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3000660-15.2026.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 3000660-15.2026.8.19.0005/RJ EXEQUENTE: GLORIA MARIA CONCEICAO DE MORAES ADVOGADO(A): GLORIA MARIA CONCEICAO DE MORAES (OAB RJ265017) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de ação distribuída pela parte autora, ao argumento deduzido na petição inicial. 2. Com efeito, resta evidente que não se cuida de hipótese a ser submetida à análise por este Plantão Judiciário Noturno. Sabe-se que a Resolução CNJ n. 71/2009, com posteriores modificações, aliada à nova Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, constituem o balizamento das medidas urgentes a serem apreciadas em sede de Plantão Judiciário, transbordando, o presente caso, dos limites estabelecidos nos referidos atos normativos. 3. O Plantão Judiciário não é mero prolongamento do expediente forense regular, funcionando, em atenção à imperiosa necessidade de salvaguardar direitos, com normas próprias, específicas e cogentes. Visa assegurar a atuação do Poder Judiciário nos casos de urgência qualificada, em que a postergação do provimento buscado possa fulminar a eficácia de uma eventual decisão tardia. Nesse sentido, dispõe expressamente o artigo 2º, §3º da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025 que: “A urgência que autoriza o recebimento da medida em sede de plantão será aquela cujo cumprimento possa e tenha que ser efetivada antes do retorno do expediente forense comum”. 4. À conta do exposto, é certo que não pode o interessado buscar o Plantão Judiciário infringindo, por via transversa, o Princípio do Juiz Natural, tampouco este Juízo Plantonista pode se desviar dos estritos limites de sua atuação, que é excepcional. Como dito, a urgência a justificar a atuação deste Juízo Plantonista deve ser QUALIFICADA, ou seja, repentina, inafastável e irremediável, exigindo prestação jurisdicional imediata sob pena de perecimento do direito. 5. Não é, como se vê, o caso dos autos. O problema arrasta-se há tempos, na verdade, não havendo contemporaneidade. 6. Em acréscimo, a análise do requerimento deduzido impõe, à toda evidência, o atendimento do prévio contraditório e a possibilidade de produção de provas, em especial pela parte ré. É certo que, não obstante ao alegado pela parte requerente, o fato demanda contradita e, mais ainda, enseja a necessária oportunização de produção de provas pela parte ré – considerando, sobretudo, a animosidade havida entre as partes, a qual, inclusive, culminou em termo circunstanciado lavrado em sede policial, por vias de fato. O estreito rito plantonista não é compatível, contudo, com essas providências, como se sabe. Não há, aqui, espaço para contraditório ou a produção de provas pelas partes, motivo pelo qual não detém este órgão excepcional – à luz do necessário à adequada compreensão dos fatos – competência para análise do requerimento distribuído. 7. Desatendido, portanto, o disposto no artigo 2º, §3º da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, DEIXO DE CONHECER O PEDIDO. Intime-se a parte requerente, servindo a presente como mandado judicial. Findo o regime de plantão, ao Juízo natural.

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