Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 3000668-14.2025.8.06.0126 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra o autor, na petição inicial de ID 161323035, que é aposentado e que, ao perceber a redução de seus proventos, veio a saber da existência de descontos mensais de R$ 186,29 em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato nº 229072643 e iniciados em outubro de 2021. Afirma que não solicitou nem autorizou tal contratação e que nada recebeu a esse título. Pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e de R$ 16.394,00 a título de restituição em dobro dos valores descontados, alcançando também os que viessem a ser descontados no curso do processo, com inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. Juntou documento de identidade (ID 161323040), procuração e declaração de pobreza (ID 161323039), comprovante de endereço (ID 161323037), certidão de casamento (ID 161323036) e telas do aplicativo Meu INSS relativas a empréstimos ativos (ID 161323038). Determinada a emenda da inicial pela decisão de ID 162581312, para juntada do extrato do benefício e dos extratos bancários do mês do contrato e de três meses anteriores e posteriores, o autor emendou no ID 166020513. Acompanharam a emenda o histórico de créditos do INSS de ID 166020514 e o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. A decisão de ID 167610523 recebeu a inicial e a emenda, deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, atribuindo ao autor, de outro lado, o encargo de demonstrar que não recebeu o valor do contrato impugnado. Determinou, ainda, as providências da Recomendação nº 01/2019 do NUMOPEDE, cumpridas conforme certidão de ID 169574099, na qual se registra o comparecimento pessoal do autor à secretaria, a exibição de documentos originais e a ratificação da procuração e dos pedidos. Os extratos bancários vieram no ID 170557105. A citação expedida no ID 169575733 não foi confirmada pelo sistema, conforme certidão de ID 170644811, e foi renovada no ID 171059056, após o despacho de ID 171017651. Renovada a citação, o réu compareceu aos autos e contestou no ID 174305996. Suscitou, em preliminar, falta de interesse processual, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa, e indeferimento da inicial pela falta de extratos bancários, arguindo, como prejudicial, a prescrição trienal. No mérito, sustentou que as partes firmaram, em 05/10/2021, contrato de empréstimo consignado na modalidade refinanciamento, celebrado por meio digital com validação biométrica, destinado à liquidação de operações anteriores e à disponibilização do saldo remanescente, transferido para conta de titularidade do autor. Requereu, subsidiariamente, a restituição dos valores disponibilizados ou sua compensação. Instruiu a defesa com a cédula de crédito bancário e o termo de consentimento eletrônico no ID 174306001, extrato do contrato e telas de sistema no ID 174306002 e comprovante de transferência eletrônica no ID 174306003. Aberto prazo para réplica pelo despacho de ID 174904678, certificou-se o decurso sem manifestação no ID 179221348. Intimadas as partes a especificar provas pela decisão de ID 179428997, apenas o réu se manifestou, no ID 180504286, reiterando a contestação e insistindo na expedição de ofício à instituição depositária. Pela decisão de ID 204393462, foi deferido o ofício à Caixa Econômica Federal e determinada a produção de prova pericial em autenticação digital e biometria sobre o contrato de ID 174306001, com honorários a cargo do réu. A certidão de ID 204426468 dá conta de que a secretaria deixou de nomear perito por não localizar, no Sistema de Peritos, profissional com a especialidade indicada. O ofício foi encaminhado conforme documentos de ID 204420610 e 204420612. No ID 206662920, o autor apresentou petição intitulada réplica, na qual sustenta a insuficiência dos documentos do réu, aduz que a fotografia apresentada estaria acompanhada de documento de identificação de terceira pessoa, que telas produzidas unilateralmente não comprovam a contratação e que o depósito em conta não convalida negócio jurídico inexistente. Requereu, ao final, a produção de provas em direito admitidas, especialmente prova oral. A Caixa Econômica