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Processo 3000659-33.2026.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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7
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3000659-33.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) ATO ORDINATÓRIO Ao autor para providenciar junto à Central de Cumprimento de Mandados o acompanhamento da diligência, tendo em vista a expedição do mandado de busca e apreensão.

2026-09-14 · TJRJ

  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3000659-33.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do julgamento da apelação que anulou a sentença do Evento 11. 2. Ante a comprovação da mora, defiro a tutela de urgência. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser entregue ao representante legal do autor, que deverá agendar a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009. Proceda-se, ainda, a citação da parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou em quinze dias, a contar do cumprimento da liminar, apresentar resposta à ação, nos termos dos §§ 2.º a 4.º do Art. 3.º do Decreto n.º 911/69 (com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004). Fica registrado que, tendo em vista que a Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, referentes ao Tema 1040 do E.STJ, firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", eventual contestação somente será conhecida e apreciada pelo Juízo após o cumprimento da liminar.

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