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3000662-85.2026.8.06.0121

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: (88) 3643-1324, Massape-CE - E-mail: massape1@tjce.jus.br 3000662-85.2026.8.06.0121 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Fundamento e decido com observância ao artigo 93, IX, da CF/88. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES: DA PROCURAÇÃO GENÉRICA: Deixo de acolher a preliminar de defeito na representação por procuração genérica, uma vez que não há necessidade de procuração com poderes específicos para tratar da temática ora discutida. Assim, por está a procuração devidamente individualizada, condizente com os poderes necessários para propositura da ação e devidamente atualizada, não há que se falar em procuração genérica. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Rejeito a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita. Conforme o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça. Todavia, nas demandas no âmbito do microssistema dos juizados especiais a análise da gratuidade da justiça é realizada por ocasião de eventual interposição de recurso, tendo em vista, que o acesso ao juizado não requer o pagamento de custas com fulcro no artigo 54 da Lei n° 9.099/95. Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar/prejudicial ou questão processual pendente. Presentes os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de existência e de validade, bem como a legitimidade processual e o interesse processual (artigo 17, do CPC), passo ao mérito. DO MÉRITO: DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A reclamada arguiu prejudicial de mérito da decadência, porém a fraude em transações bancárias configura vício do serviço, a atrair o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Acolho parcialmente a preliminar de prescrição. Conforme jurisprudência dominante, a cobrança direta em conta corrente por serviço não contratado configura fato do serviço, a atrair o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. DA PRELIMINAR . 1.1. Inicialmente, afasta-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante, pois a presente ação se trata de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor CDC. Dessa forma, a jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil. (TJCE - Apelação Cível - 0201209-58.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). Assim, para o pedido de repetição do indébito, cada cobrança faz nascer um prazo próprio, de modo que os pagamentos feitos antes de cinco anos da propositura da ação já estão prescritos. Contudo, o pedido de anulação do contrato e indenização por dano moral possuem prazo prescricional diverso, que só se inicia na data da última cobrança espúria. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NULO DE PLENO DIREITO: Incide no caso concreto as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, dada a relação jurídica aperfeiçoada entre as partes. A responsabilidade da parte Ré, enquanto fornecedora de crédito, opera-se sob a forma objetiva, nos moldes do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, destaca-se a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A parte autora alega ausência de manifestação de vontade em relação ao contrato de empréstimo nº 0123426605417 realizado em janeiro de 2021. A parte autora apresenta extratos bancários com os descontos questionados - Id n° 195239215. O banco promovido, por sua vez, aduz que a contratação ocorreu mediante através do Internet Banking com uso de senha e chave de segurança. Neste aspecto, sabe-se que é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de 2 (duas) testemunhas, conforme exposto no art. 595, do Código Civil. O fato de uma pessoa ser analfabeta, não interfere em sua capacidade de praticar atos da vida civil, inclusive, é possível a contratação de serviços, todavia, tais contratos devem respeitar os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou o entendimento pela legalidade da contratação de empréstimo por parte de pessoas analfabetas, devendo haver a assinatura "a pedido" do contratante e a subscrição por duas testemunhas, conforme tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0630366-67.2019.8.06.0000. O referido julgado destaca a necessidade da observância dos parâmetros fixados no art. 595, CC, quais sejam, assinatura "a rogo", que consiste na aposição da digital do analfabeto e da assinatura de um terceiro, bem como de duas testemunhas, para fins de regularidade do contrato. No presente caso, o uso de senha pessoal e chave de segurança apenas autentica o usuário perante o sistema bancário, mas não equivale à manifestação de vontade juridicamente qualificada exigida para a formação de novos vínculos obrigacionais, nem é suprido pela disponibilização e utilização do numerário. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião da 3ª Turma no REsp 2.016.029-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/5/2026, fixou o seguinte entendimento: A evolução tecnológica não funciona como cláusula geral de dispensa das garantias legais. A formalidade do art. 595 não pode ser relativizada na contratação digital, ainda que por razões de eficiência ou de conveniência operacional. O sistema de contratação eletrônica deve incorporar, desde o design (compliance by design), as limitações impostas pelo ordenamento: se a lei exige assinatura a rogo com duas testemunhas, o sistema não pode permitir a contratação sem essas salvaguardas. Portanto, o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas, é nulo de pleno direito (arts. 104, 166, IV, e 595 do Código Civil). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: A devolução das parcelas indevidamente debitadas está sujeita ao disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Og Fernandes). Deve-se pontuar, contudo que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). DOS DANOS MORAIS: No que se refere aos danos morais, a privação de recurso de pessoa idosa, em virtude de descontos indevidos em seu benefício previdenciário por realização de empréstimo não contratado, extrapola o prejuízo de ordem puramente patrimonial e atinge direito de personalidade. Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor. Assim, compulsando as provas carreadas aos autos, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado arbitrar o importe de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), o qual revela-se suficientemente adequado ao caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do contrato n° 0123426605417; CONDENAR a parte Ré em restituir todas as cobranças levadas a efeito para o pagamento do empréstimo não contratado, de forma simples para as feitas até 30/03/2021 e dobrada para as posteriores com juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso - efetivação de cada desconto indevido, respeitado a prescrição dos descontos anteriores a 06.03.2021; CONDENAR parte Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais com juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. A fim de evitar o enriquecimento sem causa fica autorizada a compensação entre o valor disponibilizado na conta da parte autora e as obrigações ora reconhecidas, devendo incidir sobre o montante a ser compensado apenas correção monetária, desde a data do efetivo crédito, sem incidência de juros de mora. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Massapê -CE, data da assinatura digital. ANTONIA THAISE RIBEIRO DE MORAIS JUÍZA LEIGA DO NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Massapê - CE, data da assinatura digital. MIKHAIL DE ANDRADE TORRES JUIZ DE DIREITO

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