Federal respondeu ao ofício em 21/06/2026, pelo expediente de ID 211445084, acompanhado dos documentos de ID 211445081, 211445082 e 211445083. No ID 225428337, o autor requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes do mérito, registro que o réu compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu defesa no ID 174305996, ficando suprida eventual irregularidade do ato citatório, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Pela decisão de ID 204393462 determinou-se a produção de prova pericial em autenticação digital e biometria sobre o contrato de ID 174306001. Verifico, então, se a medida ainda se justifica diante do conjunto probatório já formado. A certidão de ID 204426468 limita-se a informar que não foi localizado, no Sistema de Peritos do Tribunal, profissional cadastrado na especialidade indicada. Tal circunstância não torna a prova inviável, e por si só não autorizaria a reconsideração da decisão. Ocorre que a demonstração da autenticidade de uma contratação eletrônica não se faz apenas por perícia. A controvérsia há de ser examinada segundo os elementos disponíveis, considerados a origem de cada um, seu conteúdo e a correspondência entre eles. Antes mesmo da decisão que determinou a perícia, o próprio autor já havia trazido aos autos, no ID 170557105, extratos históricos emitidos pela Caixa Econômica Federal. Na página 3 desse documento constam seu nome, seu CPF, o número da conta e o crédito de R$ 4.791,29 realizado em 06/10/2021, seguido das movimentações do mês. Tais elementos já integravam o processo quando o réu apresentou a contestação de ID 174305996 e os documentos que a acompanham. A resposta posteriormente encaminhada pela Caixa Econômica Federal nos IDs 211445081 a 211445084 nada acrescentou de essencial. Confirmou a titularidade da mesma conta e reproduziu o extrato de outubro de 2021 que o autor já havia apresentado. Não lhe atribuo, por isso, valor de fundamento autônomo, nem a utilizo como fonte de informação que já não estivesse demonstrada no ID 170557105. Com os elementos disponíveis, a prova documental mostra-se suficiente para o julgamento. A conclusão a que chego não decorre de presunção fundada no recebimento ou na movimentação do numerário, e sim da análise conjunta do instrumento eletrônico, dos registros do fluxo de contratação, da correspondência do documento pessoal apresentado, do extrato juntado pelo próprio autor e dos demais dados individualizadores da operação. Foi o reexame integral desse acervo, e não a ausência de perito cadastrado, que retirou da perícia anteriormente deferida a sua necessidade. A prova oral requerida no ID 206662920 também se mostra desnecessária, pois foi postulada em termos genéricos, sem indicação de fato concreto, passível de percepção testemunhal, que pudesse esclarecer os registros eletrônicos controvertidos. Viável, portanto, o julgamento no estado do processo, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse processual não procede. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a resistência do réu à pretensão ficou evidenciada na própria contestação. Tampouco prospera o pedido de indeferimento da inicial por ausência de extratos bancários, já que a documentação foi apresentada no ID 170557105, em atendimento à decisão de ID 167610523. A prejudicial de prescrição igualmente não merece acolhimento. A pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica não se sujeita a prazo prescricional. Já as pretensões de restituição e de reparação, decorrentes de alegado defeito do serviço bancário, submetem-se ao prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do último desconto. Como o extrato de ID 174306002 registra parcelas liquidadas até julho de 2025 e a ação foi ajuizada em 22/06/2025, não transcorreu o prazo prescricional. Impugnada a contratação, incumbia ao réu comprovar a autenticidade do documento eletrônico que apresentou, conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil, a inversão determinada no ID 167610523, com apoio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Encargo que não se transfere ao consumidor mediante exigência de boletim de ocorrência, prova de extravio documental ou identificação de eventual fraudador. Fixado