Publicações do processo

3000663-18.2026.8.06.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Ocara

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO:0200114-17.2022.8.06.0203 AUTOR: FRANCISCO TIAGO LIMA PINTO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por FRANCISCO TIAGO LIMA PINTO, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduz o Requerente que trabalha em loja de móveis e utiliza o whatsapp vinculado ao número (85) 99204-0220 como extensão de seu atendimento presencial. Por meio da conta, encaminhava informações sobre produtos, divulgava promoções e, principalmente, mantinha contato posterior com clientes que haviam demonstrado interesse, mas ainda não haviam concluído a compra, ferramenta indispensável para sua comunicação diária com familiares, amigos e clientes. Discorre que o referido número era utilizado pela Requerente há vários anos, constituindo seu principal meio de comunicação e contato social. Ocorre que a conta vinculada ao número (85) 99204-0220 foi abruptamente banida pela plataforma, culminando em seu bloqueio definitivo e impossibilitando totalmente o acesso ao aplicativo. Pelo exposto o Requerente buscou solucionar administrativamente a controvérsia, realizando contato com a requerida por meio dos canais disponibilizados pela própria plataforma. Todavia, apesar das tentativas realizadas, não obteve nenhum retorno capaz de solucionar o problema ou esclarecer os motivos específicos que teriam ensejado o bloqueio definitivo da conta. Pugna por liminar no sentido de determinar que a parte estabeleça o uso ao autor da conta vinculada ao número (85) 99204-0220. Requesta ainda a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. É o relato. Decido. Diante dos argumentos e documentação acostados em inicial, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC). Impõe-se a incidência ao caso do disposto no art. 6º, "VIII", do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a patente vulnerabilidade da Parte Autora perante a Parte Promovida, pelo que determino a inversão do ônus da prova. Da tutela provisória: Conforme disposto acima, a parte autora pleiteia, liminarmente, que a demandada proceda ao imediato restabelecimento do serviço vinculado ao aplicativo WhatsApp Business, relativamente ao número (85) 99204-0220, com o levantamento do bloqueio realizado. Postula, ainda, que a requerida se abstenha de promover novos bloqueios ou banimentos da conta até o deslinde da presente demanda, bem como preserve e mantenha íntegros os dados vinculados à conta, assegurando sua integridade e segurança, sob pena de multa. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil é enfático ao prever que a concessão da tutela de urgência pressupõe a observância de alguns requisitos, a saber: a) probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris); b) risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora); e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, em análise perfunctória das alegações fático-jurídicas e da documentação acostada à inicial, constato elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, consistente no bloqueio unilateral da conta vinculada ao número (85) 99204-0220 na plataforma WhatsApp, realizado sem prévia notificação, configurando, à primeira cognição, ausência de contraditório e ampla defesa, com potencial lesão à atividade profissional da autora. A propósito, destaca-se que o art. 3º da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece como princípios do uso da internet a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, em consonância com a Constituição Federal, além de assegurar aos usuários clareza quanto às políticas de uso das aplicações e acessibilidade adequada aos serviços (art. 7º, XI e XII). Com efeito, embora a lei admita que provedores definam termos de uso e, eventualmente, suspendam ou bloqueiem contas, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma indiscriminada, devendo o provedor apresentar justificativa razoável e assegurar meios de contraditório e ampla defesa, exigência que, à primeira análise, não foi observada no caso em tela. Resta caracterizada, portanto, probabilidade do direito alegado. Lado outro, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se materializa no prejuízo operacional e financeiro decorrente da indisponibilidade do serviço, especialmente considerando que o aplicativo é ferramenta estratégica para atendimento a clientes, manutenção de contratos e salvaguarda de informações essenciais. A demandante utiliza o serviço como instrumento essencial de comunicação com clientes, prospecção profissional e realização de vendas sendo a funcionalidade do aplicativo indispensável à manutenção de sua atividade profissional, o que confere relevância e urgência à preservação do acesso. Logo, a interrupção abrupta do serviço, sem qualquer aviso ou justificativa formal, caracteriza risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC, mormente considerando que os dados armazenados - contatos, mídias, arquivos e listas de transmissão - constituem elemento essencial para a continuidade da prestação de serviços e proteção de direitos patrimoniais. Em casos semelhantes, os tribunais pátrios já tiveram oportunidade de decidir. Confira-se: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento de conta no WhatsApp Business, cancelada sem prévio aviso ou justificativa. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se há probabilidade do direito alegado para reativação da conta no WhatsApp Business e se há perigo de dano de difícil reparação. III. Razões de Decidir A probabilidade do direito alegado está presente, pois o cancelamento da conta ocorreu sob argumento genérico de violação aos termos de uso, sem comprovação de infração pela titular. Há perigo de dano de difícil reparação pela perda de acesso à ferramenta de comunicação essencial para as atividades profissionais da autora. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido para conceder a tutela de urgência, determinando o restabelecimento da conta no WhatsApp Business. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano de difícil reparação. 2. A imposição de multa coercitiva deve ser utilizada apenas como meio para cumprimento de obrigação de fazer. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22860677620258260000 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025) (g.n). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - REQUISITOS COMPROVADOS - WHATSAPP BUSINESS - BANIMENTO UNILATERAL SEM AVISO PRÉVIO - RESTABELECIMENTO DE ACESSO AO APLICATIVO - POSSIBILIDADE. Conforme entendimento do STJ, a empresa Facebook do Brasil possuí legitimidade passiva para representar o WhatsApp Inc. no Brasil. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Verificados tais requisitos, mostra-se imperiosa a concessão da medida liminar requerida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11563554720248130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024) (g.n). Assim, diante das informações trazidas na inicial, bem como dos documentos acostados aos autos, tenho que o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se revela impositiva. Diante disso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que a demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, restabeleça integralmente a conta vinculada ao número (85) 99204-0220 na plataforma WhatsApp, assegurando o status quo ante ao bloqueio, com todas as conversas, contatos, mídias, arquivos, listas de transmissão e demais funcionalidades, permitindo o uso do aplicativo sem qualquer bloqueio ou banimento até ulterior deliberação deste Juízo. Eventual descumprimento da medida pela requerida poderá ensejar o arbitramento de multa em seu desfavor. Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, as partes deverão manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência. No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do NCPC. Citem-se e intime-se as partes da decisão. Intimações e Expedientes necessários. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Respondendo

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.