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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3000657-50.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Superendividamento] AUTOR: QUINTILIANO VIEIRA LIMA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Após ter sido proferida a sentença de ID 179091902, sobrevieram embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo BANCO PAN S.A. As partes embargantes apontam contradição no dispositivo da sentença, uma vez que os pedidos autorais foram julgados improcedentes em relação aos réus remanescentes, mas houve condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Requerem, assim, a retificação da sentença para que a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais recaia sobre a parte autora. É o relato. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração encontram disciplina no art. 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a sanar vícios que comprometam a clareza, a coerência ou a completude da decisão judicial, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão acerca da qual deveria ter se pronunciado o julgador ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de natureza integrativa, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante o esclarecimento ou a complementação do pronunciamento judicial, sem se prestar, em regra, à rediscussão do mérito da controvérsia. A sentença foi assim proferida: "3 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto HOMOLOGO a transação firmada entre QUINTILIANO VIEIRA LIMA NETO e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO e FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio de sentença, com resolução do mérito, nos exatos limites pactuados em ID 140745512, na forma do art. 487, III, b do CPC, a fim de que surtam os lídimos efeitos jurídicos e legais. Por outro lado, com base na fundamentação apresentada e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral em relação aos demais réus, pois ausentes os requisitos da Lei 14.181/2021. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas por fazer jus aos benefícios da Assistência Judiciária." Passamos à análise dos fundamentos que embasaram os presentes Embargos de Declaração. 2.1. DA CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assiste razão às partes embargantes. Com efeito, verifica-se a existência de contradição interna no dispositivo da sentença, uma vez que, embora tenham sido julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face dos réus remanescentes, constou a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A improcedência dos pedidos implica, à luz do princípio da sucumbência, a atribuição à parte autora dos ônus decorrentes de sua derrota processual, cabendo-lhe suportar as custas processuais e os honorários advocatícios devidos aos réus remanescentes, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. Evidencia-se, assim, a contradição prevista no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a correção do dispositivo para que a condenação nas verbas sucumbenciais recaia sobre a parte autora. Considerando, contudo, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a contradição apontada, com a correspondente retificação do dispositivo da sentença, permanecendo inalterados os seus demais termos. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição existente na sentença de ID 179091902 e, atribuindo-lhes efeito integrativo, retificar o dispositivo quanto às verbas sucumbenciais, que passa a vigorar com a seguinte redação: "CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos réus remanescentes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das referidas verbas em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC." No mais, permanece inalterada a sentença de ID 179091902, passando a presente decisão a integrá-la para todos os fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito
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