no julgamento do REsp 1.846.649/MA pela Segunda Seção, o Tema 1.061 atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, sem eleger a perícia como meio exclusivo dessa demonstração. Em sentido convergente, ao julgar o REsp 2.197.156/SP, a Terceira Turma, relatora a Ministra Nancy Andrighi, em 03/03/2026, assentou que a ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida automaticamente o contrato eletrônico, que a autenticidade pode ser demonstrada pelo conjunto probatório e que a validade deve ser examinada conforme as particularidades de cada acervo. O documento de ID 174306001 é Cédula de Crédito Bancário eletrônica nº cf2f82dc-dbcd-4f2c-a8a9-158a6429f337, indicada como refinanciamento, emitida em 05/10/2021, da qual constam a qualificação do emitente, o número dos contratos anteriores objeto de liquidação, o valor da operação, a quantidade e o valor das parcelas, as taxas, o custo efetivo total e a identificação da conta destinada ao crédito. Ao instrumento segue-se termo de consentimento gerado em plataforma de contratação eletrônica, com reprodução do documento pessoal, selfie vinculada ao fluxo e atribuída ao autor, e registro cronológico das etapas realizadas em 05/10/2021, a saber, abertura do link, aceite da política de privacidade, abertura e aceite do resumo da operação, captura da selfie e finalização do processo, todas associadas ao endereço IP 138.122.82.15 e a dispositivo com sistema Android 11 e navegador Chrome. O termo, contudo, não é imune a críticas. Os campos de latitude e longitude registram 0.000000 e a localização consta como não identificada, de sorte que a geolocalização nada acrescenta. Não se vê resultado técnico de comparação biométrica nem índice de similaridade facial, embora a contestação descreva a existência desse mecanismo, e nada se identifica a título de hash ou de certificação técnica de integridade. Falta, ainda, prova de que o endereço IP ou o dispositivo registrados pertencessem ao autor. Todas essas lacunas reduzem a força do documento tomado isoladamente, mas não impedem que ele seja valorado ao lado das demais provas. O documento pessoal reproduzido no ID 174306001 corresponde ao que instrui a inicial no ID 161323040, coincidindo nome, filiação, data de nascimento, número do registro geral e CPF. A correspondência revela qual documento foi apresentado no ato da contratação, sem revelar, por si só, quem operou o dispositivo eletrônico, do mesmo modo que a selfie integrante do fluxo não comprova sozinha a identidade de quem a produziu. Consta do ID 174306003 transferência eletrônica de R$ 4.791,29, realizada em 06/10/2021, para a conta nº 7879795635, agência 754, banco 104, figurando o autor como favorecido, com indicação de seu CPF. O extrato de outubro de 2021 juntado pelo próprio autor no ID 170557105, página 3, identifica seu nome, seu CPF e a conta nº 787.979.563-5, e nele constam o crédito de R$ 4.791,29 em 06/10/2021, o saldo resultante de R$ 6.852,70 e, nos dias seguintes, saques de R$ 3.000,00 em 07/10, de R$ 1.850,00 em 08/10 e de R$ 500,00 em 18/10. A Caixa Econômica Federal confirmou a titularidade da mesma conta no ID 211445081 e apresentou, no ID 211445082, extrato correspondente ao que já constava dos autos. Cabe delimitar o alcance desse documento. Ele comprova que a quantia foi creditada em conta de titularidade do autor e que houve movimentações posteriores, sem identificar quem as realizou. Não permite dizer, tampouco, que o numerário creditado tenha sido o mesmo objeto dos saques, pois o dinheiro é fungível e a conta já apresentava saldo anterior de R$ 2.061,41. O crédito, isoladamente, não prova a manifestação de vontade nem substitui a demonstração da autenticidade, e por isso o considero apenas como elemento corroborativo. No que toca ao histórico da operação, o extrato interno de ID 174306002 registra a liquidação de 44 parcelas mediante descontos consignados, com vencimentos até julho de 2025, e parcelas em aberto a partir de agosto de 2025, o que encontra correspondência no histórico de créditos do INSS de ID 166020514 e na relação de empréstimos ativos de ID 161323038. Daí não extraio anuência, porque desconto consignado não é pagamento voluntário e porque a ausência de