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3000667-06.2024.8.06.0048

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000667-06.2024.8.06.0048 APELANTE: MUNICÍPIO DE BATURITÉ APELADA: ANTÔNIA ELIZABETE CARDOSO GALVÃO ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Baturité, tendo como apelada Antônia Elizabete Cardoso Galvão, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité na Ação Ordinária de Cobrança nº 3000667-06.2024.8.06.0048 (Id 35058278). Todavia, constata-se a existência do Agravo de Instrumento nº 3006313-44.2024.8.06.0000 interposto pela apelada, o qual foi julgado monocraticamente pelo eminente Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal (Id 35058262). O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, in verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...] Por consectário, tratando-se o feito da competência da 1ª Câmara de Direito Público, em razão da prevenção relativa ao Agravo de Instrumento nº 3006313-44.2024.8.06.0000, determino a redistribuição deste recurso ao eminente Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, na 1ª Câmara de Direito Público, com fundamento no art. 68, caput e § 1º, RTJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. DES.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

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