização da perícia grafotécnica, conforme item 8.4 da Portaria nº 968/2026 - GABPRESI. O referido valor deverá ser adiantado pelas instituições financeiras demandadas, na proporção dos contratos de sua responsabilidade, cabendo a cada réu o pagamento de 50% dos honorários periciais, correspondente a R$ 237,83 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), observada a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo art. 429, II, do CPC e pelo Tema 1061 do STJ. Assim, intime-se o Banco Mercantil do Brasil S/A para depositar a quantia de R$ 237,83, referente aos contratos nº 015953258 e 010899453, e o Banco Bradesco S/A para depositar a quantia de R$ 237,83, referente aos contratos nº 016724610 e 015568157, no prazo de 10 (dez) dias. Realizados os depósitos, a Secretaria deverá nomear perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder à perícia grafotécnica nos instrumentos contratuais pertinentes, devendo o expert ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar eventual motivo que o torne suspeito ou impedido de realizar a perícia, nos termos do art. 148, III, do CPC. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Realizada a perícia, o perito deverá apresentar laudo conclusivo no prazo de 20 (vinte) dias, contados do início dos trabalhos, na forma do art. 465 do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que tomem conhecimento de seu conteúdo e, querendo, apresentem manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 28 de agosto de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim

    Processo nº: 3000670-94.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: EVA LOPES FARIAS DE SOUSA Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EVA LOPES FARIAS DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, não ter contratado quatro empréstimos consignados que estariam sendo descontados de seu benefício previdenciário, alegando a ocorrência de fraude nas contratações. Requereu, entre outros pedidos, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos (ID's 152492216 e seguintes). No despacho inicial (ID 152910155), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência, dentre outras determinações. O BANCO BRADESCO S/A, por meio da contestação de ID 169168634, informou que os contratos nº 016724610 e nº 015568157 teriam sido cedidos pelo Banco Mercantil, passando a integrar sua carteira. Por essa razão, requereu sua inclusão no polo passivo e a exclusão do Banco Mercantil quanto às referidas operações. Suscitou, ainda, preliminares de prescrição e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e alegou que os valores dos empréstimos foram disponibilizados na conta bancária da autora, sustentando a inexistência de fraude, dano indenizável ou direito à restituição em dobro. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de ID 169562864. Por sua vez, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em contestação de ID 173728728, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os valores foram creditados na conta da autora e posteriormente movimentados por terceiros. Alegou que as operações foram realizadas mediante assinatura eletrônica e observaram os procedimentos de segurança da instituição financeira. Defendeu, ainda, a inexistência de dano e do dever de indenizar, bem como o descabimento da restituição em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos. Considerando o pedido de inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo e a necessidade de observância do contraditório, foi proferido o despacho de ID 197483300, determinando a intimação da parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca do referido pedido e da contestação apresentada. A parte autora apresentou réplicas nos ID's 176867882 e 200407923. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por EVA LOPES FARIAS DE SOUSA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual a autora afirma não ter contratado quatro empréstimos consignados que deram origem a descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta a ocorrência de fraude nas operações, alegando, ainda, que os valores dos empréstimos não foram por ela recebidos. Requer, em síntese, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação no ID 169168634, informando que os contratos nº 016724610 e 015568157 foram cedidos pelo Banco Mercantil, passando a ser titular dos respectivos créditos, razão pela qual requereu sua inclusão no polo passivo. A instituição financeira também defendeu a regularidade das contratações e a efetiva disponibilização dos valores à autora. O Banco Mercantil do Brasil S/A, em contestação de ID 173728728, igualmente sustentou a regularidade das operações, afirmando que os valores foram creditados na conta da autora e posteriormente movimentados, bem como que as contratações ocorreram mediante assinatura eletrônica. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 169562864), tendo a parte autora apresentado réplicas nos ID's 176867882 e 200407923. Em seguida, pelo despacho de ID 197483300, foi determinada sua intimação para manifestação acerca do pedido de inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo e da contestação por ele apresentada. Passo ao exame das questões processuais. 