reclamação anterior não significa concordância. Existem divergências numéricas entre os documentos do réu, que não podem passar em branco. O instrumento de ID 174306001 aponta valor da operação de R$ 7.928,09, valor destinado à liquidação das operações anteriores de R$ 2.946,07, IOF financiado de R$ 200,29, valor estimado para crédito em conta de R$ 4.781,73 e 84 parcelas de R$ 186,29. Os documentos de ID 174306002 e 174306003, por sua vez, registram valor financiado de R$ 7.942,81, valor de R$ 2.948,11, IOF de R$ 203,41 e transferência efetiva de R$ 4.791,29. Acrescente-se que, no ID 174306002, o valor de R$ 2.948,11 aparece lançado sob a rubrica "Liberação Cliente", conquanto sustente o réu que esse montante se destinou à quitação dos contratos anteriores e que o valor liberado ao autor foi R$ 4.791,29. As diferenças correspondem a R$ 14,72 no valor financiado, R$ 2,04 no montante destinado à liquidação das operações anteriores, R$ 3,12 no IOF e R$ 9,56 no valor creditado, sem que exista explicação documental para sua origem. Ainda assim, os documentos produzidos pelo réu podem ser relacionados à mesma operação pelo número contratual, pelo CPF, pela conta indicada, pelas 84 parcelas de R$ 186,29 e pela proximidade temporal entre o fluxo eletrônico de 05/10/2021 e a transferência de 06/10/2021. Os documentos da Caixa não comprovam o contrato, mas confirmam a titularidade da conta e o crédito de R$ 4.791,29. Em suma, as divergências reduzem a coerência dos registros internos do réu, sem impedir a individualização da operação discutida. Reunidos, os elementos convergem, ainda que cada um deles, apartado dos demais, comporte as limitações já apontadas. O documento pessoal corresponde ao RG juntado com a inicial, a selfie está vinculada ao mesmo fluxo, as etapas eletrônicas foram registradas em sequência, com o mesmo IP e dispositivo, e a conta indicada no instrumento pertence ao autor, tendo recebido, no dia seguinte, a transferência que o réu associa à operação, conforme extrato que o próprio autor trouxe aos autos. É esse conjunto, e não qualquer documento isolado, que autoriza reconhecer a contratação. Quanto à alegação de que o fluxo eletrônico conteria documento de terceiro, ela não encontra respaldo nos autos, pois o documento reproduzido no ID 174306001 corresponde ao RG juntado pelo próprio autor no ID 161323040. As demais objeções dizem respeito à força dos registros eletrônicos e foram consideradas na valoração conjunta da prova. Reconhecida a autenticidade da contratação, não há falar em declaração de inexistência do contrato nº 229072643, e os descontos consignados correspondentes traduzem exercício regular de direito da instituição financeira. A improcedência desse pedido arrasta os demais, pois a restituição em dobro pressupõe cobrança de quantia indevida e a indenização por dano moral pressupõe conduta ilícita, pressupostos que aqui não se verificam. Por fim, o pedido subsidiário formulado na contestação de ID 174305996 foi deduzido para a hipótese de anulação do contrato, restando prejudicado, ao passo que a pretensão de condenação autônoma do autor à restituição dos valores disponibilizados não pode ser conhecida, por depender de reconvenção, que não houve. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de falta de interesse processual e de indeferimento da petição inicial, afasto a prejudicial de prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Reconsidero a decisão de ID 204393462 exclusivamente quanto à realização da prova pericial ali determinada, por se mostrar suficiente o conjunto documental disponível e desnecessária a dilação probatória, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. Indefiro o requerimento de prova oral formulado no ID 206662920. Declaro prejudicado o pedido subsidiário de compensação deduzido na contestação de ID 174305996 e não conheço da pretensão de condenação autônoma do autor à restituição dos valores disponibilizados, por ausência de reconvenção. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida na decisão de ID 167610523. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mombaça/CE, conforme data do sistema. Leila Regina Corado Lobato Juiza de Direito Núcleo de Produtividade Remota
