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3000669-84.2026.8.06.0151

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000669-84.2026.8.06.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: SEBASTIÃO PAULO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE QUIXADÁ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MARCO TEMPORAL DE 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 424678911, determinou a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro daqueles posteriores, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de compensação formulado pela instituição financeira. A recorrente sustenta a regularidade da contratação e, subsidiariamente, requer a compensação do valor disponibilizado ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo nº 424678911; (ii) estabelecer o critério de restituição dos valores indevidamente descontados e os respectivos termos iniciais dos consectários legais; e (iii) determinar se o valor de R$ 2.050,00 creditado na conta do autor, relacionado à operação impugnada, deve ser compensado com o montante da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor nega a existência do negócio jurídico, especialmente por se tratar de relação de consumo. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC quando deixa de apresentar instrumento contratual, documentos pessoais, comprovantes de consentimento, gravações, registros biométricos individualizados ou outros elementos idôneos capazes de demonstrar a manifestação de vontade específica do consumidor. Prints ilustrativos sobre o funcionamento genérico de sistema de contratação eletrônica não comprovam, por si sós, a efetiva manifestação de vontade do consumidor e não afastam a inexistência da relação jurídica. A ausência de prova idônea da contratação mantém o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, da ilicitude dos descontos e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, independentemente da prova de má-fé, aplica-se às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, conforme a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS, devendo ser mantida a restituição simples para os descontos anteriores a esse marco. Os juros de mora incidem desde cada desconto, por decorrer a pretensão restitutória de ato ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde cada desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ. O depósito de R$ 2.050,00 identificado no extrato bancário como "EMPRÉSTIMO PESSOAL", vinculado à operação nº 4678911 e realizado em período próximo ao início dos descontos, corresponde, diante dos elementos documentais analisados, ao negócio jurídico objeto da demanda. A ausência de impugnação dos extratos bancários e de negativa quanto à titularidade da conta reforça a conclusão de que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor e está relacionado à operação que originou os descontos. A declaração de inexistência da relação contratual não autoriza o consumidor a conservar valor efetivamente creditado em sua conta quando demonstrada sua vinculação à operação discutida, pois a retenção configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O valor efetivamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado com o montante da condenação, devidamente atualizado desde a data do crédito, para evitar vantagem patrimonial superior àquela a que a parte faz jus. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, II; Código Civil, arts. 398 e 884; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43 e 54. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inexistência de Débito e Devoluções em Dobro cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por Sebastião Paulo da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A. Em síntese, consta na Inicial (Id. 38647044) que o promovente constatou a ocorrência de descontos referentes ao contrato nº 424678911, entre março de 2021 e fevereiro de 2023, no valor mensal de R$ 271,61, que alega não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe, requerendo a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Sobreveio sentença judicial (Id. 38647066), que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, por sentença, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com apoio no art. 487, I, do CPC/2015, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Reclamante, no sentido de: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado sob nº 424678911, objeto da demanda; b) Determinar a devolução de forma SIMPLES, quantos aos valores comprovadamente descontados em data anterior à 30/03/2021 e na forma DOBRADA em relação aos descontos efetivados após 30/03/2021, respeitado o prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC (05 anos), referentes ao contrato questionado no presente feito, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora, a contar do evento danoso (data individual dos descontos), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) Julgar improcedente o pedido contraposto formulado pela parte requerida, que busca a compensação de valores por serviços dos quais não foram comprovadamente contratados. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (Id. 38647070), sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e, subsidiariamente, pleiteou a compensação dos valores disponibilizados ao autor. Contrarrazões recursais apresentadas (Id. 38647073), pela manutenção da sentença vergastada. Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (arts. 42 e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95), conheço do recurso. Em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a alegada regularidade da contratação do empréstimo nº 424678911, bem como as consequências dela decorrentes. Tratando-se de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação mediante a apresentação de elementos aptos a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, sobretudo quando este nega a autenticidade do negócio jurídico. No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora sustente a regularidade da contratação, não foi juntado aos autos qualquer instrumento contratual, tampouco documentos pessoais, comprovantes de consentimento, gravações, registros biométricos individualizados ou qualquer outro elemento idôneo capaz de vincular o promovente à suposta contratação. Os prints ilustrativos acerca do funcionamento genérico do sistema de contratação eletrônica não se prestam à comprovação da manifestação de vontade específica do consumidor, sendo insuficientes para afastar a alegação de inexistência de relação jurídica. Assim, ausente prova idônea da contratação, deve ser mantido o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, da ilicitude dos descontos e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a ilicitude da cobrança, remanesce a discussão acerca do critério de restituição dos valores descontados, questionado pelo recorrente. A esse respeito, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do entendimento firmado, estabelecendo que a restituição em dobro do indébito, independentemente da prova de má-fé, aplica-se apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ocorrida em 30/03/2021. A sentença recorrida observou esse marco temporal, determinando a devolução simples quanto aos descontos anteriores a essa data e em dobro quanto aos posteriores, razão pela qual não comporta reparo nesse particular. Também não prospera a irresignação quanto ao termo inicial dos consectários legais. Considerando que os descontos decorreram de negócio jurídico cuja existência não foi comprovada, a pretensão restitutória decorre de ato ilícito, incidindo, quanto aos juros moratórios, a regra do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Pela mesma razão, a correção monetária também deve incidir a partir de cada desconto, conforme orientação da Súmula 43 do STJ. Corretos, portanto, os termos iniciais fixados na sentença de origem, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária. Por fim, quanto ao pedido de compensação, assiste razão ao recorrente. O extrato bancário acostado à contestação (Id. 38647061) revela a existência de depósito na conta do promovente, no valor de R$ 2.050,00, a título de "EMPRÉSTIMO PESSOAL", sob a operação nº 4678911 cujos dígitos coincidem com o número do contrato impugnado na petição inicial (nº 424678911), sendo certo, ainda, que a liberação do respectivo valor ocorreu em período próximo ao início dos descontos questionados, circunstâncias que, analisadas em conjunto, autorizam concluir, com razoável segurança, tratar-se do mesmo negócio jurídico objeto da demanda. Ressalte-se, ainda, que a parte autora não impugnou os extratos juntados pela instituição financeira, tampouco negou a titularidade da conta a que estes se referem, circunstância que, somada aos demais elementos documentais, reforça a conclusão de que o valor foi efetivamente disponibilizado ao autor e corresponde à operação que deu origem aos descontos discutidos. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inexistência da relação contratual, o valor efetivamente creditado na conta do autor não pode ser desconsiderado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Impõe-se, assim, a compensação do referido crédito com os valores objeto da condenação, devidamente atualizado desde a data da disponibilização, sob pena de conferir à parte autora vantagem patrimonial superior àquela a que efetivamente faz jus. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para determinar a compensação entre o valor da condenação e o valor repassado pela Instituição Financeira para conta da parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator

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