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Processo 3000654-75.2026.8.19.0209

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3000654-75.2026.8.19.0209/RJ AUTOR: ANDREA MARIA DE SOUZA GADELHA ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME ROMANO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ110399) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO da documentação apresentada (art. 320 do CPC) juntamente com a petição inicial a fim de que seja juntado aos autos procuração devidamente assinada pela parte autora seja na forma física ou sendo digital acompanhada do manifesto de autenticidade, a fim de aferir a titularidade da assinatura aposta nos documentos, em atenção ao disposto nos artigos 10, §§1º e 2º da MP 2.200-2/2001, art. 1º, § 2º, III, (a) da lei 11.149/2006. DETERMINO A EMENDA da petição inicial para que adeque o pedido de danos morais que foi formulado de maneira genérica fora das hipóteses do artigo 324, §1º do Código de Processo Civil; Note-se que, de acordo com a atual disciplina legal, é inviável a formulação de pedido genérico em relação à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 292, V, 322 e 324 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de atender ao quanto determinado acima. Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Em não se tratando meramente de novos documentos a serem anexados, as alterações da petição inicial deverão ser consolidadas em uma petição única contendo o texto mantido e os ajustes promovidos conforme determinações acima. Intime-se. Cumpra-se.

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