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 3000668-14.2025.8.06.0126 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra o autor, na petição inicial de ID 161323035, que é aposentado e que, ao perceber a redução de seus proventos, veio a saber da existência de descontos mensais de R$ 186,29 em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato nº 229072643 e iniciados em outubro de 2021. Afirma que não solicitou nem autorizou tal contratação e que nada recebeu a esse título. Pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e de R$ 16.394,00 a título de restituição em dobro dos valores descontados, alcançando também os que viessem a ser descontados no curso do processo, com inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. Juntou documento de identidade (ID 161323040), procuração e declaração de pobreza (ID 161323039), comprovante de endereço (ID 161323037), certidão de casamento (ID 161323036) e telas do aplicativo Meu INSS relativas a empréstimos ativos (ID 161323038). Determinada a emenda da inicial pela decisão de ID 162581312, para juntada do extrato do benefício e dos extratos bancários do mês do contrato e de três meses anteriores e posteriores, o autor emendou no ID 166020513. Acompanharam a emenda o histórico de créditos do INSS de ID 166020514 e o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. A decisão de ID 167610523 recebeu a inicial e a emenda, deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, atribuindo ao autor, de outro lado, o encargo de demonstrar que não recebeu o valor do contrato impugnado. Determinou, ainda, as providências da Recomendação nº 01/2019 do NUMOPEDE, cumpridas conforme certidão de ID 169574099, na qual se registra o comparecimento pessoal do autor à secretaria, a exibição de documentos originais e a ratificação da procuração e dos pedidos. Os extratos bancários vieram no ID 170557105. A citação expedida no ID 169575733 não foi confirmada pelo sistema, conforme certidão de ID 170644811, e foi renovada no ID 171059056, após o despacho de ID 171017651. Renovada a citação, o réu compareceu aos autos e contestou no ID 174305996. Suscitou, em preliminar, falta de interesse processual, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa, e indeferimento da inicial pela falta de extratos bancários, arguindo, como prejudicial, a prescrição trienal. No mérito, sustentou que as partes firmaram, em 05/10/2021, contrato de empréstimo consignado na modalidade refinanciamento, celebrado por meio digital com validação biométrica, destinado à liquidação de operações anteriores e à disponibilização do saldo remanescente, transferido para conta de titularidade do autor. Requereu, subsidiariamente, a restituição dos valores disponibilizados ou sua compensação. Instruiu a defesa com a cédula de crédito bancário e o termo de consentimento eletrônico no ID 174306001, extrato do contrato e telas de sistema no ID 174306002 e comprovante de transferência eletrônica no ID 174306003. Aberto prazo para réplica pelo despacho de ID 174904678, certificou-se o decurso sem manifestação no ID 179221348. Intimadas as partes a especificar provas pela decisão de ID 179428997, apenas o réu se manifestou, no ID 180504286, reiterando a contestação e insistindo na expedição de ofício à instituição depositária. Pela decisão de ID 204393462, foi deferido o ofício à Caixa Econômica Federal e determinada a produção de prova pericial em autenticação digital e biometria sobre o contrato de ID 174306001, com honorários a cargo do réu. A certidão de ID 204426468 dá conta de que a secretaria deixou de nomear perito por não localizar, no Sistema de Peritos, profissional com a especialidade indicada. O ofício foi encaminhado conforme documentos de ID 204420610 e 204420612. No ID 206662920, o autor apresentou petição intitulada réplica, na qual sustenta a insuficiência dos documentos do réu, aduz que a fotografia apresentada estaria acompanhada de documento de identificação de terceira pessoa, que telas produzidas unilateralmente não comprovam a contratação e que o depósito em conta não convalida negócio jurídico inexistente. Requereu, ao final, a produção de provas em direito admitidas, especialmente prova oral. A Caixa Econômica