Publicações do processo

3000661-19.2026.8.06.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem1@tjce.jus.br Processo nº 3000661-19.2026.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: ERIK FELIX DANTAS REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MOTOCEDRO COMERCIAL DE MOTOS LTDA DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos. A embargante sustenta a existência de omissões na sentença quanto a três questões: a distinção entre a aquisição do veículo mediante carta de crédito de consórcio e a compra e venda direta, com seus reflexos sobre a responsabilidade pelo frete; a alegação de enriquecimento sem causa, com fundamento no art. 884 do Código Civil; e a incidência da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para integrar a fundamentação do julgado, sem alteração do resultado. Com efeito, quanto à natureza da operação consorcial, a aquisição do veículo mediante carta de crédito não impede, por si só, que despesas relacionadas ao transporte do bem sejam atribuídas ao consorciado, desde que haja informação clara e prévia acerca do respectivo encargo. No entanto, essa circunstância não afasta a incidência das normas consumeristas nem autoriza a cobrança de valor não adequadamente informado ao consumidor. No caso concreto, conforme consignado na sentença, o regulamento limitou-se a prever genericamente a responsabilidade do consorciado pelas despesas de frete, sem indicar previamente o valor ou critério objetivo para sua apuração, enquanto a Nota Fiscal do veículo consignou "R$ 0,00"/"Sem Frete". A abusividade, portanto, decorreu da forma concreta de exigência da cobrança, e não da impossibilidade abstrata de repasse de despesas de transporte. No que se refere ao alegado enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, a tese igualmente não conduz à modificação do julgado. O reconhecimento da abusividade não implica concluir que o transporte não tenha ocorrido ou que inexistam custos logísticos, mas apenas que o respectivo valor foi exigido do consumidor em desconformidade com os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Não há enriquecimento sem causa a ser tutelado quando a restituição decorre do reconhecimento judicial da irregularidade da própria cobrança. Por fim, quanto à exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, a tese também não merece acolhimento. A possibilidade de uma parte recusar o cumprimento de sua obrigação enquanto a contraparte não cumprir a obrigação correspondente pressupõe a existência de obrigação válida, exigível e regularmente constituída. Reconhecida, no caso concreto, a abusividade da cobrança do frete, não poderia a embargante utilizar tal encargo como condição para a entrega do veículo. A previsão contratual genérica, desacompanhada de informação adequada quanto ao valor ou critério de cálculo, não legitima a retenção do bem para compelir o consumidor ao pagamento da quantia questionada. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para suprir e integrar a fundamentação da sentença quanto às questões acima examinadas, sem efeitos infringentes, permanecendo inalterados os seus demais termos e o dispositivo. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DEMETRIUS LIBERATO SILVEIRA AGUIAR Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.