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TJCE · Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu · Sentença
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 3000664-26.2026.8.06.0066 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [] REQUERENTE: P. P. D. A. REQUERIDO: A. D. D. S. SENTENÇA 1. Relatório: Cuida-se de ação executiva em que, devidamente intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte autora se manteve inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Dispõe o art. 321 do CPC que havendo vício sanável na inicial, deve o julgador conceder prazo, para que o autor emende ou a complete e caso não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a inicial. Segundo o art. 485, I do CPC, in verbis: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, por indeferimento da inicial, é necessário que o requerente tenha sido devidamente citado para emendá-la e, não o faça, no prazo legal. In casu, houve a intimação da parte autora, contudo, nada foi feito. Tal desídia caracteriza o disposto no inciso I do art. 485 do CPC, já transcrito. Isto é, o autor deu causa ao indeferimento da petição inicial. Não restando outra alternativa a esse Magistrado, senão extinguir o feito. 3. Dispositivo: Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com amparo no art. 485, "I", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu, data da assinatura digital. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito Titular
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