Federal respondeu ao ofício em 21/06/2026, pelo expediente de ID 211445084, acompanhado dos documentos de ID 211445081, 211445082 e 211445083. No ID 225428337, o autor requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes do mérito, registro que o réu compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu defesa no ID 174305996, ficando suprida eventual irregularidade do ato citatório, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Pela decisão de ID 204393462 determinou-se a produção de prova pericial em autenticação digital e biometria sobre o contrato de ID 174306001. Verifico, então, se a medida ainda se justifica diante do conjunto probatório já formado. A certidão de ID 204426468 limita-se a informar que não foi localizado, no Sistema de Peritos do Tribunal, profissional cadastrado na especialidade indicada. Tal circunstância não torna a prova inviável, e por si só não autorizaria a reconsideração da decisão. Ocorre que a demonstração da autenticidade de uma contratação eletrônica não se faz apenas por perícia. A controvérsia há de ser examinada segundo os elementos disponíveis, considerados a origem de cada um, seu conteúdo e a correspondência entre eles. Antes mesmo da decisão que determinou a perícia, o próprio autor já havia trazido aos autos, no ID 170557105, extratos históricos emitidos pela Caixa Econômica Federal. Na página 3 desse documento constam seu nome, seu CPF, o número da conta e o crédito de R$ 4.791,29 realizado em 06/10/2021, seguido das movimentações do mês. Tais elementos já integravam o processo quando o réu apresentou a contestação de ID 174305996 e os documentos que a acompanham. A resposta posteriormente encaminhada pela Caixa Econômica Federal nos IDs 211445081 a 211445084 nada acrescentou de essencial. Confirmou a titularidade da mesma conta e reproduziu o extrato de outubro de 2021 que o autor já havia apresentado. Não lhe atribuo, por isso, valor de fundamento autônomo, nem a utilizo como fonte de informação que já não estivesse demonstrada no ID 170557105. Com os elementos disponíveis, a prova documental mostra-se suficiente para o julgamento. A conclusão a que chego não decorre de presunção fundada no recebimento ou na movimentação do numerário, e sim da análise conjunta do instrumento eletrônico, dos registros do fluxo de contratação, da correspondência do documento pessoal apresentado, do extrato juntado pelo próprio autor e dos demais dados individualizadores da operação. Foi o reexame integral desse acervo, e não a ausência de perito cadastrado, que retirou da perícia anteriormente deferida a sua necessidade. A prova oral requerida no ID 206662920 também se mostra desnecessária, pois foi postulada em termos genéricos, sem indicação de fato concreto, passível de percepção testemunhal, que pudesse esclarecer os registros eletrônicos controvertidos. Viável, portanto, o julgamento no estado do processo, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse processual não procede. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a resistência do réu à pretensão ficou evidenciada na própria contestação. Tampouco prospera o pedido de indeferimento da inicial por ausência de extratos bancários, já que a documentação foi apresentada no ID 170557105, em atendimento à decisão de ID 167610523. A prejudicial de prescrição igualmente não merece acolhimento. A pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica não se sujeita a prazo prescricional. Já as pretensões de restituição e de reparação, decorrentes de alegado defeito do serviço bancário, submetem-se ao prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do último desconto. Como o extrato de ID 174306002 registra parcelas liquidadas até julho de 2025 e a ação foi ajuizada em 22/06/2025, não transcorreu o prazo prescricional. Impugnada a contratação, incumbia ao réu comprovar a autenticidade do documento eletrônico que apresentou, conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil, a inversão determinada no ID 167610523, com apoio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Encargo que não se transfere ao consumidor mediante exigência de boletim de ocorrência, prova de extravio documental ou identificação de eventual fraudador. Fixado