1. Das preliminares Preliminarmente, alega o apelante a prescrição trienal, porém não merece prosperar, visto ser uma relação consumerista com prazo prescricional de 5 cinco anos e ser uma relação de trato sucessivo, ou seja, o prazo prescricional somente começa a correr após o pagamento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que a resistência à pretensão autoral está evidenciada pelas próprias contestações apresentadas, nas quais as instituições financeiras defendem a regularidade das contratações e dos descontos questionados. Está, portanto, configurada a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 2. Da inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo O pedido merece acolhimento. Conforme informado na contestação de ID 169168634, os contratos nº 016724610 e 015568157, originalmente vinculados ao Banco Mercantil do Brasil S/A, teriam sido objeto de cessão de crédito ao Banco Bradesco S/A, que passou a sustentar sua titularidade e a defender a regularidade das respectivas operações. Além disso, o Banco Bradesco S/A ingressou voluntariamente nos autos, apresentou contestação e reiterou o pedido de inclusão no polo passivo em audiência (ID 169562864). Assim, considerando a relação jurídica discutida e a própria afirmação da instituição financeira acerca da titularidade dos créditos, defiro a inclusão do BANCO BRADESCO S/A no polo passivo da demanda, devendo ser retificado o cadastro processual. 3. Dos pontos controvertidos Delimito como pontos controvertidos de fato a existência e regularidade das contratações dos empréstimos consignados nº 016724610, 015953258, 015568157 e 010899453, a autenticidade das autorizações atribuídas à parte autora, a efetiva disponibilização dos respectivos valores e a ocorrência, ou não, de fraude nas operações, bem como a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Quanto à responsabilidade das instituições financeiras, deverá ser apurado, especificamente, o vínculo de cada banco com as operações discutidas, considerando que os contratos nº 016724610 e 015568157 foram apontados como originalmente vinculados ao Banco Mercantil do Brasil S/A e posteriormente cedidos ao Banco Bradesco S/A, enquanto os contratos nº 015953258 e 010899453 permanecem atribuídos ao Banco Mercantil do Brasil S/A. Constituem, ainda, pontos controvertidos de direito a existência de responsabilidade civil das instituições financeiras, a configuração dos alegados danos morais e materiais e a possibilidade de restituição dos valores eventualmente descontados, inclusive em dobro. 4. Da prova pericial grafotécnica Diante da afirmação da parte autora de que não celebrou os empréstimos consignados discutidos nos autos e, especialmente, de que as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais não seriam de sua autoria, mostra-se necessária a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade dos autógrafos atribuídos à demandante. A prova técnica revela-se imprescindível à solução do mérito, sobretudo porque a controvérsia acerca da existência e regularidade das contratações constitui questão central da demanda, não sendo possível, a partir dos elementos atualmente constantes dos autos, concluir de forma segura acerca da autenticidade das assinaturas. Assim, defiro a realização de perícia grafotécnica, a ser realizada sobre os instrumentos contratuais referentes às quatro operações impugnadas, quais sejam: os contratos nº 016724610 e 015568157, cuja titularidade foi atribuída ao Banco Bradesco S/A, em razão da cessão de crédito informada nos autos, e os contratos nº 015953258 e 010899453, atribuídos ao Banco Mercantil do Brasil S/A. Nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, compete à instituição financeira que produziu o documento impugnado comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta. Nesse sentido: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). Dessa forma, considerando que são dois os réus e que cada instituição financeira está relacionada a dois dos contratos controvertidos, fixo os honorários periciais em R$ 475,66 (quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) para a realização da perícia grafotécnica, conforme item 8.4 da Portaria nº 968/2026 - GABPRESI. O referido valor deverá ser adiantado pelas instituições financeiras demandadas, na proporção dos contratos de sua responsabilidade, cabendo a cada réu o pagamento de 50% dos honorários periciais, correspondente a R$ 237,83 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), observada a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo art. 429, II, do CPC e pelo Tema 1061 do STJ. Assim, intime-se o Banco Mercantil do Brasil S/A para depositar a quantia de R$ 237,83, referente aos contratos nº 015953258 e 010899453, e o Banco Bradesco S/A para depositar a quantia de R$ 237,83, referente aos contratos nº 016724610 e 015568157, no prazo de 10 (dez) dias. Realizados os depósitos, a Secretaria deverá nomear perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder à perícia grafotécnica nos instrumentos contratuais pertinentes, devendo o expert ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar eventual motivo que o torne suspeito ou impedido de realizar a perícia, nos termos do art. 148, III, do CPC. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Realizada a perícia, o perito deverá apresentar laudo conclusivo no prazo de 20 (vinte) dias, contados do início dos trabalhos, na forma do art. 465 do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que tomem conhecimento de seu conteúdo e, querendo, apresentem manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 28 de agosto de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE

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