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TJCE · 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem1@tjce.jus.br Processo nº 3000661-19.2026.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: ERIK FELIX DANTAS REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MOTOCEDRO COMERCIAL DE MOTOS LTDA DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos. A embargante sustenta a existência de omissões na sentença quanto a três questões: a distinção entre a aquisição do veículo mediante carta de crédito de consórcio e a compra e venda direta, com seus reflexos sobre a responsabilidade pelo frete; a alegação de enriquecimento sem causa, com fundamento no art. 884 do Código Civil; e a incidência da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para integrar a fundamentação do julgado, sem alteração do resultado. Com efeito, quanto à natureza da operação consorcial, a aquisição do veículo mediante carta de crédito não impede, por si só, que despesas relacionadas ao transporte do bem sejam atribuídas ao consorciado, desde que haja informação clara e prévia acerca do respectivo encargo. No entanto, essa circunstância não afasta a incidência das normas consumeristas nem autoriza a cobrança de valor não adequadamente informado ao consumidor. No caso concreto, conforme consignado na sentença, o regulamento limitou-se a prever genericamente a responsabilidade do consorciado pelas despesas de frete, sem indicar previamente o valor ou critério objetivo para sua apuração, enquanto a Nota Fiscal do veículo consignou "R$ 0,00"/"Sem Frete". A abusividade, portanto, decorreu da forma concreta de exigência da cobrança, e não da impossibilidade abstrata de repasse de despesas de transporte. No que se refere ao alegado enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, a tese igualmente não conduz à modificação do julgado. O reconhecimento da abusividade não implica concluir que o transporte não tenha ocorrido ou que inexistam custos logísticos, mas apenas que o respectivo valor foi exigido do consumidor em desconformidade com os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Não há enriquecimento sem causa a ser tutelado quando a restituição decorre do reconhecimento judicial da irregularidade da própria cobrança. Por fim, quanto à exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, a tese também não merece acolhimento. A possibilidade de uma parte recusar o cumprimento de sua obrigação enquanto a contraparte não cumprir a obrigação correspondente pressupõe a existência de obrigação válida, exigível e regularmente constituída. Reconhecida, no caso concreto, a abusividade da cobrança do frete, não poderia a embargante utilizar tal encargo como condição para a entrega do veículo. A previsão contratual genérica, desacompanhada de informação adequada quanto ao valor ou critério de cálculo, não legitima a retenção do bem para compelir o consumidor ao pagamento da quantia questionada. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para suprir e integrar a fundamentação da sentença quanto às questões acima examinadas, sem efeitos infringentes, permanecendo inalterados os seus demais termos e o dispositivo. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DEMETRIUS LIBERATO SILVEIRA AGUIAR Juiz de Direito
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