no julgamento do REsp 1.846.649/MA pela Segunda Seção, o Tema 1.061 atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, sem eleger a perícia como meio exclusivo dessa demonstração. Em sentido convergente, ao julgar o REsp 2.197.156/SP, a Terceira Turma, relatora a Ministra Nancy Andrighi, em 03/03/2026, assentou que a ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida automaticamente o contrato eletrônico, que a autenticidade pode ser demonstrada pelo conjunto probatório e que a validade deve ser examinada conforme as particularidades de cada acervo. O documento de ID 174306001 é Cédula de Crédito Bancário eletrônica nº cf2f82dc-dbcd-4f2c-a8a9-158a6429f337, indicada como refinanciamento, emitida em 05/10/2021, da qual constam a qualificação do emitente, o número dos contratos anteriores objeto de liquidação, o valor da operação, a quantidade e o valor das parcelas, as taxas, o custo efetivo total e a identificação da conta destinada ao crédito. Ao instrumento segue-se termo de consentimento gerado em plataforma de contratação eletrônica, com reprodução do documento pessoal, selfie vinculada ao fluxo e atribuída ao autor, e registro cronológico das etapas realizadas em 05/10/2021, a saber, abertura do link, aceite da política de privacidade, abertura e aceite do resumo da operação, captura da selfie e finalização do processo, todas associadas ao endereço IP 138.122.82.15 e a dispositivo com sistema Android 11 e navegador Chrome. O termo, contudo, não é imune a críticas. Os campos de latitude e longitude registram 0.000000 e a localização consta como não identificada, de sorte que a geolocalização nada acrescenta. Não se vê resultado técnico de comparação biométrica nem índice de similaridade facial, embora a contestação descreva a existência desse mecanismo, e nada se identifica a título de hash ou de certificação técnica de integridade. Falta, ainda, prova de que o endereço IP ou o dispositivo registrados pertencessem ao autor. Todas essas lacunas reduzem a força do documento tomado isoladamente, mas não impedem que ele seja valorado ao lado das demais provas. O documento pessoal reproduzido no ID 174306001 corresponde ao que instrui a inicial no ID 161323040, coincidindo nome, filiação, data de nascimento, número do registro geral e CPF. A correspondência revela qual documento foi apresentado no ato da contratação, sem revelar, por si só, quem operou o dispositivo eletrônico, do mesmo modo que a selfie integrante do fluxo não comprova sozinha a identidade de quem a produziu. Consta do ID 174306003 transferência eletrônica de R$ 4.791,29, realizada em 06/10/2021, para a conta nº 7879795635, agência 754, banco 104, figurando o autor como favorecido, com indicação de seu CPF. O extrato de outubro de 2021 juntado pelo próprio autor no ID 170557105, página 3, identifica seu nome, seu CPF e a conta nº 787.979.563-5, e nele constam o crédito de R$ 4.791,29 em 06/10/2021, o saldo resultante de R$ 6.852,70 e, nos dias seguintes, saques de R$ 3.000,00 em 07/10, de R$ 1.850,00 em 08/10 e de R$ 500,00 em 18/10. A Caixa Econômica Federal confirmou a titularidade da mesma conta no ID 211445081 e apresentou, no ID 211445082, extrato correspondente ao que já constava dos autos. Cabe delimitar o alcance desse documento. Ele comprova que a quantia foi creditada em conta de titularidade do autor e que houve movimentações posteriores, sem identificar quem as realizou. Não permite dizer, tampouco, que o numerário creditado tenha sido o mesmo objeto dos saques, pois o dinheiro é fungível e a conta já apresentava saldo anterior de R$ 2.061,41. O crédito, isoladamente, não prova a manifestação de vontade nem substitui a demonstração da autenticidade, e por isso o considero apenas como elemento corroborativo. No que toca ao histórico da operação, o extrato interno de ID 174306002 registra a liquidação de 44 parcelas mediante descontos consignados, com vencimentos até julho de 2025, e parcelas em aberto a partir de agosto de 2025, o que encontra correspondência no histórico de créditos do INSS de ID 166020514 e na relação de empréstimos ativos de ID 161323038. Daí não extraio anuência, porque desconto consignado não é pagamento voluntário e porque a ausência de reclamação anterior não significa concordância. Existem divergências numéricas entre os documentos do réu, que não podem passar em branco. O instrumento de ID 174306001 aponta valor da operação de R$ 7.928,09, valor destinado à liquidação das operações anteriores de R$ 2.946,07, IOF financiado de R$ 200,29, valor estimado para crédito em conta de R$ 4.781,73 e 84 parcelas de R$ 186,29. Os documentos de ID 174306002 e 174306003, por sua vez, registram valor financiado de R$ 7.942,81, valor de R$ 2.948,11, IOF de R$ 203,41 e transferência efetiva de R$ 4.791,29. Acrescente-se que, no ID 174306002, o valor de R$ 2.948,11 aparece lançado sob a rubrica "Liberação Cliente", conquanto sustente o réu que esse montante se destinou à quitação dos contratos anteriores e que o valor liberado ao autor foi R$ 4.791,29. As diferenças correspondem a R$ 14,72 no valor financiado, R$ 2,04 no montante destinado à liquidação das operações anteriores, R$ 3,12 no IOF e R$ 9,56 no valor creditado, sem que exista explicação documental para sua origem. Ainda assim, os documentos produzidos pelo réu podem ser relacionados à mesma operação pelo número contratual, pelo CPF, pela conta indicada, pelas 84 parcelas de R$ 186,29 e pela proximidade temporal entre o fluxo eletrônico de 05/10/2021 e a transferência de 06/10/2021. Os documentos da Caixa não comprovam o contrato, mas confirmam a titularidade da conta e o crédito de R$ 4.791,29. Em suma, as divergências reduzem a coerência dos registros internos do réu, sem impedir a individualização da operação discutida. Reunidos, os elementos convergem, ainda que cada um deles, apartado dos demais, comporte as limitações já apontadas. O documento pessoal corresponde ao RG juntado com a inicial, a selfie está vinculada ao mesmo fluxo, as etapas eletrônicas foram registradas em sequência, com o mesmo IP e dispositivo, e a conta indicada no instrumento pertence ao autor, tendo recebido, no dia seguinte, a transferência que o réu associa à operação, conforme extrato que o próprio autor trouxe aos autos. É esse conjunto, e não qualquer documento isolado, que autoriza reconhecer a contratação. Quanto à alegação de que o fluxo eletrônico conteria documento de terceiro, ela não encontra respaldo nos autos, pois o documento reproduzido no ID 174306001 corresponde ao RG juntado pelo próprio autor no ID 161323040. As demais objeções dizem respeito à força dos registros eletrônicos e foram consideradas na valoração conjunta da prova. Reconhecida a autenticidade da contratação, não há falar em declaração de inexistência do contrato nº 229072643, e os descontos consignados correspondentes traduzem exercício regular de direito da instituição financeira. A improcedência desse pedido arrasta os demais, pois a restituição em dobro pressupõe cobrança de quantia indevida e a indenização por dano moral pressupõe conduta ilícita, pressupostos que aqui não se verificam. Por fim, o pedido subsidiário formulado na contestação de ID 174305996 foi deduzido para a hipótese de anulação do contrato, restando prejudicado, ao passo que a pretensão de condenação autônoma do autor à restituição dos valores disponibilizados não pode ser conhecida, por depender de reconvenção, que não houve. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de falta de interesse processual e de indeferimento da petição inicial, afasto a prejudicial de prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Reconsidero a decisão de ID 204393462 exclusivamente quanto à realização da prova pericial ali determinada, por se mostrar suficiente o conjunto documental disponível e desnecessária a dilação probatória, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. Indefiro o requerimento de prova oral formulado no ID 206662920. Declaro prejudicado o pedido subsidiário de compensação deduzido na contestação de ID 174305996 e não conheço da pretensão de condenação autônoma do autor à restituição dos valores disponibilizados, por ausência de reconvenção. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida na decisão de ID 167610523. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mombaça/CE, conforme data do sistema. Leila Regina Corado Lobato Juiza de Direito Núcleo de Produtividade Remota